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LEI N.º 5.420, DE 17 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei nº 3.939, de 09 de outubro de 2013, o Decreto nº 30.776, de 02 de fevereiro de 2010, e o Decreto nº 31.398, de 27 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço público de distribuição e a comercialização de gás natural canalizado no âmbito territorial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O gás canalizado a que se refere o caput deste artigo, não se limita ao gás natural, podendo se estender a qualquer outra espécie de gás que possa ser movimentado por canalizações.

Art. 2º O serviço de distribuição de gás natural canalizado consiste na movimentação de gás natural canalizado de interesse geral, com fundamento no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, a ser realizado pela concessionária, que poderá movimentar gás próprio ou de terceiros.

§ 1º Não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado para os fins desta Lei a movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência localizados dentro do limite da propriedade do agente, respeitadas as normas federais.

§ 2º O transporte e distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) e Gás Natural Comprimido (GNC) não se enquadram como serviços de distribuição e movimentação de gás canalizado.

Art. 3º A concessionária terá como objeto principal a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, podendo exercer, mediante prévia autorização da ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, outras atividades empresariais, desde que não interfiram na atividade principal da concessionária e que as receitas auferidas, que deverão ser contabilizadas em separado, contribuam para a modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado.

Parágrafo único. Quando as outras atividades empresariais forem de produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, armazenamento, liquefação, regaseificação ou comercialização de gás natural, a concessionária poderá, mediante pessoas jurídicas diferentes, realizá-las, respeitadas as normas legais pertinentes, requerendo as autorizações dos órgãos competentes.

Art. 4º A prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de distribuição de gás natural canalizado reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal, e têm por finalidade:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do gás natural na matriz energética estadual;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;

III - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

IV - proporcionar o desenvolvimento energético do Estado;

V - proporcionar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;

VI - atrair recursos para investimentos na expansão da rede de distribuição de gás natural canalizado de interesse geral e na melhoria dos serviços, incluindo a participação de agentes privados ou públicos no financiamento e na prestação dos serviços;

VII - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado no planejamento e investimentos necessários à indução do desenvolvimento econômico do Estado;

VIII - estimular a eficiência e a autos sustentação financeira dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, e o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;

IX - promover a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável;

X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás natural;

XI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao gás natural;

XII - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do gás natural;

XIII - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de gás natural, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; e

XIV - ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do trabalhador no campo.

Art. 5º Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:

I - serviço adequado;

II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;

III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;

IV - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associados ao fornecimento de gás canalizado.

§ 3º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.

§ 4º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 6º A defesa da concorrência e as restrições relativas à integração vertical e horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de gás canalizado considerarão o ingresso de novos agentes no setor e a necessidade de propiciar condições para uma efetiva concorrência entre os agentes, impedindo a concentração econômica, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor.

Parágrafo único. Os prestadores observarão as limitações quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas a eles vinculadas, bem como as restrições à integração vertical.

Art. 7º A prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado será realizada pelo poder concedente, podendo ser delegada em caráter exclusivo para todo o território do Estado do Amazonas e sob regime de concessão outorgada por meio de licitação:

I - à empresa pública ou sociedade de economia mista de sua administração pública indireta, da qual detenha o controle, observada a legislação aplicável;

II - por terceiros do setor privado.

Art. 8º Para a prestação dos serviços locais de gás canalizado e por interesse público, os serviços poderão ser divididos por municípios ou grupos de municípios, constituídos conforme definição do Conselho Estadual de Energia, nas quais os serviços serão prestados por sociedades de economia mista distintas ou por terceiros do setor privado, e sob regime de concessão outorgada por meio de licitação.

§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º Alternativamente à tarifa social e ao aporte de subsídios, o poder concedente poderá avaliar junto à concessionária a fixação de tarifa com taxa de retorno de investimento inferior à prevista no Contrato de Concessão, se aplicável, a fim de promover o uso do gás natural canalizado no interior do Estado do Amazonas e à população de baixa renda.

Art. 9º Os serviços de distribuição de gás natural canalizado serão prestados com a utilização de todos os meios que permitam o adequado cumprimento técnico e qualitativo de sua prestação.

Art. 10. A presente Lei integra o arcabouço jurídico da Política Energética do Estado do Amazonas, que visa alcançar a autonomia energética do Estado, maximizando a utilização das fontes alternativas de energia, de modo a obter-se a sua diversificação, em consonância com os planos de desenvolvimento nacional, regional e estadual.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

II - AGENTE DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL OU AGENTE: agente que atua nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

III - ARMAZENAMENTO: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás, desde que sejam mantidas em outras instalações fixas ou móveis, naturais ou artificiais, distintas do sistema de distribuição;

IV - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a importar gás natural e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - AUTOPRODUTOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a explorar e produzir gás natural e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VI - BENS REVERSÍVEIS: todos e quaisquer bens móveis e imóveis vinculados à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, constante do inventário realizado para este fim que, depois de amortizados ou depreciados, reverterão para o patrimônio do poder concedente no fim do Contrato de Concessão nos termos da legislação;

VII - COMERCIALIZAÇÃO: atividade competitiva de compra e venda de gás natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não se caracterizando monopólio natural da concessionária;

VIII - COMERCIALIZADOR DE GÁS: pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo órgão regulador, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres de acordo com a legislação vigente;

IX - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, por prazo determinado.

X - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço de distribuição de gás canalizado, na forma prevista nesta Lei;

XI - CONDOMÍNIO DE CONSUMIDORES: conjunto de consumidores industriais que autorizados pelo poder concedente ou pelo órgão regulador, motivado por benefícios econômicos e sociais, no qual o consumo deste conjunto de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;

XII - CONSULTA PRÉVIA: solicitação de parecer prévio, endereçada ao órgão regulador, de questões inerentes à interpretação e/ou aplicação de dispositivos regulamentares frente a questões jurídicas, ou circunstâncias e/ou fatos determinados.

XIII - CONSUMIDOR CATIVO: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de distribuição de gás natural canalizado, adquirindo gás com exclusividade da concessionária, na forma da legislação e do Contrato de Concessão, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;

XIV - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir de volume igual ou superior a 300.000 m3 /mês e que adquira o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, podendo ser de qualquer segmento de usuários;

XV - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 300.000 m3 /mês que tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, podendo ser de qualquer segmento de usuários;

XVI - CONSUMO PRÓPRIO: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, estocagem, tratamento e processamento de gás natural;

XVII - CONTRATO DE ADESÃO: é um instrumento contratual relativo ao fornecimento ou suprimento de gás natural canalizado para os usuários residenciais cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ARSEPAM, não podendo o seu conteúdo ser modificado pela concessionária, pelo usuário ou por terceiros intervenientes;

XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador e o consumidor, livre ou cativo, objetivando a comercialização do gás natural;

XIX - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o poder concedente e a concessionária que rege as condições essenciais para exploração do serviço público de distribuição de gás natural canalizado;

XX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás natural canalizado pela concessionária ao usuário, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXI - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à concessionária, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXII - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato de prestação de serviço celebrado entre a concessionária e o consumidor cativo; consumidor livre; autoimportador ou autoprodutor que estabelece as características técnicas e as condições comerciais para prestação de serviço de distribuição de gás natural canalizado na área de concessão;

XXIII - CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás natural prestado por transportador, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXIV - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás natural através de um sistema de distribuição a partir do ponto de recepção ou suprimento pela concessionária até os pontos de entrega das unidades do usuário;

XXV - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) A GRANEL: compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização de gás natural liquefeito aos consumidores finais e às instalações de liquefação e regaseificação, através de transporte próprio ou contratado, podendo também incluir a atividade de liquefação de gás natural, por agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na forma da legislação federal;

XXVI - ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei estadual autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária na forma do Contrato de Concessão;

XXVII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedades da concessionária destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas de gás;

XXVIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de todos os níveis e condições tarifárias para as diversas modalidades de fornecimento de gás e de segmentos de usuários;

XXIX - GÁS NATURAL: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;

XXX - GÁS CANALIZADO OU GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;

XXXI - GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XXXII - GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): todo gás natural processado e condicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso para fins de distribuição do produto;

XXXIII - GÁS NATURAL VEICULAR (GNV): mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do gás natural e biogás destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

XXXIV - GASODUTO DE TRANSFERÊNCIA: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem, tratamento e processamento de gás natural;

XXXV - GASODUTO DE TRANSPORTE: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega à concessionária de distribuição de gás natural canalizado, ressalvados os casos previstos nos incisos XXXIV (gasoduto de transferência) e XXXVI (gasoduto de escoamento de produção) do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega;

XXXVI - GASODUTO DE ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;

XXXVII - INSTALAÇÕES DO USUÁRIO: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão, e outros componentes situados à jusante do ponto de entrega ou do fornecimento do gás em estado gasoso, comprimido ou líquido;

XXXVIII - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências e iniciados no ponto de entrega, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento, condução e utilização do gás fornecido pela concessionária;

XXXIX - MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da tarifa referente à prestação dos serviços locais de distribuição de gás natural canalizado;

XL - MERCADO LIVRE: mercado de gás natural onde a comercialização é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas;

XLI - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega;

XLII - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019.

XLIII - PLANO DE METAS: significam os níveis de cobertura, atendimento e objetivos que deverão ser alcançados pelo prestador dos serviços, durante o período de exploração da concessão;

XLIV - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;

XLV - PONTO DE ENTREGA OU DE FORNECIMENTO: local físico, flange ou solda, em que o gás é entregue a qualquer usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes à concessionária;

XLVI - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XLVII - PONTO DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a concessionária;

XLVIII - PROGRAMAÇÃO: informação a ser disponibilizada pela concessionária ou consumidor livre, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;

XLIX - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela concessionária, que interliga parte do sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;

L - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;

LI - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela concessionária em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;

LII - SEGMENTO DE USO OU DE USUÁRIOS: agrupamento de usuários, de consumidores livres, de autoimportador ou de autoprodutor em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada, em especial industrial, térmica, veicular, cogeração, climatização, matéria-prima, comercial ou ainda para uso residencial, conforme classificação pela ARSEPAM;

LIII - SERVIÇOS ADEQUADOS: serviços prestados aos usuários que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das tarifas, tudo em conformidade com o Contrato de Concessão e com as normas específicas;

LIV - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: compreendem a movimentação de gás natural realizada pela concessionária do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA para atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;

LV - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: são os serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, entre o ponto de recebimento ao ponto de entrega, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;

LVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

LVII - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de gás aos interessados, na forma da legislação federal;

LVIII - TARIFA: valor econômico definido pela ARSEPAM para os diversos segmentos de usuários.

LIX - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD): estrutura de valores estabelecida em R$/m3 cobrada pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, conforme regulamentação e homologação pelo órgão regulador;

LX - TERMINAL DE GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares, tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e dutos integrantes do terminal para subsequente entrega do gás natural para consumo próprio, à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

LXI - TRANSPORTADOR: a pessoa jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;

LXII - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte pelo transportador na forma da legislação;

LXIII - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário;

LXIV - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à ao sistema de distribuição da concessionária.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE

Art. 12. No uso de suas respectivas competências deverá o poder concedente:

I - definir, na forma do artigo 7º desta Lei, ou do artigo 9º, se for o caso, a forma de delegação para a prestação dos serviços e o seu marco regulatório;

II - realizar os processos para a outorga da concessão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação;

III - avaliar as necessidades de expansão dos serviços de interesse geral para o atendimento das demandas atual e futura;

IV - definir o regime tarifário para a prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado que assegure seu equilíbrio econômico e financeiro e o irrestrito interesse social, em condições de eficiência para ambas as partes, homologando as tarifas a serem aplicadas pela concessionária aos usuários, mediante prévia manifestação técnica pública, cujo processo será precedido de Consulta e Audiência Públicas;

V - em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, atribuir ao serviço o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, ou, alternativamente ao aporte, a redução consensual da taxa mínima de retorno estabelecida no Contrato de Concessão;

VI - estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;

VII - implementar os instrumentos requeridos para a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, inclusive a entidade responsável pelo exercício dessas atividades;

VIII - observar o processo de regulação e controle dos serviços definidos nos competentes instrumentos legais;

IX - elaborar notas técnicas de apreciação tarifária para todos os segmentos de usuários, definindo as tarifas máximas permitidas e observando os princípios da publicidade e da metodologia tarifária constante no Contrato de Concessão;

X - acompanhar, fiscalizar, controlar e regular o serviço concedido e os resultados econômico-financeiros da concessionária, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções, quando for o caso;

XI - aplicar as penalidades na forma da legislação vigente e do Contrato de Concessão;

XII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Contrato de Concessão;

XIII - extinguir a concessão, nos casos estabelecidos na legislação e na forma mencionada no Contrato de Concessão;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão;

XV - emitir o decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública para os bens móveis e imóveis necessários à prestação dos serviços objeto do Contrato de Concessão concedidos seja por meio da desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

XVI - analisar e aprovar os projetos, planos, programas e outros correlatos, apresentados pela concessionária nos termos da lei;

XVII - fiscalizar a execução dos serviços objeto do Contrato de Concessão zelando pela sua boa qualidade, assegurando sua eficiência e a modicidade do preço para os usuários, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos mesmos;

XVIII - exigir que a prestação dos serviços cumpra seu papel como fator de desenvolvimento social através do atendimento da demanda e plena adequação ambiental;

XIX - exigir o pleno atendimento às leis de defesa do consumidor, na forma da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei Federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995;

XX - organizar, previamente à determinação tarifária, Consulta e Audiência Públicas, de forma a oportunizar aos interessados a manifestação sobre o teor da nota técnica pertinente à determinação antes de sua eficácia;

XXI - considerar, na determinação das tarifas, diferenciação em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando em conta o volume de gás fornecido/consumido, a sazonalidade, a não interrupção de fornecimento, o perfil diário de consumo e investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema da concessionária;

XXII - disponibilizar, no sítio eletrônico da ARSEPAM, as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários;

XXIII - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e no Contrato de Concessão;

XXIV - atender às reclamações dos usuários, citando e criando informações e providências do prestador de serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

XXV - analisar e emitir parecer sobre propostas da concessionária, quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

XXVI - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvam a concessionária e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;

XXVII - acompanhar e avaliar o tratamento contábil dado aos recursos vinculados ao objeto do Contrato de Concessão, inclusive, mas não somente, àqueles destinados a manutenção das instalações e demais recursos operacionais vinculados aos serviços públicos concedidos, ou devido, ainda, a incorporação de quaisquer bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao PODER PÚBLICO, nos termos da legislação;

XXVIII - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da concessionária, que tenha por fiel observância o interesse social e a modicidade das tarifas usuários no Estado do Amazonas;

XXIX - realizar intervenção na concessão dos serviços ou a sua extinção, nos casos previstos na lei ou no respectivo Contrato de Concessão ou convênio, após o devido processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa;

XXX - manter atualizados sistemas de informação sobre os serviços regulados de gás canalizado, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Seção I

Das Exigências e Obrigações da Concessionária

Art. 13. Constituem competências e obrigações da concessionária:

I - prestar serviços adequados de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente;

II - prestar os serviços com qualidade e dentro dos padrões estabelecidos pelo poder concedente, incluindo o cumprimento das metas de expansão da rede de distribuição;

III - elaborar e apresentar ao poder concedente a revisão do plano de metas, definindo a operação, expansão e investimentos previstos para a prestação dos serviços;

IV - elaborar e apresentar, para aprovação do poder concedente de modo a fazer parte integrante do Contrato de Concessão, o manual de procedimentos que deverá atender às normas da ABNT, bem como, no mínimo, os seguintes preceitos:

a) responsabilidade pela instalação, substituição e manutenção dos componentes;

b) direitos dos usuários, observadas as exigências estabelecidas em lei;

c) continuidade da prestação do serviço, salvo hipóteses definidas em lei.

