Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.063, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a implantação de Jardim Sensorial para troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas com o intuito de conscientizar a comunidade local quanto à preservação do meio ambiente, atendendo pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos em espaços públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica autorizada a implantação de Jardim Sensorial para troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas com o intuito de conscientizar a comunidade local quanto à preservação do meio ambiente, atendendo pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos em espaços públicos e órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva de forma geral disponibilizar espaços para pessoas com ou sem deficiência, crianças e adolescentes, jovens e idosos com a perspectiva das trocas de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas, de modo a favorecer autoestima e viabilizar o acesso e a participação destes na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 2.º São objetivos da presente Lei:

I - oferecer um Jardim Sensorial como opção de lazer para pessoas com ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos;

II - promover a inclusão de pessoas com ou sem deficiência, crianças e adolescentes, jovens e idosos a fim de proporcionar oportunidade de diversão e troca experiência motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas;

III - assegurar o atendimento multidisciplinar e especializado para a integração e interação lúdica que permitam a socialização entre pessoas com ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos;

IV - contribuir para a difusão e fortalecimento dos direitos da pessoa com e sem deficiência sensibilizando a sociedade acerca das necessidades e serviços voltados para o referido segmento populacional.

Art. 3.º São diretrizes da presente Lei:

I - a possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, faculdades, terceiro setor e demais parceiros das áreas afins à construção do Jardim Sensorial;

II - a possibilidade de Assinatura de Termo de Cooperação entre as partes interessadas;

III - questões estruturais, arquitetônicas e instrumentais deverão ser observadas, dentre os quais:

a) a cor dos equipamentos;

b) a estrutura do jardim, os quais devem fugir do habitual para atender a todos os usuários e, por isso, devem conter rampas, espaços com barras de segurança e largura para passagem de uma cadeira de rodas;

c) as normas, leis e decretos estaduais que estabelecem critérios e parâmetros técnicos para a elaboração do projeto e instalação de sinalização tátil no piso, seja para construção ou adaptação da edificação, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência visual, auditiva ou com dificuldade de mobilidade;

d) apresentação de forma clara soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os caminhos;

e) observação, no processo de planejamento e construção, de um espaço acessível, possibilitando a qualquer cidadão o uso do ambiente e equipamentos sem obstruções ou impedimentos físicos e/ou arquitetônicos, garantindo a segurança para os usuários do Jardim Sensorial, dentre os quais a pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida, crianças e adolescentes.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.063, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a implantação de Jardim Sensorial para troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas com o intuito de conscientizar a comunidade local quanto à preservação do meio ambiente, atendendo pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos em espaços públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica autorizada a implantação de Jardim Sensorial para troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas com o intuito de conscientizar a comunidade local quanto à preservação do meio ambiente, atendendo pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos em espaços públicos e órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva de forma geral disponibilizar espaços para pessoas com ou sem deficiência, crianças e adolescentes, jovens e idosos com a perspectiva das trocas de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas, de modo a favorecer autoestima e viabilizar o acesso e a participação destes na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 2.º São objetivos da presente Lei:

I - oferecer um Jardim Sensorial como opção de lazer para pessoas com ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos;

II - promover a inclusão de pessoas com ou sem deficiência, crianças e adolescentes, jovens e idosos a fim de proporcionar oportunidade de diversão e troca experiência motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas;

III - assegurar o atendimento multidisciplinar e especializado para a integração e interação lúdica que permitam a socialização entre pessoas com ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e idosos;

IV - contribuir para a difusão e fortalecimento dos direitos da pessoa com e sem deficiência sensibilizando a sociedade acerca das necessidades e serviços voltados para o referido segmento populacional.

Art. 3.º São diretrizes da presente Lei:

I - a possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, faculdades, terceiro setor e demais parceiros das áreas afins à construção do Jardim Sensorial;

II - a possibilidade de Assinatura de Termo de Cooperação entre as partes interessadas;

III - questões estruturais, arquitetônicas e instrumentais deverão ser observadas, dentre os quais:

a) a cor dos equipamentos;

b) a estrutura do jardim, os quais devem fugir do habitual para atender a todos os usuários e, por isso, devem conter rampas, espaços com barras de segurança e largura para passagem de uma cadeira de rodas;

c) as normas, leis e decretos estaduais que estabelecem critérios e parâmetros técnicos para a elaboração do projeto e instalação de sinalização tátil no piso, seja para construção ou adaptação da edificação, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência visual, auditiva ou com dificuldade de mobilidade;

d) apresentação de forma clara soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os caminhos;

e) observação, no processo de planejamento e construção, de um espaço acessível, possibilitando a qualquer cidadão o uso do ambiente e equipamentos sem obstruções ou impedimentos físicos e/ou arquitetônicos, garantindo a segurança para os usuários do Jardim Sensorial, dentre os quais a pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida, crianças e adolescentes.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania