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LEI N.º 5.467, DE 14 DE MAIO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável no âmbito do Estado do Amazonas, na forma desta Lei, a ser realizada a cada ano, preferencialmente no período correspondente ao Dia Nacional do Ciclista, que compreende o dia 19 de agosto.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Ciclismo tem por finalidade propagar esta atividade como modalidade esportiva e como meio de transporte sustentável, a fim de estimular a população à prática do condicionamento físico e lazer.

Art. 2º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável, tem como objetivos:

I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas;

II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja individualmente ou através de grupos, por meio da realização de eventos comemorativos oficiais ou de iniciativa privada nos finais de semana;

III - informar os ciclistas e a população em geral sobre a importância do ciclismo e seus benefícios para a saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.

LEI N.º 5.467, DE 14 DE MAIO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável no âmbito do Estado do Amazonas, na forma desta Lei, a ser realizada a cada ano, preferencialmente no período correspondente ao Dia Nacional do Ciclista, que compreende o dia 19 de agosto.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Ciclismo tem por finalidade propagar esta atividade como modalidade esportiva e como meio de transporte sustentável, a fim de estimular a população à prática do condicionamento físico e lazer.

Art. 2º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável, tem como objetivos:

I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas;

II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja individualmente ou através de grupos, por meio da realização de eventos comemorativos oficiais ou de iniciativa privada nos finais de semana;

III - informar os ciclistas e a população em geral sobre a importância do ciclismo e seus benefícios para a saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.