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LEI N.º 5.471, DE 14 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a Criação da Virada Cultural Estadual no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada em todo o Estado do Amazonas a Virada Cultural Estadual a ser realizada na semana correspondente ao dia 5 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades privadas da sociedade civil, para a captação de recursos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O evento denominado Virada Cultural Estadual ocorrerá anualmente em todos os municípios que firmarem parcerias com o Poder Executivo e terá 24 horas ininterruptas de duração.

Parágrafo único. A Virada Cultural Estadual ocorrerá durante um final de semana, a ser estabelecido pela regulamentação local.

Art. 4º A Virada Cultural Estadual consistirá em maratonas de acontecimentos voltados à cultura, como apresentações musicais, danças, palestras, Workshops e oficinas.

Art. 5º Os organizadores e participantes poderão efetuar a venda de camisetas, pequenos adereços de uso pessoal e utensílios, com a logomarca do evento.

Parágrafo único. Será permitida a venda de alimentos e bebidas durante o evento.

Art. 6º Para a consecução dos eventos realizados serão montados palcos em diversos locais em cada município, de acordo com as normas de segurança exigidas e a peculiaridade social, populacional e climática de cada ente participante.

Art. 7º Em todos os municípios em que o evento se realizar, será assegurada ao público a gratuidade de acesso em todas as apresentações artísticas, exceto quanto ao fornecimento dos produtos descritos no Art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.

 

LEI N.º 5.471, DE 14 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a Criação da Virada Cultural Estadual no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada em todo o Estado do Amazonas a Virada Cultural Estadual a ser realizada na semana correspondente ao dia 5 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades privadas da sociedade civil, para a captação de recursos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O evento denominado Virada Cultural Estadual ocorrerá anualmente em todos os municípios que firmarem parcerias com o Poder Executivo e terá 24 horas ininterruptas de duração.

Parágrafo único. A Virada Cultural Estadual ocorrerá durante um final de semana, a ser estabelecido pela regulamentação local.

Art. 4º A Virada Cultural Estadual consistirá em maratonas de acontecimentos voltados à cultura, como apresentações musicais, danças, palestras, Workshops e oficinas.

Art. 5º Os organizadores e participantes poderão efetuar a venda de camisetas, pequenos adereços de uso pessoal e utensílios, com a logomarca do evento.

Parágrafo único. Será permitida a venda de alimentos e bebidas durante o evento.

Art. 6º Para a consecução dos eventos realizados serão montados palcos em diversos locais em cada município, de acordo com as normas de segurança exigidas e a peculiaridade social, populacional e climática de cada ente participante.

Art. 7º Em todos os municípios em que o evento se realizar, será assegurada ao público a gratuidade de acesso em todas as apresentações artísticas, exceto quanto ao fornecimento dos produtos descritos no Art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.