V - administrar, operar e manter o serviço, de modo a preservar o atendimento dos objetivos gerais da prestação dos serviços, os padrões de qualidade e de custos e a preservação dos bens consignados à prestação dos serviços;

VI - preservado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, realizar os investimentos requeridos para execução dos planos de expansão e para a manutenção dos sistemas e da qualidade da prestação dos serviços;

VII - propor, ao poder concedente, mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos, com base na sua experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas no comportamento da expansão física, demográfica e de desenvolvimento de polos industriais, de sua área de atuação;

VIII - publicar, anualmente por método eletrônico em seu sítio oficial, as informações gerais sobre a prestação dos serviços, qualidade, incidentes operacionais, investimentos realizados, e outras informações para o conhecimento geral da evolução dos serviços prestados;

IX - apresentar ao poder concedente, conforme os termos do Contrato de Concessão, as análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias;

X - atender dentro de prazos razoáveis, os pedidos de informações e de esclarecimentos do poder concedente, relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI - promover as ações comerciais necessárias para a divulgação e conscientização dos usuários em relação ao uso dos serviços;

XII - cobrar dos usuários os serviços faturados, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos;

XIII - realizar sempre que julgar necessário, fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças ou impondo as devidas sanções;

XIV - realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, nos prazos e quantitativos cujos estudos de viabilidade econômica promovidos pela concessionária justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e o interesse social na determinação tarifária;

XV - organizar e manter o registro no plano de contas e o inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, sendo vedado aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização do poder concedente, na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação;

XVI - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos segmentos de usuários, bem como das unidades usuárias;

XVII - cumprir e fazer cumprir as condições contratuais, legais e regulamentares dos serviços de gás, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços, na conformidade da legislação;

XVIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, federais, estaduais e municipais e aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente e no Contrato de Concessão;

XIX - elaborar anualmente um relatório de prestação de contas ao poder concedente;

XX - observar a legislação de proteção ambiental na prestação dos serviços concedidos respondendo pelas consequências de seu descumprimento, nos termos da legislação;

XXI - preparar e enviar ao poder concedente todas as informações necessárias para que o Poder Executivo estadual expeça o decreto de declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado concedidos;

XXII - promover, por via amigável ou judicial, a constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens móveis ou imóveis necessários à implantação e expansão dos serviços de gás;

XXIII - arcar com todas as despesas e custos relacionados com o processo amigável ou judicial de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

XXIV - publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação societária, especialmente, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXV - promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização e divulgar seus direitos e deveres nos termos da legislação;

XXVI - manter, em caráter permanente, Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU - ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações e/ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços nos termos da legislação;

XXVII - fornecer aos usuários dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dia dos vencimentos de seus débitos;

XXVIII - permitir que os representantes do poder concedente, devidamente identificados, tenham acesso às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços concedidos, bem como aos registros contábeis na conformidade de seu plano de contas;

XXIX - atender às normas técnicas que disciplinam as condições obrigatórias para a ligação e para o corte dos serviços concedidos em conformidade com a legislação;

XXX - inspecionar as instalações internas das unidades usuárias antes do início da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado e a qualquer tempo com a finalidade de certificar-se do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços, comunicando previamente o responsável pela referida unidade;

XXXI - elaborar, até o ponto de entrega, projetos e executar as obras e expansões necessárias ao fornecimento, bem como operar e manter o sistema de distribuição;

XXXII - implantar novas instalações e ampliar as existentes, conforme seu plano de expansão, de modo a garantir o atendimento da demanda de mercado de gás canalizado, nas condições que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

XXXIII - encaminhar ao poder concedente a tabela dos custos dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por ela prestados;

XXXIV - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários, definidas pela ARSEPAM;

XXXV - informar à ARSEPAM sua receita bruta do ano anterior;

XXXVI - recolher anualmente à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, R$600.000,00 (seiscentos mil reais) ou o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, o que for maior, considerados os faturamentos realizados para fornecimento de gás natural canalizado em condições interruptíveis ou temporárias.

§ 1º O planejamento da expansão do sistema de distribuição de gás poderá ser revista anualmente para os ajustes necessários e melhor adequação, considerando a análise do previsto e do realizado, das condições de mercado local e nacional, resultados de licitações de obras e serviços, prazos de licenciamento ambiental e outros aspectos pertinentes que possam interferir ou impactar a sua execução.

§ 2º Compete à concessionária prover, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e na forma da lei, ressalvada a garantia do equilíbrio econômico-financeiro desse contrato.

§ 3º A concessionária procederá à escrituração contábil na forma da legislação societária, tributária e complementarmente com plano de contas aprovado por seu conselho de administração.

§ 4º Na execução dos serviços concedidos e nos serviços correlatos e/ou acessórios, a concessionária responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, nos termos da legislação.

§ 5º A concessionária, para a consecução das obras de implantação e expansões dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, atenderá às normas técnicas, bem como, ao disposto no código de obras dos municípios beneficiados com essas obras.

§ 6º O cadastro das unidades usuárias deverá ser mantido em meio eletrônico pela concessionária pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses a partir da data de encerramento do fornecimento, contemplando identificação completa do usuário, número ou código de referência da unidade usuária, endereço completo da unidade usuária, segmento da unidade usuária, ramo da atividade conforme definido no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas), data de início de fornecimento, pressão padrão de fornecimento, características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás, volume de gás canalizado contratado, informações técnicas relativas ao sistema de medição, históricos de leitura e de faturamento referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, arquivados em meio magnético, código referente à tarifa aplicável, alíquota referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o faturamento realizado, eventuais descontos aplicáveis sobre o valor da tarifa e eventuais obrigações adicionais.

§ 7º A concessionária está autorizada a fazer o recadastramento da unidade usuária quando constatar a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, por parte do usuário, bem como, as alterações supervenientes que importariam, em reclassificação do tipo de usuário e à emissão de contas onde seja cobrado a tarifa do gás consumido.

§ 8º Os usuários residenciais serão atendidos na conformidade das condições estabelecidas no contrato de adesão e da legislação, cuja minuta será enviada para aprovação do poder concedente, representado pela ARSEPAM.

§ 9º A concessionária poderá deixar de fornecer, se ainda não houver disponibilizado o serviço, ou suspender o fornecimento do gás canalizado se não houver a possibilidade de verificação das instalações, por impedimento do usuário, devendo notificar a ARSEPAM em até 15 (quinze) dias antes da interrupção efetiva do fornecimento, caso a unidade usuária seja comercial.

Seção II

Da Unidade Usuária e Pressão de Fornecimento

Art. 14. Nos condomínios verticais e/ou horizontais, em que diferentes pessoas físicas ou jurídicas disponham de medidores individualizados, cada medidor corresponderá a uma unidade usuária.

§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade usuária, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.

§ 2º Caracteriza-se como uma única unidade usuária o prédio que não dispuser de instalações internas adaptadas que permitam a instalação de medidores autônomos.

Art. 15. Se o usuário utilizar na unidade usuária, à revelia da concessionária, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos a gás de outros usuários, será facultado à concessionária, notificada a ARSEPAM, exigir do mesmo usuário o cumprimento das seguintes obrigações:

I - instalação de equipamentos corretivos na unidade usuária, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema de distribuição da concessionária, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios;

II - ressarcimento à concessionária de indenizações pagas por esta a outros usuários, em função de danos causados por cargas desconformes.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a concessionária obriga-se a enviar ao usuário a relação das obras que deverá realizar e o necessário prazo de conclusão devendo fornecer o respectivo orçamento detalhado.

§ 2º No caso referido no inciso II, a concessionária obriga-se a comunicar ao usuário, por escrito, o relatório da ocorrência dos danos, bem como o relatório com a comprovação das despesas incorridas.

Art. 16. Compete à concessionária estabelecer e informar a pressão de fornecimento para a unidade usuária.

Art. 17. O responsável por unidade usuária poderá solicitar pressão de fornecimento diferente daquela existente ou estabelecida no sistema de distribuição, que será objeto de análise da concessionária sendo atendida desde que exista viabilidade técnica.

Parágrafo único. A concessionária poderá, caso não exista viabilidade técnica, informar a necessidade de investimentos adicionais no sistema de distribuição para viabilizar o atendimento no nível de pressão pretendido, os quais serão assumidos pelo usuário que requereu a mudança, notificada a ARSEPAM.

Art. 18. O usuário poderá solicitar a verificação da pressão de fornecimento ou do Poder Calorífico Superior (PCS) pela concessionária, a qual providenciará a restauração das condições padrões sempre que constatadas variações fora dos limites estabelecidos nos padrões da concessionária.

§ 1º O prazo máximo para a verificação da pressão de fornecimento ou do PCS pela concessionária e do envio da resposta ao usuário será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento pela concessionária da solicitação do usuário, compreendendo neste prazo aqueles previstos nos §§ 3º, 6º e 9º deste artigo.

§ 2º Em unidades usuárias com unidade remota de dados, a apuração da pressão deverá ser realizada conforme especificado no contrato de fornecimento celebrado entre a concessionária e o usuário.

§ 3º A concessionária deverá iniciar a apuração da pressão ou do PCS até 2 (dois) dias após a solicitação do usuário sem unidade remota.

§ 4º Com relação especificamente à pressão a ser medida no ponto de entrega, o período mínimo considerado para a medição será de 72 (setenta e duas) horas contínuas, considerando, para tanto, apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de pressão, e 72 (setenta e duas) horas contínuas, incluindo fim de semana, se a reclamação for por excesso de pressão, independentemente do padrão de pressão de fornecimento.

§ 5º O registro e arquivamento dos resultados apurados nas medições de pressão deverão ser assegurados pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e sua análise deverá apontar se o nível de pressão está acima do limite fixado para o valor máximo da pressão no ponto de entrega, incluindo, no caso de baixa pressão, a possibilidade do nível de pressão encontrar-se abaixo do valor mínimo.

§ 6º Para apuração do PCS, a concessionária deverá utilizar os mesmos procedimentos mencionados no § 5º deste artigo e realizar pelo menos 3 (três) amostragens, em dias diferentes.

§ 7º No momento da solicitação da medição do nível de pressão ou PCS individual, a concessionária deverá informar ao usuário os custos e a forma de cobrança de tal operação ficando o início do(s) serviço(s), bem como a sua cobrança, condicionados à aceitação destes custos pelo usuário, que só serão cobrados caso os resultados das medições não ultrapassem os limites previstos.

§ 8º A data e o horário ajustados previamente e programados pela concessionária para o início dos trabalhos de coleta da amostra de gás para verificação do PCS e de apuração dos níveis de pressão, deverão ser comunicados ao usuário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que este, se o desejar, acompanhe os mesmos, podendo a concessionária dar início a esses procedimentos, devendo estar presente algum representante da parte solicitante no horário comunicado pela concessionária.

§ 9º Quando o resultado da verificação demonstrar valores que não se enquadrem nos padrões estabelecidos, os correspondentes custos correrão por conta da concessionária.

§ 10. Os resultados das medições deverão ser entregues ao usuário no prazo estabelecido após o término da apuração, com confirmação expressa de recebimento.

§ 11. No sistema de distribuição em que só exista uma fonte de suprimento de gás, a concessionária poderá usar como comprovante do PCS, as medições realizadas no ponto de entrega do supridor, no ponto de recepção/suprimento da concessionária, ou em outro local da rede em que a concessionária disponha de equipamentos que realizem a leitura ou permitam a coleta de gás para análise.

Seção III

Das Possibilidades de Extinção da Concessão

Art. 19. A concessão da concessionária extinguir-se-á quando:

I - da expiração do termo final do Contrato de Concessão e seus aditivos;

II - da encampação;

III - da caducidade;

IV - da rescisão;

V - da anulação;

VI - da extinção da concessionária.

§ 1º Extinta a concessão, revertem ao poder concedente todos os bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços, os direitos e os privilégios transferidos à concessionária, conforme estabelecido no Contrato de Concessão e na legislação.

§ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma do Contrato de Concessão e da legislação pertinente.

§ 5º Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, o poder concedente, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, poderá intervir na concessão via decreto contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, desde que observando as disposições gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, melhoria, ampliação e atualidade do serviço concedido na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação.

Parágrafo único. A ARSEPAM deverá ter o acompanhamento detalhado do prazo de amortização dos bens reversíveis, bem como um tabelamento anual de listagem de tais bens, de forma a permitir o correto e integral cálculo de eventual indenização a ser paga à concessionária pelo poder concedente.

Art. 21. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão, apurada após o devido processo administrativo com direito de ampla defesa e do contraditório, poderá acarretar, fundamentado em ato motivado do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das penalidades do Contrato de Concessão, respeitadas as disposições legais.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão, apurada após o devido processo administrativo com direito de ampla defesa e do contraditório, poderá acarretar, fundamentado em ato motivado do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, respeitadas as disposições legais e do Contrato de Concessão.

Art. 23. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das condições contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 24. O término antecipado do Contrato de Concessão será precedido de ato justificativo do poder concedente que demonstre o interesse público no distrato além de explicitar as regras utilizadas sobre a indenização decorrente do ajuste.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Formas de Prestação Delegada

Art. 25. O poder concedente delegará em caráter exclusivo a prestação dos serviços às empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas, mediante:

I - concessão de serviço público;

II - concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

Parágrafo único. A concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás natural canalizado no Estado do Amazonas, terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da outorga, assim considerada a assinatura do Contrato de Concessão ou do termo de entrega dos serviços.

Art. 26. A imposição de condicionantes e regras, pelo poder concedente, para a prestação delegada dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, visará ao cumprimento dos objetivos, metas e padrões estabelecidos no Contrato de Concessão, o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, bem como interesse social da população do Estado do Amazonas.

Seção II

Das Obrigações dos Prestadores Delegados

Art. 27. Constituem obrigações dos prestadores delegados, as referidas no artigo 13 desta Lei, observadas as peculiaridades do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I

Da Exigência de Regulação e Controle

Art. 28. A prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado será submetida às atividades de fiscalização, nos termos definidos na presente Lei e na lei que instituiu o órgão regulador, bem como nas normas constantes do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Incumbirá ao órgão regulador, dentre outros deveres estabelecidos no Contrato de Concessão:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos;

II - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e nos instrumentos de delegação;

III - atender às reclamações dos usuários;

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas da concessionária, quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços;

V - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvem a concessionária, o poder concedente, e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;

VI - definir as tarifas a serem aplicadas pela concessionária aos usuários, mediante nota técnica pública, cuja eficácia tarifária será precedida de consulta e audiência públicas;

VII - fixar e aplicar multas administrativas a serem impostas à concessionária, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração;

VIII - proceder a análise dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços que tenha por fiel observância o interesse social e a modicidade das tarifas aos consumidores do Estado do Amazonas;

IX - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados de gás, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor.

Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Art. 30. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas nas normas legais e/ou no Contrato de Concessão, o poder concedente através da ARSEPAM, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à concessionária as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com poder concedente, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o poder concedente enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o poder concedente pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

V - caducidade da concessão, conforme disposto no art. 22 e no Contrato de Concessão.

§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:

I - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação ou pelo Contrato de Concessão;

II - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do consumidor, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos pela legislação;

III - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado pela legislação;

IV - deixar de disponibilizar aos usuários a estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à concessionária;

V - deixar de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações e dados de natureza administrativa, técnica, contábil e financeira, requisitados pela ARSEPAM;

VI - deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela ARSEPAM, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos.

§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa nos termos da lei:

I - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o uso do gás requer;

II - deixar de restituir aos usuários os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato de fornecimento;

III - deixar de atender pedido de fornecimento dos serviços nos prazos e condições acordados;

IV - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de gás;

V - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

VI - deixar de efetuar, nos prazos acordados para reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;

VII - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de gás;

VIII - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no fornecimento dos serviços de gás natural canalizado sem o prévio aviso e sem motivo justificável;

IX - reincidência no prazo de 1 (um) ano de qualquer sanção anterior;

X - omissão de informar com 48 (quarenta e oito) horas de antecipação sobre um corte de serviço programado de fornecimento de gás canalizado;

XI - demora injustificada em responder às denúncias ou reclamações dos usuários;

XII - omissão ou atraso na prestação de informação à ARSEPAM;

XIII - descumprir norma legal ou determinação da ARSEPAM;

XIV - não prestar o serviço local de gás natural canalizado como um serviço adequado, conforme definição prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de suspensão do direito de participar de licitações, de contratar com a poder concedente a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos da lei, reiterada violação ou descumprimento de:

I - padrões ou indicadores de qualidade de serviços técnicos ou comerciais;

II - determinações do poder concedente e/ou da ARSEPAM pertinentes às obrigações da concessionária;

III - obrigações de pagamento ou recolhimento, conforme o caso, da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos;

IV - metas do plano de metas aprovado pelo poder concedente, definindo a operação, expansão e investimentos previstos para a prestação dos serviços.

§ 4º A sanção estabelecida nos incisos IV e V deste artigo é de competência exclusiva do poder concedente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 5º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da concessionária, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à concessionária direito de ampla defesa e do contraditório, nos termos da legislação.

§ 7º Quando o valor da multa não for recolhido no prazo fixado pelo poder concedente, será promovida a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação, bem como será impedida a revisão ou reajuste tarifário.

§ 8º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação do poder concedente para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser instaurado processo administrativo visando à decretação da caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei e no Contrato de Concessão.

§ 9º As multas serão crescentes conforme escala de gravidade por extensão, duração, vantagens auferidas pela concessionária e outros danos ao usuário, aos ativos ligados à prestação dos serviços e ao meio ambiente.

Art. 31. A penalidade de multa descrita no artigo anterior poderá ser convertida em advertência, desde que as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Art. 32. A ARSEPAM e a concessionária poderão firmar compromissos adicionais para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de distribuição de gás natural canalizado.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 33. Os usuários têm o direito de acesso ao serviço, segundo as condições gerais definidas na presente Lei, nos demais instrumentos normativos e no Contrato de Concessão, podendo exigi-lo do prestador dos respectivos serviços.

Parágrafo único. O exercício do direito de acesso aos serviços de que trata este artigo, observará os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos pelo poder concedente e pela concessionária.

Art. 34. Constituem direitos e obrigações do usuário dos serviços de distribuição de gás natural canalizado:

I - obter da concessionária acesso aos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado, nas condições estabelecidas nos instrumentos de delegação;

II - receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação;

III - obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;

IV - ser previamente informado pela concessionária de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

V - ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema de distribuição, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

VI - utilizar, de modo adequado, os serviços, observando as normas, regulamentos e indicações do manual de procedimentos e mantendo em condições adequadas todas as instalações externas e internas;

VII - informar à concessionária quaisquer fatos de que tenham tido conhecimento e que possam afetar a prestação dos serviços;

VIII - pagar as tarifas reguladas pelo órgão regulador, bem como o preço de outros serviços realizados pela concessionária;

IX - ter acesso, em horário comercial, ao Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Caberá à concessionária promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os direitos e obrigações do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador consistem em:

I - receber serviço de distribuição de gás natural canalizado, caso necessário, sem discriminação;

II - receber do órgão regulador e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

III - obter e utilizar o serviço de distribuição de gás natural canalizado, observadas as normas regulatórias do poder concedente e do órgão regulador;

IV - contribuir para as boas condições e plena operação do serviço de distribuição de gás natural canalizado.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas pelo órgão regulador de interesses do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador serão disponibilizadas no endereço eletrônico do órgão regulador e na forma e locais que ali estejam previstos.

Art. 36. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial usuário que solicita à concessionária a prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado e que deverá ser respondido em até 15 (quinze) dias pela concessionária.

§ 1º As conexões e reconexões do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, às mesmas taxas exigíveis pela concessionária aos demais usuários, nos termos aprovados pelo órgão regulador.

§ 2º A concessionária pode condicionar o atendimento de ligação, o aumento de capacidade ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes.

§ 3º A concessionária não pode condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial.

§ 4º A concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, a religação, as alterações contratuais, o aumento de volume de consumo e a contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes de prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 5º A concessionária encaminhará ao usuário uma cópia do contrato de adesão.

§ 6º O usuário deverá informar à concessionária, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, nos contratos de fornecimento e de adesão, quando for se retirar definitivamente da unidade usuária, solicitando a alteração da titularidade da ligação ou o desligamento das instalações do sistema de distribuição de gás.

§ 7º O usuário não poderá fazer o desligamento ou desconexão entre a sua rede interna e a rede da concessionária sem que a concessionária acompanhe os serviços no local, ou que tenha emitido autorização para que o usuário o faça sem acompanhamento, ficando sob a responsabilidade do usuário, em ambos os casos, qualquer dano à rede da concessionária, ou qualquer outro dano decorrente das ações ora mencionadas.

§ 8º O usuário continuará respondendo pela utilização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado enquanto não ocorrer a mudança de titularidade ou o pedido de desligamento previstos no § 5º deste artigo.

§ 9º O titular da conta ou seu representante legal responde por todas as obrigações referentes à utilização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado.

§ 10. Caso a concessionária tenha optado por dimensionar as instalações para atender no futuro a potenciais usuários e suplementado o investimento com recursos próprios, poderá cobrar também dos futuros usuários a participação financeira para o atendimento de suas solicitações.

§ 11. Efetivado o pedido de fornecimento, a concessionária cientificará o usuário quanto à:

I - obrigatoriedade de:

a) observar, no ramal interno, quando for o caso, e nas instalações internas da unidade usuária, as normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos oficiais competentes e as normas e padrões da concessionária postas à disposição do interessado, quanto a projetos, construção e manutenção das referidas instalações, inclusive no que concerne a procedimentos relativos à responsabilidade técnica pela execução dos serviços no âmbito da unidade usuária;

b) indicar a área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e de outros aparelhos, de propriedade da concessionária, necessários à medição do consumo de gás e proteção destas instalações;

c) descrever os equipamentos utilizadores de gás;

d) celebrar contrato de fornecimento ou adesão;

e) aceitar os termos do contrato de adesão do segmento residencial, quando aplicável;

f) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

g) dispor de abrigo ou caixa de medição em local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e outros aparelhos da concessionária;

h) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;

i) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil;

j) comunicar à concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade;

II - necessidade, se for o caso, da realização de obras no sistema de distribuição da concessionária, para possibilitar o fornecimento solicitado, informando o valor da participação financeira do interessado nos casos em que o investimento financeiro não atingir a taxa interna de retorno (prevista no Contrato de Concessão ou determinada pelo poder concedente, quando aplicável) que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do poder concedente;

III - eventual necessidade de:

a) execução de serviços no sistema de distribuição de gás natural canalizado, colocação na rede interna da unidade usuária de equipamentos da concessionária, do interessado ou do usuário;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, específica ao consumo do gás natural, em conformidade com a legislação vigente;

c) apresentação dos projetos do ramal interno e da instalação interna, observado o previsto na alínea a do inciso I deste artigo, para fins de verificação pela concessionária, a exclusivo critério desta; d) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação.

Seção II

Do Atendimento das Reclamações

Art. 37. Os prestadores de serviços deverão manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial, para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários, mantido o atendimento de emergência durante 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 38. Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, diretamente ou através de outros meios, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.

§ 1º A concessionária manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para ao poder concedente.

§ 2º Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos no Contrato de Concessão ou no manual de procedimentos anexado.

§ 3º O órgão regulador deverá publicar anualmente em seu sítio oficial estatísticas sobre as reclamações dos usuários, bem como providências regulatórias adotadas para garantir o serviço adequado.

CAPÍTULO VII

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Seção I

Dos Objetivos da Regulação da Qualidade, da Atualidade e da Segurança dos Serviços

Art. 39. A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivo a melhoria dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos no Contrato de Concessão.

§ 1º O descumprimento dos padrões de qualidade implicará na imposição de sanções à concessionária, previstas nesta Lei e/ou no Contrato de Concessão.

§ 2º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 3º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associado ao fornecimento de gás.

§ 4º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos.

§ 5º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços.

Seção II

Dos Padrões e dos Níveis de Serviço

Art. 40. O poder concedente estabelecerá os padrões e os níveis mínimos de serviços a serem observados na prestação dos serviços, por meio de instrumento que venha a se tornar parte integrante do Contrato de Concessão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I - cobertura, horário de funcionamento e qualidade dos serviços;

II - continuidade e interrupções;

III - atendimento dos usuários.

Art. 41. Os padrões e os níveis mínimos dos serviços indicados no manual de procedimentos que venha a se tornar parte integrante do anexo ao Contrato de Concessão serão definidos visando a alcançar a eficiência energética no estado.

§ 1º Em situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, demonstradas por parte da concessionária, o poder concedente poderá autorizar por um prazo definido, padrões diferenciados para o serviço.

§ 2º Quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a concessionária dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento.

Art. 42. Na hipótese de implantação de serviço com utilização de tecnologia sem similar no Brasil ou no Estado do Amazonas, caberá à concessionária promover a contratação de serviço técnico especializado necessário à operação, devendo, a aludida contratação, estabelecer, no mínimo e desde que possível, a obrigação de transferência de tecnologia especializada e a certificação, ao final do contrato, de capacidade da administração pública e da concessionária de operar o sistema de distribuição.

Art. 43. Quando decorrentes de má utilização do sistema ou dano provocado por usuário, os custos de reparação poderão ser cobrados pela concessionária, de quem tiver ocasionado o dano.

Art. 44. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Seção I

Do Regime Tarifário

Art. 45. A estrutura tarifária, definida pelo órgão regulador e contendo os limites tarifários individualizados que poderão ser praticados pela concessionária, deverá estar indicada no Contrato de Concessão, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário, autorizada a tipicidade e variação de tarifas, dentre outras previstas no Contrato de Concessão, as seguintes:

I - tarifa para os usuários industriais;

II - tarifa para os usuários residenciais e/ou comerciais;

III - tarifa para termoelétricas, quando aplicável;

IV - tarifa de movimentação de gás, para as hipóteses de consumidor livre.

Parágrafo único. O órgão regulador deverá, no caso de consumo especial ou de utilização específica, como no caso de autoprodutor, autoimportador e consumidor livre, fixar tarifas diferenciadas de fornecimento de gás natural canalizado, considerando as condições específicas de garantias, investimento, instalações, de atendimentos e de preços, sem prejuízo da justa remuneração da concessionária.

Art. 46. A concessionária poderá, no momento da proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, apresentar sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para a apreciação da revisão das tarifas, devendo ser divulgada em sítio oficial do órgão regulador, para manifestação de eventuais interessados com prévia realização de consulta e audiência pública.

Art. 47. É vedada a concessão de gratuidade das tarifas de gás ou subsídios que não sejam objeto de prévia previsão de receita orçamentária, e desde que indenizado previamente a concessionária, ainda que seja para o desenvolvimento industrial e econômico do Estado.

Art. 48. O princípio de sustentabilidade financeira da prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado será assegurado através de fórmula tarifária prevista no Contrato de Concessão que:

I - garanta a recuperação adequada e justa dos custos e gastos próprios da operação, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas e melhoria de qualidade;

II - garanta a recuperação dos investimentos realizados, incluindo provisões para manutenção, reposição e expansão dos sistemas;

III - assegure taxa de remuneração do capital investido conforme definido no Contrato de Concessão salvo redução consensual entre o poder concedente e a concessionária;

IV - permita utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

Art. 49. O poder concedente poderá definir formas de subsídios ou investimentos diretos na distribuição de gás natural canalizado para criação de parques ou distritos industriais ou tecnológicos, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, com a geração de empregos e novas tecnologias.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária o Gás Natural extraído na bacia sedimentar do Amazonas utilizado na produção do Gás Natural Liquefeito - GNL destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio ICMS 52/92.

§ 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e o Estado, nos termos de ato editado pelo Poder Executivo, por meio do qual a exclusão do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada ao pagamento de contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

§ 3º Uma vez celebrado o Termo de Acordo previsto no § 2º, ficará assegurado o direito do contribuinte de não se submeter ao regime de substituição tributária por todo o período de vigência do termo celebrado, sendo vedada a alteração unilateral das condições fixadas no referido termo, ou a sua revogação, sendo as disposições deste artigo aplicáveis aos termos de acordo já celebrados, que permanecem plenamente válidos para todos os fins legais.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impede a atribuição responsabilidade tributária ao remente de Gás Natural Liquefeito - GNL no que se refere ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas prestações que tenham início neste Estado com destino a outras unidades federadas.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer percentuais de crédito presumido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural, fabricação de produtos e refino de petróleo localizadas nos Municípios de Manaus e Coari.

Seção II

Da Fixação de Tarifas e Preços

Art. 50. As tarifas e preços dos serviços serão fixados pelo órgão regulador segundo metodologia tarifária previamente definida no Contrato de Concessão, sendo estabelecida por critérios objetivos, demonstráveis e com prazos determinados de validade, sendo todos os dados de livre acesso aos consumidores.

§ 1º A metodologia tarifária referida neste artigo será definida segundo um dos seguintes regimes tarifários seguintes:

I - limite de preço ou de receita;

II - custo do serviço; ou

III - híbrido ou misto.

§ 2º O regime tarifário a ser adotado será aquele que melhor atenda às necessidades do serviço, considerando o estímulo à eficiência e ao investimento.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas, em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - volume de gás fornecido ou consumido;

II - sazonalidade;

III - não interrupção de fornecimento;

IV - perfil diário de consumo;

V - investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema.

§ 4º Não haverá vedação a qualquer segmento de usuário o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador por parte do órgão regulador, desde que, para o consumidor livre, seja respeitado o volume mínimo de consumo de 300.000 m3 /mês.

§ 5º Para os casos de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, o órgão regulador deverá definir tarifas da concessionária que observem aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Art. 51. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador eventualmente fará uso dos serviços de distribuição de gás natural canalizado prestados pela concessionária, hipótese em que será devida a cobrança da TUSD.

§ 1º À TUSD incide, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no mercado regulado e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos serviços de distribuição.

§ 2º Fica facultado, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo, à concessionária aplicar tarifa inferior à TUSD fixada pelo órgão regulador, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação de equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço de gás.

§ 3º A tarifa praticada inferior à TUSD fixada terá como limite mínimo o custo da prestação dos serviços de distribuição do gás natural canalizado contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pelo órgão regulador que poderá exigir as respectivas planilhas, justificando os custos da prestação do serviço.

§ 4º A concessionária fica obrigada a praticar aos consumidores potencialmente livres descontos médios ponderados sobre os valores de TUSD teto fixada pelo órgão regulador de modo a refletir o desconto médio ponderado com os mesmos percentuais aplicados aos consumidores livres, dentro de classes de consumo a serem estabelecidas.

§ 5º Para fins da aplicação de que trata o § 4º deste artigo, serão calculados a cada ano civil os valores médios ponderados percentuais a serem aplicados no ano regulatório subsequente.

§ 6º O órgão regulador publicará, até 30 de abril de cada ano, os valores médios percentuais dos descontos, conforme § 4º deste artigo, praticado aos consumidores potencialmente livres no ano calendário anterior.

§ 7º O consumidor livre, o autoprodutor ou autoimportador poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos dentro de sua propriedade para o seu uso específico e/ou de seu grupo econômico, nos moldes do art. 58 desta Lei, respeitadas as normas federais.

Seção III

Dos Reajustes Tarifários

Art. 52. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa poderá ser reajustada, de acordo com o Contrato de Concessão, desde que seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção IV

Das Revisões Tarifárias

Art. 53. As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada quatro anos, com base nos custos dos serviços e nos investimentos realizados, incluída a remuneração do capital, podendo ser aumentada ou reduzida, sempre precedida de consulta e audiência públicas organizada pelo órgão regulador com a prévia divulgação da análise técnica que subsidia a revisão tarifária.

§ 1º Na ocorrência de fato econômico, que altere o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, as tarifas poderão ser revisadas extraordinariamente, conforme vier a ser definido no Contrato de Concessão, desde que precedida de consulta e audiência públicas organizada pelo órgão regulador com a prévia divulgação da análise técnica que subsidia.

§ 2º O limite da tarifa poderá sofrer revisão sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato de Concessão, desde que seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que haja a realização de consulta e audiência públicas que subsidiem a decisão administrativa do poder concedente.

§ 3º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos e novos investimentos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária, além do interesse público.

Art. 54. Não serão considerados para efeitos de revisão das tarifas limite os investimentos custeados pelo poder concedente.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos investimentos e custos adicionais que a concessionária tenha que suportar por conta dos investimentos realizados pelo poder concedente.

Art. 55. O processo de revisão das tarifas se iniciará por solicitação da concessionária ao poder concedente, devendo o prazo para execução do processo de revisão ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento da concessionária, observada as regras de suspensão prevista no Contrato de Concessão, em especial aquelas que fixem métodos alternativos de solução de conflitos.

Parágrafo único. A concessionária apenas poderá repassar para a tarifa os aumentos estabelecidos pelo supridor ou fornecedor do gás, no curso do processo de revisão e devidamente comprovado, após autorização expressa do órgão regulador.

Seção V

Da Tarifa Social

Art. 56. Destinada a proteger os clientes finais economicamente vulneráveis que se encontram numa situação de carência socioeconômica, a tarifa social do gás natural consistirá num desconto sobre a tarifa de acesso à rede de gás natural em baixa pressão, respeitando padrões de segurança técnico-operacional, que compõe o preço final faturado ao cliente, aplicável às duas primeiras faixas tarifárias (equivalentes a 0-7 m3 /mês e 8-23 m3 /mês), cuja eventual ultrapassagem do montante consumido máximo da segunda faixa tarifária conduzirá à perda do benefício no mês em referência.

§ 1º O valor do desconto da tarifa social do gás natural será determinado, anualmente, pela CIGÁS, de acordo com os termos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Amazonas-ARSEPAM, sendo a informação publicada até 20 de novembro de cada ano, de modo a que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.

§ 2º A definição dos valores da tarifa social não poderá atingir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da distribuidora local de gás canalizado, devendo ser repassada aos demais consumidores da concessionária a diferença entre a tarifa limite e a tarifa social, mediante a instituição de encargo tarifário específico.

§ 3º As tarifas sociais destinam-se a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo clientes que se encontram nesta situação os que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

I - possuir cadastro ativo junto ao Programa Minha Casa Minha Vida na faixa de 0-3 salários-mínimos (FAR / PAR e PMCMV) ou comprovar ser beneficiário de programa ou projeto municipal ou estadual de urbanização popular realizado nos municípios atendidos pela CIGÁS;

II - apresentar a comprovação do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica;

III - comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

§ 4º Não sendo preenchidos um ou mais requisitos do § 3º, o cliente será cadastrado, automaticamente, na tarifa limite residencial.

§ 5º A solicitação de cadastro na Tarifa Residencial Social de Gás Natural Canalizado deve ser dirigida à CIGÁS, que providenciará meios de atendimentos dessas demandas, cujos pedidos serão acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópia de declaração da Caixa Econômica Federal comprovando o seu cadastro ativo no Programa Minha Casa Minha Vida ou em programa ou projeto municipal ou estadual de urbanização popular realizado nos municípios atendidos pela CIGÁS;

II - cópia da conta de luz mostrando que é beneficiário da Tarifa Social de energia elétrica (TSEE) em nome do proponente/cliente ou, se ainda não recebeu a primeira conta, uma declaração da companhia de eletricidade informando possuir o benefício;

III - formulário preenchido a ser disponibilizado pela CIGÁS.

§ 6º Em novembro de cada ano, o cliente confirmará à CIGÁS se mantém as condições de elegibilidade para a atribuição da tarifa social do gás natural e, caso deixe de as reunir, perderá acesso à tarifa social, ficando a tarifa social restrita a uma única unidade consumidora por família que se enquadre nas condições exigidas para tal benefício.

§ 7º Alternativamente, o poder concedente e a concessionária poderão definir uma taxa de retorno de investimento inferior à estabelecida no Contrato de Concessão, a fim de garantir a aplicação da tarifa social à população do Estado do Amazonas sem a transferência de recursos a título oneroso por parte do poder concedente.

CAPÍTULO IX

OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER CONCEDENTE

Art. 57. O poder concedente poderá estabelecer, a título de contraprestação para as hipóteses de desequilíbrio econômico-financeiro, antecipação dos investimentos previstos no plano de metas, ou de novos investimentos, na forma do que dispuser o Contrato de Concessão e sempre de forma consensual com a concessionária, uma ou mais das seguintes formas:

I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou dos recursos provenientes dos royalties do gás;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da administração pública;

IV - outorga de direitos e alienação de bens públicos dominicais;

V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;

VI - compensações financeiras;

VII - extensão de prazos contratuais, na forma estabelecida no Contrato de Concessão;

VIII - prorrogação de prazos contratuais, na forma estabelecida no Contrato de Concessão;

IX - dação em pagamento de bens móveis e imóveis;

X - cessão de direitos sobre bens móveis e imóveis;

XI - outros meios de pagamento admitidos em lei.

Parágrafo único. A forma de contraprestação a ser eleita deve ser, preferencialmente, aquela que acarrete menos ônus para o poder concedente e, caso haja discordância pela Concessionária da forma escolhida, haverá a arbitragem pela CADA - Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

CAPÍTULO X

DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO

Seção I

Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento

Art. 58. Respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá ampliar os serviços em sua área de atuação a fim de suprir a demanda necessária, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas no Contrato de Concessão.

§ 1º No caso em que a construção ou expansão do sistema de gás natural canalizado não for economicamente viável para a concessionária, apurado na forma do Contrato de Concessão, o poder concedente poderá implantar e/ou custear, total ou parcialmente, o valor da implantação, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.

§ 2º O usuário interessado, consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a concessionária deverá responder ao pedido de atendimento de movimentação de gás natural do consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicando o cronograma de construção ou expansão do sistema de gás natural para atendê-lo e o início de fornecimento de gás, sob pena de renúncia tácita à construção e implantação direta das instalações e dutos.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Seção II

Dos Planos de Expansão Dos Serviços

Art. 59. Quando cabível, os planos de metas dos serviços deverão ser apresentados, em um nível de formulação geral, devendo ser detalhados pela concessionária, no nível suficiente para permitir o acompanhamento pelo poder concedente incluindo sua ampla publicidade nos sítios oficiais da concessionária e do órgão regulador.

Art. 60. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos planos de metas poderão ser mobilizados pela concessionária, pelo usuário diretamente ou pelo poder concedente, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º Os projetos de infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano, além do previsto no § 5º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverão prever as redes de distribuição de gás canalizado, a serem construídas por conta e risco do interessado no parcelamento.

§ 2º Na hipótese acima, o projeto deverá ser submetido à concessionária.

Seção III

Dos Investimentos Realizados pela Concessionária

Art. 61. Os valores investidos pela concessionária poderão constituir créditos perante o poder concedente, a serem ressarcidos pela exploração dos serviços ou por compensação financeira, na forma e nos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão podendo ser reduzida a taxa mínima de retorno, desde que de forma consensual entre o poder concedente e a concessionária.

§ 1º Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos constarão de fórmula no Contrato de Concessão.

§ 2º Os créditos decorrentes de investimentos, de que trata o caput deste artigo, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos à concessionária, contraídos com o fim exclusivo de investimento no serviço objeto do Contrato de Concessão.

§ 3º A existência de saldo devedor do poder concedente ao término do Contrato de Concessão, para o pagamento de investimentos realizados pela concessionária e ainda não amortizados, deverá estar expresso em termo de encerramento do Contrato de Concessão, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.

§ 4º O saldo devedor ao final do contrato deverá ser transferido para a responsabilidade de novo concessionário ou do poder concedente, desde que esta condição esteja explícita no termo de encerramento referido no parágrafo anterior e no edital de licitação.

Art. 62. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização da concessionária, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção do Contrato de Concessão antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.

Parágrafo único. Caso seja verificada pelo órgão regulador uma remuneração do capital investido superior à prevista inicialmente em nota técnica que determinou o valor tarifário aplicável, deverá o órgão regulador proceder à redução das tarifas seguintes, como forma de refletir a justa remuneração à concessionária, resguardado o interesse público.

Art. 63. Caberá à concessionária realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido, o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e o interesse público, nos termos do que for ajustado no respectivo Contrato de Concessão.

Seção IV

Das Desapropriações e Servidões

Art. 64. Poderá ser declarada, para fins de desapropriação, inclusive para a instituição de servidão, a utilidade pública de bens imóveis ou móveis, necessários à execução dos serviços, cabendo ao poder concedente ou a concessionária, conforme o caso, o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

CAPÍTULO XI

DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Propriedade dos Bens

Art. 65. Constituem bens próprios dos serviços os terrenos, edificações, equipamentos e instalações, definidos como bens reversíveis nos termos desta Lei e do Contrato de Concessão.

Seção II

Das Responsabilidades da Concessionária pela Manutenção dos Bens

Art. 66. A concessionária será responsável por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens reversíveis, bens integrantes dos serviços que lhes tenham sido confiados pelo poder concedente, bem como os bens reversíveis que vierem a se incorporar ao sistema de distribuição, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar quando necessário, para esse fim, a manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.

Parágrafo único. A concessionária deverá tabelar todos os bens reversíveis, incluindo seu prazo de amortização, e enviar a documentação integral do tabelamento de acompanhamento ao órgão regulador para verificação da razoabilidade dos ativos incluídos, a fim de que haja o acompanhamento integral de amortização e depreciação dos bens reversíveis durante o prazo de concessão.

Art. 67. Quando da entrega pelo poder concedente dos sistemas para a exploração dos serviços, os bens serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de exploração.

Art. 68. A concessionária manterá registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas, que se iniciará pelo inventário dos bens recebidos no ato de entrega para exploração e no qual serão feitos os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados ao longo do período de exploração, decorrentes das obrigações contratadas pelo prestador com o titular dos serviços, sendo lançadas nesse registro as transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa e devolução, recuperação, renovação e substituição.

Art. 69. Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pela concessionária, sem a prévia autorização do poder concedente.

Seção III

Dos Direitos da Concessionária

Art. 70. A concessionária utilizará os bens consignados à operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação dos serviços, observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para com a guarda e manutenção desses bens.

Seção IV

Da Restituição e Reversão dos Bens

Art. 71. Concluídos os prazos de prestação dos serviços previstos no Contrato de Concessão, os bens reversíveis integrantes dos sistemas serão restituídos pela concessionária e revertidos para o poder concedente.

Art. 72. Quando da restituição e reversão dos bens, serão os mesmos examinados quanto ao seu estado de conservação e condições operacionais, com base no inventário realizado à época da entrega e nas condições previstas no contrato para sua manutenção e novas incorporações, apurando-se novo inventário para fins de recebimento utilizando-se o levantamento histórico dos ativos registrado pelo órgão regulador.

Art. 73. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimento a ele vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

CAPÍTULO XII

DO CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR

Seção I

Das Definições

Art. 74. Será considerado consumidor livre, nos moldes do artigo 11 desta Lei, aquele usuário que assim for declarado pelo órgão regulador.

§ 1º O pedido de enquadramento como consumidor livre é de iniciativa exclusiva do consumidor e poderá ser encaminhado à ARSEPAM a qualquer tempo.

§ 2º Nos casos nos quais o sistema de distribuição tenha sido implantado e/ou total ou parcialmente custeado pelo próprio usuário interessado, consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, ficará garantida à concessionária a tarifa de operação e manutenção, conforme art. 58, § 3º desta Lei a ser estabelecida pelo órgão regulador, em observância estrita aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Seção II

Das Condições para o Enquadramento

Art. 75. O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de consumidor livre deve requerer enquadramento diretamente ao órgão regulador, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do início da atividade que pretende exercer e observadas as exigências constantes de regulamento próprio, que deverá conter todas as condições e requisitos, incluindo os prazos para requerer novamente na hipótese de indeferimento.

§ 1º A decisão do órgão regulador que declarar não ser apto a alcançar a categoria de consumidor livre ou consumidor potencialmente livre é recorrível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O usuário que tiver o seu pedido indeferido, com justificativa pública em nota técnica do órgão regulador, ficará enquadrado automaticamente na condição de cativo.

§ 3º O enquadramento do autoprodutor e autoimportador, nos termos da legislação federal, será autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e subsequentemente informado ao órgão regulador estadual.

Art. 76. Para ser enquadrado como consumidor livre, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - a capacidade de distribuição contratada ou a ser contratada de gás e efetivamente consumida deve ser igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m3 /mês, para um único ponto de entrega;

II - contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com um produtor, importador ou comercializador ou autoproduzir ou autoimportar;

III - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização.

IV - disponibilizar para a concessionária, por meio não oneroso, área suficiente para alojar uma estação de medição e regulagem de pressão (EMRP) em suas instalações;

V - o autoprodutor e o autoimportador deverão demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural;

VI - o consumo do condomínio de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;

VII - as empresas participantes do condomínio de consumidores serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela concessionária separadamente.

§ 1º Preenchido todos os requisitos do caput do art. 76, o Órgão Regulador emitirá parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.

§ 2º Caso haja manifestação do poder concedente motivada por benefícios econômicos e sociais ao Estado do Amazonas ou a concessionária não possa implantar o sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente o sistema de distribuição específico, observando necessariamente os padrões técnicos da concessionária, devendo celebrar com esta o contrato de operação e manutenção do sistema de distribuição implantado.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a concessionária poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador.

Art. 77. O consumidor livre ou consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a concessionária, de forma a garantir que esta concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.

Art. 78. A solicitação de enquadramento como consumidor livre deverá indicar, dentre outros itens:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada, em m3 /dia;

II - período para o qual solicita a capacidade de movimentação mensal contratada;

III - pressão mínima para o serviço de movimentação;

IV - características físico-químicas, certificadas, do gás contratado para seu consumo, a ser movimentado pela concessionária.

Art. 79. O Órgão Regulador, na forma da lei, irá:

I - receber e analisar o pedido de enquadramento como consumidor livre no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

II - no caso dos requisitos para o enquadramento não serem atendidos pelo solicitante, conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para que possam ser atendidos;

III - declarar a condição de consumidor cativo para o consumidor potencialmente livre que não atender aos requisitos necessários para contratar os serviços de movimentação de gás prestado pela concessionária;

IV - encaminhar à concessionária a solicitação de acesso ao sistema de distribuição recebida por interessados, para que esta responda no prazo máximo de 15 (quinze dias) à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição existente, se aplicável, ou de prestação do serviço de movimentação em sistemas isolados;

V - acompanhar e fiscalizar os serviços de movimentação de gás, incluindo a determinação tarifária conforme legislação federal;

VI - regular a prestação do serviço de movimentação de gás, observados os limites da legislação e do Contrato de Concessão;

VII - moderar e dirimir conflitos de interesses entre a concessionária e o consumidor livre, adotando, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução do conflito;

VIII - aprovar as tarifas dos serviços de distribuição de gás; e

IX - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da concessionária.

Seção III

Da Fiscalização e das Proibições e da Perda da Condição

Art. 80. O órgão regulador irá fiscalizar o consumo do consumidor livre na forma da lei.

Art. 81. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido nesta Lei, perderá o usuário a condição de consumidor livre após processo administrativo julgado, transformando-se em consumidor cativo, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.

§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, foi menor que 300.000 m3 /mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o órgão regulador comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo o consumidor perder sua condição de consumidor livre.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, o órgão regulador expedirá comunicado de constatação aos órgãos públicos e ao usuário, para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Art. 82. A não utilização do gás pelo consumidor livre conforme condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas pelos órgãos públicos competentes e pelo prestador de serviços implicará na sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida neste artigo, transformando-se em usuário cativo.

Art. 83. Sob pena de perda da condição, é vedado ao consumidor livre desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP e a regulamentação específica do órgão regulador.

Parágrafo único. O consumidor livre será responsabilizado pelas perdas e danos que comprovadamente causar à concessionária, ao poder concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural.

Art. 84. A concessionária suspenderá o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre cujas instalações internas estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, desde que notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o órgão regulador.

Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre para cumprimento das normas, o prestador reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o serviço de movimentação de gás, contado da constatação da regularidade.

Art. 85. A concessionária poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre que não tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes, a concessionária atenderá ao pedido de restabelecimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação.

Seção IV

A Movimentação do Gás

Art. 86. O contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, a ser celebrado entre a concessionária e o consumidor livre deverá estabelecer no mínimo:

I - qualificação completa das partes;

II - o ponto de recepção onde a concessionária receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre e a capacidade de movimentação diária contratada;

III - compromissos de retirada de gás natural;

IV - programação diária, semanal e mensal de retirada de gás natural;

V - condições de faturamento, de pagamento e as multas pelo não pagamento;

VI - garantias contratuais;

VII - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

VIII - casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás;

IX - situações de emergência e contingenciamento;

X - penalidades por descumprimento contratual;

XI - forma de disponibilização à concessionária, com a vigência de no mínimo o período contratual, de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública;

XII - responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à concessionária e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural;

XIII - cálculo, pela ARSEPAM, da tarifa a ser paga pelo consumidor livre à concessionária, observadas a tipicidade do usuário, as especificidades de cada instalação e os princípios da razoabilidade e transparência.

Art. 87. A solicitação, pelo consumidor livre ou consumidor potencialmente livre, de acesso ao serviço de movimentação de gás através de sistema de distribuição existente ou de prestação do serviço em sistemas isolados caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado e deverá obrigatoriamente ser encaminhada à concessionária com cópia para a ARSEPAM, informando as seguintes condições:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, igual ou superior a 300.000 m3 /mês;

II - informar a especificação do gás natural que será consumido e que deverá estar em conformidade com ao disposto na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la;

III - apresentar layout com a localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

IV - indicar da área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;

V - indicar as faixas de pressão e temperatura pretendidas e adequadas para a movimentação do gás pela concessionária;

VI - comprovar a natureza da atividade desenvolvida e a finalidade da utilização do gás;

VII - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador, de vender gás;

VIII - apresentar, quando aplicável, compromisso formal que demonstre a intenção do transportador em exercer os serviços de transporte.

Art. 88. A concessionária deverá no prazo de 15 (quinze) dias responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição, caso haja desejo de aproveitamento da malha dutoviária existente pelo solicitante, ou de prestação do serviço de movimentação de gás, para sistemas isolados onde não há malha dutoviária existente.

§ 1º No caso de ser negada a solicitação de acesso ao sistema de distribuição ou de prestação do serviço de movimentação de gás, a concessionária deverá encaminhar recurso de ofício à ARSEPAM com as razões da negativa.

§ 2º A ARSEPAM notificará o solicitante sobre as razões da negativa e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para que ele se pronuncie sobre a manifestação da concessionária, e solicitar novamente o acesso ao sistema de distribuição.

§ 3º A concessionária terá o novo prazo de 15 (quinze) dias para responder à nova solicitação de acesso ao sistema de distribuição existente.

§ 4º Não se aplicam ao caput os casos de sistema isolado de interesse específico de movimentação de gás natural que independam da existência de malha dutoviária prévia para o consumo, sendo mantido, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias de resposta da concessionária para a solicitação de prestação do serviço de movimentação de gás.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REESTRUTURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 89. Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, com os seguintes objetivos:

I - universalizar, no território do Estado do Amazonas, a prestação dos serviços locais de gás canalizado a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

II - promover a redução das desigualdades econômicas e sociais no Estado do Amazonas;

III - ampliar as oportunidades de contratação de mão de obra e prestação de serviços no âmbito estadual;

IV - disseminar a utilização do gás natural em todos os segmentos do mercado nas áreas industrial, comercial, residencial e veicular;

V - promover a implantação de canalizações destinadas a movimentar o gás natural a ser distribuído, especialmente nas regiões ainda não atendidas.

Parágrafo único. O gás canalizado a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se limita ao gás natural, podendo se estender a qualquer outra espécie de gás que possa ser movimentado por canalizações.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Revogam-se a Lei Estadual nº 3.939, de 09 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 30.776, de 02 de fevereiro de 2010, o Decreto Estadual nº 31.398, de 27 de junho de 2011, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.420, DE 17 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei nº 3.939, de 09 de outubro de 2013, o Decreto nº 30.776, de 02 de fevereiro de 2010, e o Decreto nº 31.398, de 27 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço público de distribuição e a comercialização de gás natural canalizado no âmbito territorial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O gás canalizado a que se refere o caput deste artigo, não se limita ao gás natural, podendo se estender a qualquer outra espécie de gás que possa ser movimentado por canalizações.

Art. 2º O serviço de distribuição de gás natural canalizado consiste na movimentação de gás natural canalizado de interesse geral, com fundamento no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, a ser realizado pela concessionária, que poderá movimentar gás próprio ou de terceiros.

§ 1º Não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado para os fins desta Lei a movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência localizados dentro do limite da propriedade do agente, respeitadas as normas federais.

§ 2º O transporte e distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) e Gás Natural Comprimido (GNC) não se enquadram como serviços de distribuição e movimentação de gás canalizado.

Art. 3º A concessionária terá como objeto principal a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, podendo exercer, mediante prévia autorização da ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, outras atividades empresariais, desde que não interfiram na atividade principal da concessionária e que as receitas auferidas, que deverão ser contabilizadas em separado, contribuam para a modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado.

Parágrafo único. Quando as outras atividades empresariais forem de produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, armazenamento, liquefação, regaseificação ou comercialização de gás natural, a concessionária poderá, mediante pessoas jurídicas diferentes, realizá-las, respeitadas as normas legais pertinentes, requerendo as autorizações dos órgãos competentes.

Art. 4º A prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de distribuição de gás natural canalizado reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal, e têm por finalidade:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do gás natural na matriz energética estadual;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;

III - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

IV - proporcionar o desenvolvimento energético do Estado;

V - proporcionar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;

VI - atrair recursos para investimentos na expansão da rede de distribuição de gás natural canalizado de interesse geral e na melhoria dos serviços, incluindo a participação de agentes privados ou públicos no financiamento e na prestação dos serviços;

VII - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado no planejamento e investimentos necessários à indução do desenvolvimento econômico do Estado;

VIII - estimular a eficiência e a autos sustentação financeira dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, e o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;

IX - promover a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável;

X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás natural;

XI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao gás natural;

XII - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do gás natural;

XIII - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de gás natural, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; e

XIV - ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do trabalhador no campo.

Art. 5º Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:

I - serviço adequado;

II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;

III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;

IV - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associados ao fornecimento de gás canalizado.

§ 3º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.

§ 4º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 6º A defesa da concorrência e as restrições relativas à integração vertical e horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de gás canalizado considerarão o ingresso de novos agentes no setor e a necessidade de propiciar condições para uma efetiva concorrência entre os agentes, impedindo a concentração econômica, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor.

Parágrafo único. Os prestadores observarão as limitações quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas a eles vinculadas, bem como as restrições à integração vertical.

Art. 7º A prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado será realizada pelo poder concedente, podendo ser delegada em caráter exclusivo para todo o território do Estado do Amazonas e sob regime de concessão outorgada por meio de licitação:

I - à empresa pública ou sociedade de economia mista de sua administração pública indireta, da qual detenha o controle, observada a legislação aplicável;

II - por terceiros do setor privado.

Art. 8º Para a prestação dos serviços locais de gás canalizado e por interesse público, os serviços poderão ser divididos por municípios ou grupos de municípios, constituídos conforme definição do Conselho Estadual de Energia, nas quais os serviços serão prestados por sociedades de economia mista distintas ou por terceiros do setor privado, e sob regime de concessão outorgada por meio de licitação.

§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º Alternativamente à tarifa social e ao aporte de subsídios, o poder concedente poderá avaliar junto à concessionária a fixação de tarifa com taxa de retorno de investimento inferior à prevista no Contrato de Concessão, se aplicável, a fim de promover o uso do gás natural canalizado no interior do Estado do Amazonas e à população de baixa renda.

Art. 9º Os serviços de distribuição de gás natural canalizado serão prestados com a utilização de todos os meios que permitam o adequado cumprimento técnico e qualitativo de sua prestação.

Art. 10. A presente Lei integra o arcabouço jurídico da Política Energética do Estado do Amazonas, que visa alcançar a autonomia energética do Estado, maximizando a utilização das fontes alternativas de energia, de modo a obter-se a sua diversificação, em consonância com os planos de desenvolvimento nacional, regional e estadual.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

II - AGENTE DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL OU AGENTE: agente que atua nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

III - ARMAZENAMENTO: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás, desde que sejam mantidas em outras instalações fixas ou móveis, naturais ou artificiais, distintas do sistema de distribuição;

IV - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a importar gás natural e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - AUTOPRODUTOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a explorar e produzir gás natural e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VI - BENS REVERSÍVEIS: todos e quaisquer bens móveis e imóveis vinculados à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, constante do inventário realizado para este fim que, depois de amortizados ou depreciados, reverterão para o patrimônio do poder concedente no fim do Contrato de Concessão nos termos da legislação;

VII - COMERCIALIZAÇÃO: atividade competitiva de compra e venda de gás natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não se caracterizando monopólio natural da concessionária;

VIII - COMERCIALIZADOR DE GÁS: pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo órgão regulador, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres de acordo com a legislação vigente;

IX - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, por prazo determinado.

X - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço de distribuição de gás canalizado, na forma prevista nesta Lei;

XI - CONDOMÍNIO DE CONSUMIDORES: conjunto de consumidores industriais que autorizados pelo poder concedente ou pelo órgão regulador, motivado por benefícios econômicos e sociais, no qual o consumo deste conjunto de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;

XII - CONSULTA PRÉVIA: solicitação de parecer prévio, endereçada ao órgão regulador, de questões inerentes à interpretação e/ou aplicação de dispositivos regulamentares frente a questões jurídicas, ou circunstâncias e/ou fatos determinados.

XIII - CONSUMIDOR CATIVO: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de distribuição de gás natural canalizado, adquirindo gás com exclusividade da concessionária, na forma da legislação e do Contrato de Concessão, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;

XIV - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir de volume igual ou superior a 300.000 m3 /mês e que adquira o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, podendo ser de qualquer segmento de usuários;

XV - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 300.000 m3 /mês que tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, podendo ser de qualquer segmento de usuários;

XVI - CONSUMO PRÓPRIO: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, estocagem, tratamento e processamento de gás natural;

XVII - CONTRATO DE ADESÃO: é um instrumento contratual relativo ao fornecimento ou suprimento de gás natural canalizado para os usuários residenciais cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ARSEPAM, não podendo o seu conteúdo ser modificado pela concessionária, pelo usuário ou por terceiros intervenientes;

XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador e o consumidor, livre ou cativo, objetivando a comercialização do gás natural;

XIX - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o poder concedente e a concessionária que rege as condições essenciais para exploração do serviço público de distribuição de gás natural canalizado;

XX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás natural canalizado pela concessionária ao usuário, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXI - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à concessionária, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXII - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato de prestação de serviço celebrado entre a concessionária e o consumidor cativo; consumidor livre; autoimportador ou autoprodutor que estabelece as características técnicas e as condições comerciais para prestação de serviço de distribuição de gás natural canalizado na área de concessão;

XXIII - CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás natural prestado por transportador, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXIV - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás natural através de um sistema de distribuição a partir do ponto de recepção ou suprimento pela concessionária até os pontos de entrega das unidades do usuário;

XXV - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) A GRANEL: compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização de gás natural liquefeito aos consumidores finais e às instalações de liquefação e regaseificação, através de transporte próprio ou contratado, podendo também incluir a atividade de liquefação de gás natural, por agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na forma da legislação federal;

XXVI - ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei estadual autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária na forma do Contrato de Concessão;

XXVII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedades da concessionária destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas de gás;

XXVIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de todos os níveis e condições tarifárias para as diversas modalidades de fornecimento de gás e de segmentos de usuários;

XXIX - GÁS NATURAL: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;

XXX - GÁS CANALIZADO OU GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;

XXXI - GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XXXII - GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): todo gás natural processado e condicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso para fins de distribuição do produto;

XXXIII - GÁS NATURAL VEICULAR (GNV): mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do gás natural e biogás destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

XXXIV - GASODUTO DE TRANSFERÊNCIA: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem, tratamento e processamento de gás natural;

XXXV - GASODUTO DE TRANSPORTE: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega à concessionária de distribuição de gás natural canalizado, ressalvados os casos previstos nos incisos XXXIV (gasoduto de transferência) e XXXVI (gasoduto de escoamento de produção) do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega;

XXXVI - GASODUTO DE ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;

XXXVII - INSTALAÇÕES DO USUÁRIO: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão, e outros componentes situados à jusante do ponto de entrega ou do fornecimento do gás em estado gasoso, comprimido ou líquido;

XXXVIII - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências e iniciados no ponto de entrega, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento, condução e utilização do gás fornecido pela concessionária;

XXXIX - MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da tarifa referente à prestação dos serviços locais de distribuição de gás natural canalizado;

XL - MERCADO LIVRE: mercado de gás natural onde a comercialização é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas;

XLI - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega;

XLII - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019.

XLIII - PLANO DE METAS: significam os níveis de cobertura, atendimento e objetivos que deverão ser alcançados pelo prestador dos serviços, durante o período de exploração da concessão;

XLIV - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;

XLV - PONTO DE ENTREGA OU DE FORNECIMENTO: local físico, flange ou solda, em que o gás é entregue a qualquer usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes à concessionária;

XLVI - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XLVII - PONTO DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a concessionária;

XLVIII - PROGRAMAÇÃO: informação a ser disponibilizada pela concessionária ou consumidor livre, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;

XLIX - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela concessionária, que interliga parte do sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;

L - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;

LI - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela concessionária em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;

LII - SEGMENTO DE USO OU DE USUÁRIOS: agrupamento de usuários, de consumidores livres, de autoimportador ou de autoprodutor em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada, em especial industrial, térmica, veicular, cogeração, climatização, matéria-prima, comercial ou ainda para uso residencial, conforme classificação pela ARSEPAM;

LIII - SERVIÇOS ADEQUADOS: serviços prestados aos usuários que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das tarifas, tudo em conformidade com o Contrato de Concessão e com as normas específicas;

LIV - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: compreendem a movimentação de gás natural realizada pela concessionária do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA para atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;

LV - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: são os serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, entre o ponto de recebimento ao ponto de entrega, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;

LVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

LVII - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de gás aos interessados, na forma da legislação federal;

LVIII - TARIFA: valor econômico definido pela ARSEPAM para os diversos segmentos de usuários.

