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LEI N.º 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os objetivos da Campanha são:

I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres como animais de companhia;

II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato cruel, além de configurar crime de maus-tratos;

III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de animais silvestres;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

 

LEI N.º 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os objetivos da Campanha são:

I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres como animais de companhia;

II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato cruel, além de configurar crime de maus-tratos;

III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de animais silvestres;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.