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LEI N.º 5.450, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing pelas empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços de telemarketing ou televendas, todo conjunto de estratégias com finalidade de divulgação e vendas de produtos e serviços por meio de telefone.

Art. 4º As empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins, observarão a limitação de dia e horário para divulgação de ofertas, bem como, vendas de produtos, serviços, cobranças e campanhas por meio de telemarketing.

Parágrafo único. A realização de ligações e envio de mensagens instantâneas limita-se ao período compreendido entre 09 (nove) horas e 18 (dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, ao período compreendido entre 10 (dez) horas e 13 (treze) horas, ficando vedadas as ligações e envio de mensagens instantâneas aos feriados ou em horário diverso do estipulado nesta Lei, exceto quando expressamente autorizado pelo consumidor.

Art. 5º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à apresentação de reclamação, por parte do consumidor, junto ao órgão administrativo competente que trate da proteção e defesa do consumidor ou medida judicial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

LEI N.º 5.450, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing pelas empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regra de limitação de dia e horário para utilização de telemarketing no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços de telemarketing ou televendas, todo conjunto de estratégias com finalidade de divulgação e vendas de produtos e serviços por meio de telefone.

Art. 4º As empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins, observarão a limitação de dia e horário para divulgação de ofertas, bem como, vendas de produtos, serviços, cobranças e campanhas por meio de telemarketing.

Parágrafo único. A realização de ligações e envio de mensagens instantâneas limita-se ao período compreendido entre 09 (nove) horas e 18 (dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, ao período compreendido entre 10 (dez) horas e 13 (treze) horas, ficando vedadas as ligações e envio de mensagens instantâneas aos feriados ou em horário diverso do estipulado nesta Lei, exceto quando expressamente autorizado pelo consumidor.

Art. 5º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à apresentação de reclamação, por parte do consumidor, junto ao órgão administrativo competente que trate da proteção e defesa do consumidor ou medida judicial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.