LIX - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD): estrutura de valores estabelecida em R$/m3 cobrada pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, conforme regulamentação e homologação pelo órgão regulador;

LX - TERMINAL DE GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares, tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e dutos integrantes do terminal para subsequente entrega do gás natural para consumo próprio, à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

LXI - TRANSPORTADOR: a pessoa jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;

LXII - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte pelo transportador na forma da legislação;

LXIII - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário;

LXIV - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à ao sistema de distribuição da concessionária.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE

Art. 12. No uso de suas respectivas competências deverá o poder concedente:

I - definir, na forma do artigo 7º desta Lei, ou do artigo 9º, se for o caso, a forma de delegação para a prestação dos serviços e o seu marco regulatório;

II - realizar os processos para a outorga da concessão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação;

III - avaliar as necessidades de expansão dos serviços de interesse geral para o atendimento das demandas atual e futura;

IV - definir o regime tarifário para a prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado que assegure seu equilíbrio econômico e financeiro e o irrestrito interesse social, em condições de eficiência para ambas as partes, homologando as tarifas a serem aplicadas pela concessionária aos usuários, mediante prévia manifestação técnica pública, cujo processo será precedido de Consulta e Audiência Públicas;

V - em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, atribuir ao serviço o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, ou, alternativamente ao aporte, a redução consensual da taxa mínima de retorno estabelecida no Contrato de Concessão;

VI - estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;

VII - implementar os instrumentos requeridos para a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, inclusive a entidade responsável pelo exercício dessas atividades;

VIII - observar o processo de regulação e controle dos serviços definidos nos competentes instrumentos legais;

IX - elaborar notas técnicas de apreciação tarifária para todos os segmentos de usuários, definindo as tarifas máximas permitidas e observando os princípios da publicidade e da metodologia tarifária constante no Contrato de Concessão;

X - acompanhar, fiscalizar, controlar e regular o serviço concedido e os resultados econômico-financeiros da concessionária, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções, quando for o caso;

XI - aplicar as penalidades na forma da legislação vigente e do Contrato de Concessão;

XII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Contrato de Concessão;

XIII - extinguir a concessão, nos casos estabelecidos na legislação e na forma mencionada no Contrato de Concessão;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão;

XV - emitir o decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública para os bens móveis e imóveis necessários à prestação dos serviços objeto do Contrato de Concessão concedidos seja por meio da desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

XVI - analisar e aprovar os projetos, planos, programas e outros correlatos, apresentados pela concessionária nos termos da lei;

XVII - fiscalizar a execução dos serviços objeto do Contrato de Concessão zelando pela sua boa qualidade, assegurando sua eficiência e a modicidade do preço para os usuários, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos mesmos;

XVIII - exigir que a prestação dos serviços cumpra seu papel como fator de desenvolvimento social através do atendimento da demanda e plena adequação ambiental;

XIX - exigir o pleno atendimento às leis de defesa do consumidor, na forma da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei Federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995;

XX - organizar, previamente à determinação tarifária, Consulta e Audiência Públicas, de forma a oportunizar aos interessados a manifestação sobre o teor da nota técnica pertinente à determinação antes de sua eficácia;

XXI - considerar, na determinação das tarifas, diferenciação em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando em conta o volume de gás fornecido/consumido, a sazonalidade, a não interrupção de fornecimento, o perfil diário de consumo e investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema da concessionária;

XXII - disponibilizar, no sítio eletrônico da ARSEPAM, as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários;

XXIII - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e no Contrato de Concessão;

XXIV - atender às reclamações dos usuários, citando e criando informações e providências do prestador de serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

XXV - analisar e emitir parecer sobre propostas da concessionária, quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

XXVI - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvam a concessionária e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;

XXVII - acompanhar e avaliar o tratamento contábil dado aos recursos vinculados ao objeto do Contrato de Concessão, inclusive, mas não somente, àqueles destinados a manutenção das instalações e demais recursos operacionais vinculados aos serviços públicos concedidos, ou devido, ainda, a incorporação de quaisquer bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao PODER PÚBLICO, nos termos da legislação;

XXVIII - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da concessionária, que tenha por fiel observância o interesse social e a modicidade das tarifas usuários no Estado do Amazonas;

XXIX - realizar intervenção na concessão dos serviços ou a sua extinção, nos casos previstos na lei ou no respectivo Contrato de Concessão ou convênio, após o devido processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa;

XXX - manter atualizados sistemas de informação sobre os serviços regulados de gás canalizado, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Seção I

Das Exigências e Obrigações da Concessionária

Art. 13. Constituem competências e obrigações da concessionária:

I - prestar serviços adequados de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente;

II - prestar os serviços com qualidade e dentro dos padrões estabelecidos pelo poder concedente, incluindo o cumprimento das metas de expansão da rede de distribuição;

III - elaborar e apresentar ao poder concedente a revisão do plano de metas, definindo a operação, expansão e investimentos previstos para a prestação dos serviços;

IV - elaborar e apresentar, para aprovação do poder concedente de modo a fazer parte integrante do Contrato de Concessão, o manual de procedimentos que deverá atender às normas da ABNT, bem como, no mínimo, os seguintes preceitos:

a) responsabilidade pela instalação, substituição e manutenção dos componentes;

b) direitos dos usuários, observadas as exigências estabelecidas em lei;

c) continuidade da prestação do serviço, salvo hipóteses definidas em lei.

V - administrar, operar e manter o serviço, de modo a preservar o atendimento dos objetivos gerais da prestação dos serviços, os padrões de qualidade e de custos e a preservação dos bens consignados à prestação dos serviços;

VI - preservado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, realizar os investimentos requeridos para execução dos planos de expansão e para a manutenção dos sistemas e da qualidade da prestação dos serviços;

VII - propor, ao poder concedente, mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos, com base na sua experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas no comportamento da expansão física, demográfica e de desenvolvimento de polos industriais, de sua área de atuação;

VIII - publicar, anualmente por método eletrônico em seu sítio oficial, as informações gerais sobre a prestação dos serviços, qualidade, incidentes operacionais, investimentos realizados, e outras informações para o conhecimento geral da evolução dos serviços prestados;

IX - apresentar ao poder concedente, conforme os termos do Contrato de Concessão, as análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias;

X - atender dentro de prazos razoáveis, os pedidos de informações e de esclarecimentos do poder concedente, relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI - promover as ações comerciais necessárias para a divulgação e conscientização dos usuários em relação ao uso dos serviços;

XII - cobrar dos usuários os serviços faturados, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos;

XIII - realizar sempre que julgar necessário, fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças ou impondo as devidas sanções;

XIV - realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, nos prazos e quantitativos cujos estudos de viabilidade econômica promovidos pela concessionária justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e o interesse social na determinação tarifária;

XV - organizar e manter o registro no plano de contas e o inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, sendo vedado aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização do poder concedente, na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação;

XVI - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos segmentos de usuários, bem como das unidades usuárias;

XVII - cumprir e fazer cumprir as condições contratuais, legais e regulamentares dos serviços de gás, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços, na conformidade da legislação;

XVIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, federais, estaduais e municipais e aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente e no Contrato de Concessão;

XIX - elaborar anualmente um relatório de prestação de contas ao poder concedente;

XX - observar a legislação de proteção ambiental na prestação dos serviços concedidos respondendo pelas consequências de seu descumprimento, nos termos da legislação;

XXI - preparar e enviar ao poder concedente todas as informações necessárias para que o Poder Executivo estadual expeça o decreto de declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado concedidos;

XXII - promover, por via amigável ou judicial, a constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens móveis ou imóveis necessários à implantação e expansão dos serviços de gás;

XXIII - arcar com todas as despesas e custos relacionados com o processo amigável ou judicial de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

XXIV - publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação societária, especialmente, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXV - promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização e divulgar seus direitos e deveres nos termos da legislação;

XXVI - manter, em caráter permanente, Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU - ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações e/ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços nos termos da legislação;

XXVII - fornecer aos usuários dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dia dos vencimentos de seus débitos;

XXVIII - permitir que os representantes do poder concedente, devidamente identificados, tenham acesso às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços concedidos, bem como aos registros contábeis na conformidade de seu plano de contas;

XXIX - atender às normas técnicas que disciplinam as condições obrigatórias para a ligação e para o corte dos serviços concedidos em conformidade com a legislação;

XXX - inspecionar as instalações internas das unidades usuárias antes do início da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado e a qualquer tempo com a finalidade de certificar-se do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços, comunicando previamente o responsável pela referida unidade;

XXXI - elaborar, até o ponto de entrega, projetos e executar as obras e expansões necessárias ao fornecimento, bem como operar e manter o sistema de distribuição;

XXXII - implantar novas instalações e ampliar as existentes, conforme seu plano de expansão, de modo a garantir o atendimento da demanda de mercado de gás canalizado, nas condições que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

XXXIII - encaminhar ao poder concedente a tabela dos custos dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por ela prestados;

XXXIV - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários, definidas pela ARSEPAM;

XXXV - informar à ARSEPAM sua receita bruta do ano anterior;

XXXVI - recolher anualmente à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, R$600.000,00 (seiscentos mil reais) ou o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, o que for maior, considerados os faturamentos realizados para fornecimento de gás natural canalizado em condições interruptíveis ou temporárias.

§ 1º O planejamento da expansão do sistema de distribuição de gás poderá ser revista anualmente para os ajustes necessários e melhor adequação, considerando a análise do previsto e do realizado, das condições de mercado local e nacional, resultados de licitações de obras e serviços, prazos de licenciamento ambiental e outros aspectos pertinentes que possam interferir ou impactar a sua execução.

§ 2º Compete à concessionária prover, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e na forma da lei, ressalvada a garantia do equilíbrio econômico-financeiro desse contrato.

§ 3º A concessionária procederá à escrituração contábil na forma da legislação societária, tributária e complementarmente com plano de contas aprovado por seu conselho de administração.

§ 4º Na execução dos serviços concedidos e nos serviços correlatos e/ou acessórios, a concessionária responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, nos termos da legislação.

§ 5º A concessionária, para a consecução das obras de implantação e expansões dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, atenderá às normas técnicas, bem como, ao disposto no código de obras dos municípios beneficiados com essas obras.

§ 6º O cadastro das unidades usuárias deverá ser mantido em meio eletrônico pela concessionária pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses a partir da data de encerramento do fornecimento, contemplando identificação completa do usuário, número ou código de referência da unidade usuária, endereço completo da unidade usuária, segmento da unidade usuária, ramo da atividade conforme definido no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas), data de início de fornecimento, pressão padrão de fornecimento, características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás, volume de gás canalizado contratado, informações técnicas relativas ao sistema de medição, históricos de leitura e de faturamento referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, arquivados em meio magnético, código referente à tarifa aplicável, alíquota referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o faturamento realizado, eventuais descontos aplicáveis sobre o valor da tarifa e eventuais obrigações adicionais.

§ 7º A concessionária está autorizada a fazer o recadastramento da unidade usuária quando constatar a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, por parte do usuário, bem como, as alterações supervenientes que importariam, em reclassificação do tipo de usuário e à emissão de contas onde seja cobrado a tarifa do gás consumido.

§ 8º Os usuários residenciais serão atendidos na conformidade das condições estabelecidas no contrato de adesão e da legislação, cuja minuta será enviada para aprovação do poder concedente, representado pela ARSEPAM.

§ 9º A concessionária poderá deixar de fornecer, se ainda não houver disponibilizado o serviço, ou suspender o fornecimento do gás canalizado se não houver a possibilidade de verificação das instalações, por impedimento do usuário, devendo notificar a ARSEPAM em até 15 (quinze) dias antes da interrupção efetiva do fornecimento, caso a unidade usuária seja comercial.

Seção II

Da Unidade Usuária e Pressão de Fornecimento

Art. 14. Nos condomínios verticais e/ou horizontais, em que diferentes pessoas físicas ou jurídicas disponham de medidores individualizados, cada medidor corresponderá a uma unidade usuária.

§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade usuária, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.

§ 2º Caracteriza-se como uma única unidade usuária o prédio que não dispuser de instalações internas adaptadas que permitam a instalação de medidores autônomos.

Art. 15. Se o usuário utilizar na unidade usuária, à revelia da concessionária, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos a gás de outros usuários, será facultado à concessionária, notificada a ARSEPAM, exigir do mesmo usuário o cumprimento das seguintes obrigações:

I - instalação de equipamentos corretivos na unidade usuária, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema de distribuição da concessionária, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios;

II - ressarcimento à concessionária de indenizações pagas por esta a outros usuários, em função de danos causados por cargas desconformes.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a concessionária obriga-se a enviar ao usuário a relação das obras que deverá realizar e o necessário prazo de conclusão devendo fornecer o respectivo orçamento detalhado.

§ 2º No caso referido no inciso II, a concessionária obriga-se a comunicar ao usuário, por escrito, o relatório da ocorrência dos danos, bem como o relatório com a comprovação das despesas incorridas.

Art. 16. Compete à concessionária estabelecer e informar a pressão de fornecimento para a unidade usuária.

Art. 17. O responsável por unidade usuária poderá solicitar pressão de fornecimento diferente daquela existente ou estabelecida no sistema de distribuição, que será objeto de análise da concessionária sendo atendida desde que exista viabilidade técnica.

Parágrafo único. A concessionária poderá, caso não exista viabilidade técnica, informar a necessidade de investimentos adicionais no sistema de distribuição para viabilizar o atendimento no nível de pressão pretendido, os quais serão assumidos pelo usuário que requereu a mudança, notificada a ARSEPAM.

Art. 18. O usuário poderá solicitar a verificação da pressão de fornecimento ou do Poder Calorífico Superior (PCS) pela concessionária, a qual providenciará a restauração das condições padrões sempre que constatadas variações fora dos limites estabelecidos nos padrões da concessionária.

§ 1º O prazo máximo para a verificação da pressão de fornecimento ou do PCS pela concessionária e do envio da resposta ao usuário será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento pela concessionária da solicitação do usuário, compreendendo neste prazo aqueles previstos nos §§ 3º, 6º e 9º deste artigo.

§ 2º Em unidades usuárias com unidade remota de dados, a apuração da pressão deverá ser realizada conforme especificado no contrato de fornecimento celebrado entre a concessionária e o usuário.

§ 3º A concessionária deverá iniciar a apuração da pressão ou do PCS até 2 (dois) dias após a solicitação do usuário sem unidade remota.

§ 4º Com relação especificamente à pressão a ser medida no ponto de entrega, o período mínimo considerado para a medição será de 72 (setenta e duas) horas contínuas, considerando, para tanto, apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de pressão, e 72 (setenta e duas) horas contínuas, incluindo fim de semana, se a reclamação for por excesso de pressão, independentemente do padrão de pressão de fornecimento.

§ 5º O registro e arquivamento dos resultados apurados nas medições de pressão deverão ser assegurados pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e sua análise deverá apontar se o nível de pressão está acima do limite fixado para o valor máximo da pressão no ponto de entrega, incluindo, no caso de baixa pressão, a possibilidade do nível de pressão encontrar-se abaixo do valor mínimo.

§ 6º Para apuração do PCS, a concessionária deverá utilizar os mesmos procedimentos mencionados no § 5º deste artigo e realizar pelo menos 3 (três) amostragens, em dias diferentes.

§ 7º No momento da solicitação da medição do nível de pressão ou PCS individual, a concessionária deverá informar ao usuário os custos e a forma de cobrança de tal operação ficando o início do(s) serviço(s), bem como a sua cobrança, condicionados à aceitação destes custos pelo usuário, que só serão cobrados caso os resultados das medições não ultrapassem os limites previstos.

§ 8º A data e o horário ajustados previamente e programados pela concessionária para o início dos trabalhos de coleta da amostra de gás para verificação do PCS e de apuração dos níveis de pressão, deverão ser comunicados ao usuário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que este, se o desejar, acompanhe os mesmos, podendo a concessionária dar início a esses procedimentos, devendo estar presente algum representante da parte solicitante no horário comunicado pela concessionária.

§ 9º Quando o resultado da verificação demonstrar valores que não se enquadrem nos padrões estabelecidos, os correspondentes custos correrão por conta da concessionária.

§ 10. Os resultados das medições deverão ser entregues ao usuário no prazo estabelecido após o término da apuração, com confirmação expressa de recebimento.

§ 11. No sistema de distribuição em que só exista uma fonte de suprimento de gás, a concessionária poderá usar como comprovante do PCS, as medições realizadas no ponto de entrega do supridor, no ponto de recepção/suprimento da concessionária, ou em outro local da rede em que a concessionária disponha de equipamentos que realizem a leitura ou permitam a coleta de gás para análise.

Seção III

Das Possibilidades de Extinção da Concessão

Art. 19. A concessão da concessionária extinguir-se-á quando:

I - da expiração do termo final do Contrato de Concessão e seus aditivos;

II - da encampação;

III - da caducidade;

IV - da rescisão;

V - da anulação;

VI - da extinção da concessionária.

§ 1º Extinta a concessão, revertem ao poder concedente todos os bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços, os direitos e os privilégios transferidos à concessionária, conforme estabelecido no Contrato de Concessão e na legislação.

§ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma do Contrato de Concessão e da legislação pertinente.

§ 5º Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, o poder concedente, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, poderá intervir na concessão via decreto contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, desde que observando as disposições gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, melhoria, ampliação e atualidade do serviço concedido na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação.

Parágrafo único. A ARSEPAM deverá ter o acompanhamento detalhado do prazo de amortização dos bens reversíveis, bem como um tabelamento anual de listagem de tais bens, de forma a permitir o correto e integral cálculo de eventual indenização a ser paga à concessionária pelo poder concedente.

Art. 21. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão, apurada após o devido processo administrativo com direito de ampla defesa e do contraditório, poderá acarretar, fundamentado em ato motivado do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das penalidades do Contrato de Concessão, respeitadas as disposições legais.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão, apurada após o devido processo administrativo com direito de ampla defesa e do contraditório, poderá acarretar, fundamentado em ato motivado do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, respeitadas as disposições legais e do Contrato de Concessão.

Art. 23. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das condições contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 24. O término antecipado do Contrato de Concessão será precedido de ato justificativo do poder concedente que demonstre o interesse público no distrato além de explicitar as regras utilizadas sobre a indenização decorrente do ajuste.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Formas de Prestação Delegada

Art. 25. O poder concedente delegará em caráter exclusivo a prestação dos serviços às empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas, mediante:

I - concessão de serviço público;

II - concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

Parágrafo único. A concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás natural canalizado no Estado do Amazonas, terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da outorga, assim considerada a assinatura do Contrato de Concessão ou do termo de entrega dos serviços.

Art. 26. A imposição de condicionantes e regras, pelo poder concedente, para a prestação delegada dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, visará ao cumprimento dos objetivos, metas e padrões estabelecidos no Contrato de Concessão, o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, bem como interesse social da população do Estado do Amazonas.

Seção II

Das Obrigações dos Prestadores Delegados

Art. 27. Constituem obrigações dos prestadores delegados, as referidas no artigo 13 desta Lei, observadas as peculiaridades do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I

Da Exigência de Regulação e Controle

Art. 28. A prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado será submetida às atividades de fiscalização, nos termos definidos na presente Lei e na lei que instituiu o órgão regulador, bem como nas normas constantes do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Incumbirá ao órgão regulador, dentre outros deveres estabelecidos no Contrato de Concessão:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos;

II - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e nos instrumentos de delegação;

III - atender às reclamações dos usuários;

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas da concessionária, quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços;

V - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvem a concessionária, o poder concedente, e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;

VI - definir as tarifas a serem aplicadas pela concessionária aos usuários, mediante nota técnica pública, cuja eficácia tarifária será precedida de consulta e audiência públicas;

VII - fixar e aplicar multas administrativas a serem impostas à concessionária, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração;

VIII - proceder a análise dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços que tenha por fiel observância o interesse social e a modicidade das tarifas aos consumidores do Estado do Amazonas;

IX - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados de gás, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor.

Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Art. 30. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas nas normas legais e/ou no Contrato de Concessão, o poder concedente através da ARSEPAM, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à concessionária as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com poder concedente, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o poder concedente enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o poder concedente pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

V - caducidade da concessão, conforme disposto no art. 22 e no Contrato de Concessão.

§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:

I - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação ou pelo Contrato de Concessão;

II - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do consumidor, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos pela legislação;

III - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado pela legislação;

IV - deixar de disponibilizar aos usuários a estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à concessionária;

V - deixar de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações e dados de natureza administrativa, técnica, contábil e financeira, requisitados pela ARSEPAM;

VI - deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela ARSEPAM, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos.

§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa nos termos da lei:

I - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o uso do gás requer;

II - deixar de restituir aos usuários os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato de fornecimento;

III - deixar de atender pedido de fornecimento dos serviços nos prazos e condições acordados;

IV - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de gás;

V - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

VI - deixar de efetuar, nos prazos acordados para reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;

VII - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de gás;

VIII - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no fornecimento dos serviços de gás natural canalizado sem o prévio aviso e sem motivo justificável;

IX - reincidência no prazo de 1 (um) ano de qualquer sanção anterior;

X - omissão de informar com 48 (quarenta e oito) horas de antecipação sobre um corte de serviço programado de fornecimento de gás canalizado;

XI - demora injustificada em responder às denúncias ou reclamações dos usuários;

XII - omissão ou atraso na prestação de informação à ARSEPAM;

XIII - descumprir norma legal ou determinação da ARSEPAM;

XIV - não prestar o serviço local de gás natural canalizado como um serviço adequado, conforme definição prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de suspensão do direito de participar de licitações, de contratar com a poder concedente a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos da lei, reiterada violação ou descumprimento de:

I - padrões ou indicadores de qualidade de serviços técnicos ou comerciais;

II - determinações do poder concedente e/ou da ARSEPAM pertinentes às obrigações da concessionária;

III - obrigações de pagamento ou recolhimento, conforme o caso, da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos;

IV - metas do plano de metas aprovado pelo poder concedente, definindo a operação, expansão e investimentos previstos para a prestação dos serviços.

§ 4º A sanção estabelecida nos incisos IV e V deste artigo é de competência exclusiva do poder concedente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 5º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da concessionária, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à concessionária direito de ampla defesa e do contraditório, nos termos da legislação.

§ 7º Quando o valor da multa não for recolhido no prazo fixado pelo poder concedente, será promovida a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação, bem como será impedida a revisão ou reajuste tarifário.

§ 8º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação do poder concedente para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser instaurado processo administrativo visando à decretação da caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei e no Contrato de Concessão.

§ 9º As multas serão crescentes conforme escala de gravidade por extensão, duração, vantagens auferidas pela concessionária e outros danos ao usuário, aos ativos ligados à prestação dos serviços e ao meio ambiente.

Art. 31. A penalidade de multa descrita no artigo anterior poderá ser convertida em advertência, desde que as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Art. 32. A ARSEPAM e a concessionária poderão firmar compromissos adicionais para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de distribuição de gás natural canalizado.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 33. Os usuários têm o direito de acesso ao serviço, segundo as condições gerais definidas na presente Lei, nos demais instrumentos normativos e no Contrato de Concessão, podendo exigi-lo do prestador dos respectivos serviços.

Parágrafo único. O exercício do direito de acesso aos serviços de que trata este artigo, observará os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos pelo poder concedente e pela concessionária.

Art. 34. Constituem direitos e obrigações do usuário dos serviços de distribuição de gás natural canalizado:

I - obter da concessionária acesso aos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado, nas condições estabelecidas nos instrumentos de delegação;

II - receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação;

III - obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;

IV - ser previamente informado pela concessionária de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

V - ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema de distribuição, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

VI - utilizar, de modo adequado, os serviços, observando as normas, regulamentos e indicações do manual de procedimentos e mantendo em condições adequadas todas as instalações externas e internas;

VII - informar à concessionária quaisquer fatos de que tenham tido conhecimento e que possam afetar a prestação dos serviços;

VIII - pagar as tarifas reguladas pelo órgão regulador, bem como o preço de outros serviços realizados pela concessionária;

IX - ter acesso, em horário comercial, ao Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Caberá à concessionária promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os direitos e obrigações do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador consistem em:

I - receber serviço de distribuição de gás natural canalizado, caso necessário, sem discriminação;

II - receber do órgão regulador e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

III - obter e utilizar o serviço de distribuição de gás natural canalizado, observadas as normas regulatórias do poder concedente e do órgão regulador;

IV - contribuir para as boas condições e plena operação do serviço de distribuição de gás natural canalizado.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas pelo órgão regulador de interesses do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador serão disponibilizadas no endereço eletrônico do órgão regulador e na forma e locais que ali estejam previstos.

Art. 36. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial usuário que solicita à concessionária a prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado e que deverá ser respondido em até 15 (quinze) dias pela concessionária.

§ 1º As conexões e reconexões do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, às mesmas taxas exigíveis pela concessionária aos demais usuários, nos termos aprovados pelo órgão regulador.

§ 2º A concessionária pode condicionar o atendimento de ligação, o aumento de capacidade ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes.

§ 3º A concessionária não pode condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial.

§ 4º A concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, a religação, as alterações contratuais, o aumento de volume de consumo e a contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes de prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 5º A concessionária encaminhará ao usuário uma cópia do contrato de adesão.

§ 6º O usuário deverá informar à concessionária, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, nos contratos de fornecimento e de adesão, quando for se retirar definitivamente da unidade usuária, solicitando a alteração da titularidade da ligação ou o desligamento das instalações do sistema de distribuição de gás.

§ 7º O usuário não poderá fazer o desligamento ou desconexão entre a sua rede interna e a rede da concessionária sem que a concessionária acompanhe os serviços no local, ou que tenha emitido autorização para que o usuário o faça sem acompanhamento, ficando sob a responsabilidade do usuário, em ambos os casos, qualquer dano à rede da concessionária, ou qualquer outro dano decorrente das ações ora mencionadas.

§ 8º O usuário continuará respondendo pela utilização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado enquanto não ocorrer a mudança de titularidade ou o pedido de desligamento previstos no § 5º deste artigo.

§ 9º O titular da conta ou seu representante legal responde por todas as obrigações referentes à utilização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado.

§ 10. Caso a concessionária tenha optado por dimensionar as instalações para atender no futuro a potenciais usuários e suplementado o investimento com recursos próprios, poderá cobrar também dos futuros usuários a participação financeira para o atendimento de suas solicitações.

§ 11. Efetivado o pedido de fornecimento, a concessionária cientificará o usuário quanto à:

I - obrigatoriedade de:

a) observar, no ramal interno, quando for o caso, e nas instalações internas da unidade usuária, as normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos oficiais competentes e as normas e padrões da concessionária postas à disposição do interessado, quanto a projetos, construção e manutenção das referidas instalações, inclusive no que concerne a procedimentos relativos à responsabilidade técnica pela execução dos serviços no âmbito da unidade usuária;

b) indicar a área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e de outros aparelhos, de propriedade da concessionária, necessários à medição do consumo de gás e proteção destas instalações;

c) descrever os equipamentos utilizadores de gás;

d) celebrar contrato de fornecimento ou adesão;

e) aceitar os termos do contrato de adesão do segmento residencial, quando aplicável;

f) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

g) dispor de abrigo ou caixa de medição em local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e outros aparelhos da concessionária;

h) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;

i) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil;

j) comunicar à concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade;

II - necessidade, se for o caso, da realização de obras no sistema de distribuição da concessionária, para possibilitar o fornecimento solicitado, informando o valor da participação financeira do interessado nos casos em que o investimento financeiro não atingir a taxa interna de retorno (prevista no Contrato de Concessão ou determinada pelo poder concedente, quando aplicável) que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do poder concedente;

III - eventual necessidade de:

a) execução de serviços no sistema de distribuição de gás natural canalizado, colocação na rede interna da unidade usuária de equipamentos da concessionária, do interessado ou do usuário;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, específica ao consumo do gás natural, em conformidade com a legislação vigente;

c) apresentação dos projetos do ramal interno e da instalação interna, observado o previsto na alínea a do inciso I deste artigo, para fins de verificação pela concessionária, a exclusivo critério desta; d) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação.

Seção II

Do Atendimento das Reclamações

Art. 37. Os prestadores de serviços deverão manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial, para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários, mantido o atendimento de emergência durante 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 38. Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, diretamente ou através de outros meios, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.

§ 1º A concessionária manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para ao poder concedente.

§ 2º Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos no Contrato de Concessão ou no manual de procedimentos anexado.

§ 3º O órgão regulador deverá publicar anualmente em seu sítio oficial estatísticas sobre as reclamações dos usuários, bem como providências regulatórias adotadas para garantir o serviço adequado.

CAPÍTULO VII

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Seção I

Dos Objetivos da Regulação da Qualidade, da Atualidade e da Segurança dos Serviços

Art. 39. A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivo a melhoria dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos no Contrato de Concessão.

§ 1º O descumprimento dos padrões de qualidade implicará na imposição de sanções à concessionária, previstas nesta Lei e/ou no Contrato de Concessão.

§ 2º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 3º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associado ao fornecimento de gás.

§ 4º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos.

§ 5º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços.

Seção II

Dos Padrões e dos Níveis de Serviço

Art. 40. O poder concedente estabelecerá os padrões e os níveis mínimos de serviços a serem observados na prestação dos serviços, por meio de instrumento que venha a se tornar parte integrante do Contrato de Concessão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I - cobertura, horário de funcionamento e qualidade dos serviços;

II - continuidade e interrupções;

III - atendimento dos usuários.

Art. 41. Os padrões e os níveis mínimos dos serviços indicados no manual de procedimentos que venha a se tornar parte integrante do anexo ao Contrato de Concessão serão definidos visando a alcançar a eficiência energética no estado.

§ 1º Em situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, demonstradas por parte da concessionária, o poder concedente poderá autorizar por um prazo definido, padrões diferenciados para o serviço.

§ 2º Quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a concessionária dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento.

Art. 42. Na hipótese de implantação de serviço com utilização de tecnologia sem similar no Brasil ou no Estado do Amazonas, caberá à concessionária promover a contratação de serviço técnico especializado necessário à operação, devendo, a aludida contratação, estabelecer, no mínimo e desde que possível, a obrigação de transferência de tecnologia especializada e a certificação, ao final do contrato, de capacidade da administração pública e da concessionária de operar o sistema de distribuição.

Art. 43. Quando decorrentes de má utilização do sistema ou dano provocado por usuário, os custos de reparação poderão ser cobrados pela concessionária, de quem tiver ocasionado o dano.

