LEI N.º 6.153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se capacitismo como toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre outros.
Art. 2.º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem por objetivo:
I - inserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais conscientes com as questões do próximo;
II - provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;
III - ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência, praticados através do capacitismo;
IV - promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo;
V - a divulgação dos direitos das Pessoas com Deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;
VI - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;
VII - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;
VIII - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;
IX - promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho;
X - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.
Art. 3.º A campanha a que se trata o art. 1.º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
II - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
III - filas de repartições públicas;
IV - filas de banco e lotéricas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa