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LEI N.º 6.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA o caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme §2.º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

..........................................................................................

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de agosto de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA o caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme §2.º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

..........................................................................................

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de agosto de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda