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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.512, DE 1º DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito – SVO.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica implantado o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Serviço de Verificação de Óbito terá por atribuição esclarecer as causas de mortes naturais, com ou sem assistência médica, quando não haja elucidação diagnóstica.

Art. 2º Fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, para gerir o SVO no Estado do Amazonas.

Art. 3º Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:

I - realizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;

II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992;

III - encaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis;

IV - fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;

V - fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;

VI - notificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;

VII - fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;

VIII - fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;

IX - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

X - prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;

XI - promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios e congressos na área afim.

Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3º desta Lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.

Art. 4º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.

Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a realização da necropsia.

Art. 5º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.

Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.

Art. 7º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa falecida.

§ 2º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.

LEI N.º 5.512, DE 1º DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito – SVO.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica implantado o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Serviço de Verificação de Óbito terá por atribuição esclarecer as causas de mortes naturais, com ou sem assistência médica, quando não haja elucidação diagnóstica.

Art. 2º Fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, para gerir o SVO no Estado do Amazonas.

Art. 3º Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:

I - realizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;

II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992;

III - encaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis;

IV - fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;

V - fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;

VI - notificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;

VII - fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;

VIII - fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;

IX - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

X - prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;

XI - promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios e congressos na área afim.

Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3º desta Lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.

Art. 4º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.

Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a realização da necropsia.

Art. 5º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.

Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.

Art. 7º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa falecida.

§ 2º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.