Art. 44. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Seção I

Do Regime Tarifário

Art. 45. A estrutura tarifária, definida pelo órgão regulador e contendo os limites tarifários individualizados que poderão ser praticados pela concessionária, deverá estar indicada no Contrato de Concessão, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário, autorizada a tipicidade e variação de tarifas, dentre outras previstas no Contrato de Concessão, as seguintes:

I - tarifa para os usuários industriais;

II - tarifa para os usuários residenciais e/ou comerciais;

III - tarifa para termoelétricas, quando aplicável;

IV - tarifa de movimentação de gás, para as hipóteses de consumidor livre.

Parágrafo único. O órgão regulador deverá, no caso de consumo especial ou de utilização específica, como no caso de autoprodutor, autoimportador e consumidor livre, fixar tarifas diferenciadas de fornecimento de gás natural canalizado, considerando as condições específicas de garantias, investimento, instalações, de atendimentos e de preços, sem prejuízo da justa remuneração da concessionária.

Art. 46. A concessionária poderá, no momento da proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, apresentar sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para a apreciação da revisão das tarifas, devendo ser divulgada em sítio oficial do órgão regulador, para manifestação de eventuais interessados com prévia realização de consulta e audiência pública.

Art. 47. É vedada a concessão de gratuidade das tarifas de gás ou subsídios que não sejam objeto de prévia previsão de receita orçamentária, e desde que indenizado previamente a concessionária, ainda que seja para o desenvolvimento industrial e econômico do Estado.

Art. 48. O princípio de sustentabilidade financeira da prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado será assegurado através de fórmula tarifária prevista no Contrato de Concessão que:

I - garanta a recuperação adequada e justa dos custos e gastos próprios da operação, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas e melhoria de qualidade;

II - garanta a recuperação dos investimentos realizados, incluindo provisões para manutenção, reposição e expansão dos sistemas;

III - assegure taxa de remuneração do capital investido conforme definido no Contrato de Concessão salvo redução consensual entre o poder concedente e a concessionária;

IV - permita utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

Art. 49. O poder concedente poderá definir formas de subsídios ou investimentos diretos na distribuição de gás natural canalizado para criação de parques ou distritos industriais ou tecnológicos, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, com a geração de empregos e novas tecnologias.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária o Gás Natural extraído na bacia sedimentar do Amazonas utilizado na produção do Gás Natural Liquefeito - GNL destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio ICMS 52/92.

§ 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e o Estado, nos termos de ato editado pelo Poder Executivo, por meio do qual a exclusão do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada ao pagamento de contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

§ 3º Uma vez celebrado o Termo de Acordo previsto no § 2º, ficará assegurado o direito do contribuinte de não se submeter ao regime de substituição tributária por todo o período de vigência do termo celebrado, sendo vedada a alteração unilateral das condições fixadas no referido termo, ou a sua revogação, sendo as disposições deste artigo aplicáveis aos termos de acordo já celebrados, que permanecem plenamente válidos para todos os fins legais.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impede a atribuição responsabilidade tributária ao remente de Gás Natural Liquefeito - GNL no que se refere ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas prestações que tenham início neste Estado com destino a outras unidades federadas.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer percentuais de crédito presumido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural, fabricação de produtos e refino de petróleo localizadas nos Municípios de Manaus e Coari.

Seção II

Da Fixação de Tarifas e Preços

Art. 50. As tarifas e preços dos serviços serão fixados pelo órgão regulador segundo metodologia tarifária previamente definida no Contrato de Concessão, sendo estabelecida por critérios objetivos, demonstráveis e com prazos determinados de validade, sendo todos os dados de livre acesso aos consumidores.

§ 1º A metodologia tarifária referida neste artigo será definida segundo um dos seguintes regimes tarifários seguintes:

I - limite de preço ou de receita;

II - custo do serviço; ou

III - híbrido ou misto.

§ 2º O regime tarifário a ser adotado será aquele que melhor atenda às necessidades do serviço, considerando o estímulo à eficiência e ao investimento.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas, em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - volume de gás fornecido ou consumido;

II - sazonalidade;

III - não interrupção de fornecimento;

IV - perfil diário de consumo;

V - investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema.

§ 4º Não haverá vedação a qualquer segmento de usuário o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador por parte do órgão regulador, desde que, para o consumidor livre, seja respeitado o volume mínimo de consumo de 300.000 m3 /mês.

§ 5º Para os casos de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, o órgão regulador deverá definir tarifas da concessionária que observem aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Art. 51. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador eventualmente fará uso dos serviços de distribuição de gás natural canalizado prestados pela concessionária, hipótese em que será devida a cobrança da TUSD.

§ 1º À TUSD incide, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no mercado regulado e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos serviços de distribuição.

§ 2º Fica facultado, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo, à concessionária aplicar tarifa inferior à TUSD fixada pelo órgão regulador, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação de equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço de gás.

§ 3º A tarifa praticada inferior à TUSD fixada terá como limite mínimo o custo da prestação dos serviços de distribuição do gás natural canalizado contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pelo órgão regulador que poderá exigir as respectivas planilhas, justificando os custos da prestação do serviço.

§ 4º A concessionária fica obrigada a praticar aos consumidores potencialmente livres descontos médios ponderados sobre os valores de TUSD teto fixada pelo órgão regulador de modo a refletir o desconto médio ponderado com os mesmos percentuais aplicados aos consumidores livres, dentro de classes de consumo a serem estabelecidas.

§ 5º Para fins da aplicação de que trata o § 4º deste artigo, serão calculados a cada ano civil os valores médios ponderados percentuais a serem aplicados no ano regulatório subsequente.

§ 6º O órgão regulador publicará, até 30 de abril de cada ano, os valores médios percentuais dos descontos, conforme § 4º deste artigo, praticado aos consumidores potencialmente livres no ano calendário anterior.

§ 7º O consumidor livre, o autoprodutor ou autoimportador poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos dentro de sua propriedade para o seu uso específico e/ou de seu grupo econômico, nos moldes do art. 58 desta Lei, respeitadas as normas federais.

Seção III

Dos Reajustes Tarifários

Art. 52. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa poderá ser reajustada, de acordo com o Contrato de Concessão, desde que seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção IV

Das Revisões Tarifárias

Art. 53. As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada quatro anos, com base nos custos dos serviços e nos investimentos realizados, incluída a remuneração do capital, podendo ser aumentada ou reduzida, sempre precedida de consulta e audiência públicas organizada pelo órgão regulador com a prévia divulgação da análise técnica que subsidia a revisão tarifária.

§ 1º Na ocorrência de fato econômico, que altere o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, as tarifas poderão ser revisadas extraordinariamente, conforme vier a ser definido no Contrato de Concessão, desde que precedida de consulta e audiência públicas organizada pelo órgão regulador com a prévia divulgação da análise técnica que subsidia.

§ 2º O limite da tarifa poderá sofrer revisão sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato de Concessão, desde que seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que haja a realização de consulta e audiência públicas que subsidiem a decisão administrativa do poder concedente.

§ 3º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos e novos investimentos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária, além do interesse público.

Art. 54. Não serão considerados para efeitos de revisão das tarifas limite os investimentos custeados pelo poder concedente.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos investimentos e custos adicionais que a concessionária tenha que suportar por conta dos investimentos realizados pelo poder concedente.

Art. 55. O processo de revisão das tarifas se iniciará por solicitação da concessionária ao poder concedente, devendo o prazo para execução do processo de revisão ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento da concessionária, observada as regras de suspensão prevista no Contrato de Concessão, em especial aquelas que fixem métodos alternativos de solução de conflitos.

Parágrafo único. A concessionária apenas poderá repassar para a tarifa os aumentos estabelecidos pelo supridor ou fornecedor do gás, no curso do processo de revisão e devidamente comprovado, após autorização expressa do órgão regulador.

Seção V

Da Tarifa Social

Art. 56. Destinada a proteger os clientes finais economicamente vulneráveis que se encontram numa situação de carência socioeconômica, a tarifa social do gás natural consistirá num desconto sobre a tarifa de acesso à rede de gás natural em baixa pressão, respeitando padrões de segurança técnico-operacional, que compõe o preço final faturado ao cliente, aplicável às duas primeiras faixas tarifárias (equivalentes a 0-7 m3 /mês e 8-23 m3 /mês), cuja eventual ultrapassagem do montante consumido máximo da segunda faixa tarifária conduzirá à perda do benefício no mês em referência.

§ 1º O valor do desconto da tarifa social do gás natural será determinado, anualmente, pela CIGÁS, de acordo com os termos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Amazonas-ARSEPAM, sendo a informação publicada até 20 de novembro de cada ano, de modo a que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.

§ 2º A definição dos valores da tarifa social não poderá atingir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da distribuidora local de gás canalizado, devendo ser repassada aos demais consumidores da concessionária a diferença entre a tarifa limite e a tarifa social, mediante a instituição de encargo tarifário específico.

§ 3º As tarifas sociais destinam-se a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo clientes que se encontram nesta situação os que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

I - possuir cadastro ativo junto ao Programa Minha Casa Minha Vida na faixa de 0-3 salários-mínimos (FAR / PAR e PMCMV) ou comprovar ser beneficiário de programa ou projeto municipal ou estadual de urbanização popular realizado nos municípios atendidos pela CIGÁS;

II - apresentar a comprovação do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica;

III - comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

§ 4º Não sendo preenchidos um ou mais requisitos do § 3º, o cliente será cadastrado, automaticamente, na tarifa limite residencial.

§ 5º A solicitação de cadastro na Tarifa Residencial Social de Gás Natural Canalizado deve ser dirigida à CIGÁS, que providenciará meios de atendimentos dessas demandas, cujos pedidos serão acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópia de declaração da Caixa Econômica Federal comprovando o seu cadastro ativo no Programa Minha Casa Minha Vida ou em programa ou projeto municipal ou estadual de urbanização popular realizado nos municípios atendidos pela CIGÁS;

II - cópia da conta de luz mostrando que é beneficiário da Tarifa Social de energia elétrica (TSEE) em nome do proponente/cliente ou, se ainda não recebeu a primeira conta, uma declaração da companhia de eletricidade informando possuir o benefício;

III - formulário preenchido a ser disponibilizado pela CIGÁS.

§ 6º Em novembro de cada ano, o cliente confirmará à CIGÁS se mantém as condições de elegibilidade para a atribuição da tarifa social do gás natural e, caso deixe de as reunir, perderá acesso à tarifa social, ficando a tarifa social restrita a uma única unidade consumidora por família que se enquadre nas condições exigidas para tal benefício.

§ 7º Alternativamente, o poder concedente e a concessionária poderão definir uma taxa de retorno de investimento inferior à estabelecida no Contrato de Concessão, a fim de garantir a aplicação da tarifa social à população do Estado do Amazonas sem a transferência de recursos a título oneroso por parte do poder concedente.

CAPÍTULO IX

OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER CONCEDENTE

Art. 57. O poder concedente poderá estabelecer, a título de contraprestação para as hipóteses de desequilíbrio econômico-financeiro, antecipação dos investimentos previstos no plano de metas, ou de novos investimentos, na forma do que dispuser o Contrato de Concessão e sempre de forma consensual com a concessionária, uma ou mais das seguintes formas:

I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou dos recursos provenientes dos royalties do gás;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da administração pública;

IV - outorga de direitos e alienação de bens públicos dominicais;

V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;

VI - compensações financeiras;

VII - extensão de prazos contratuais, na forma estabelecida no Contrato de Concessão;

VIII - prorrogação de prazos contratuais, na forma estabelecida no Contrato de Concessão;

IX - dação em pagamento de bens móveis e imóveis;

X - cessão de direitos sobre bens móveis e imóveis;

XI - outros meios de pagamento admitidos em lei.

Parágrafo único. A forma de contraprestação a ser eleita deve ser, preferencialmente, aquela que acarrete menos ônus para o poder concedente e, caso haja discordância pela Concessionária da forma escolhida, haverá a arbitragem pela CADA - Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

CAPÍTULO X

DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO

Seção I

Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento

Art. 58. Respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá ampliar os serviços em sua área de atuação a fim de suprir a demanda necessária, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas no Contrato de Concessão.

§ 1º No caso em que a construção ou expansão do sistema de gás natural canalizado não for economicamente viável para a concessionária, apurado na forma do Contrato de Concessão, o poder concedente poderá implantar e/ou custear, total ou parcialmente, o valor da implantação, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.

§ 2º O usuário interessado, consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a concessionária deverá responder ao pedido de atendimento de movimentação de gás natural do consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicando o cronograma de construção ou expansão do sistema de gás natural para atendê-lo e o início de fornecimento de gás, sob pena de renúncia tácita à construção e implantação direta das instalações e dutos.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Seção II

Dos Planos de Expansão Dos Serviços

Art. 59. Quando cabível, os planos de metas dos serviços deverão ser apresentados, em um nível de formulação geral, devendo ser detalhados pela concessionária, no nível suficiente para permitir o acompanhamento pelo poder concedente incluindo sua ampla publicidade nos sítios oficiais da concessionária e do órgão regulador.

Art. 60. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos planos de metas poderão ser mobilizados pela concessionária, pelo usuário diretamente ou pelo poder concedente, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º Os projetos de infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano, além do previsto no § 5º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverão prever as redes de distribuição de gás canalizado, a serem construídas por conta e risco do interessado no parcelamento.

§ 2º Na hipótese acima, o projeto deverá ser submetido à concessionária.

Seção III

Dos Investimentos Realizados pela Concessionária

Art. 61. Os valores investidos pela concessionária poderão constituir créditos perante o poder concedente, a serem ressarcidos pela exploração dos serviços ou por compensação financeira, na forma e nos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão podendo ser reduzida a taxa mínima de retorno, desde que de forma consensual entre o poder concedente e a concessionária.

§ 1º Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos constarão de fórmula no Contrato de Concessão.

§ 2º Os créditos decorrentes de investimentos, de que trata o caput deste artigo, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos à concessionária, contraídos com o fim exclusivo de investimento no serviço objeto do Contrato de Concessão.

§ 3º A existência de saldo devedor do poder concedente ao término do Contrato de Concessão, para o pagamento de investimentos realizados pela concessionária e ainda não amortizados, deverá estar expresso em termo de encerramento do Contrato de Concessão, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.

§ 4º O saldo devedor ao final do contrato deverá ser transferido para a responsabilidade de novo concessionário ou do poder concedente, desde que esta condição esteja explícita no termo de encerramento referido no parágrafo anterior e no edital de licitação.

Art. 62. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização da concessionária, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção do Contrato de Concessão antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.

Parágrafo único. Caso seja verificada pelo órgão regulador uma remuneração do capital investido superior à prevista inicialmente em nota técnica que determinou o valor tarifário aplicável, deverá o órgão regulador proceder à redução das tarifas seguintes, como forma de refletir a justa remuneração à concessionária, resguardado o interesse público.

Art. 63. Caberá à concessionária realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido, o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e o interesse público, nos termos do que for ajustado no respectivo Contrato de Concessão.

Seção IV

Das Desapropriações e Servidões

Art. 64. Poderá ser declarada, para fins de desapropriação, inclusive para a instituição de servidão, a utilidade pública de bens imóveis ou móveis, necessários à execução dos serviços, cabendo ao poder concedente ou a concessionária, conforme o caso, o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

CAPÍTULO XI

DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Propriedade dos Bens

Art. 65. Constituem bens próprios dos serviços os terrenos, edificações, equipamentos e instalações, definidos como bens reversíveis nos termos desta Lei e do Contrato de Concessão.

Seção II

Das Responsabilidades da Concessionária pela Manutenção dos Bens

Art. 66. A concessionária será responsável por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens reversíveis, bens integrantes dos serviços que lhes tenham sido confiados pelo poder concedente, bem como os bens reversíveis que vierem a se incorporar ao sistema de distribuição, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar quando necessário, para esse fim, a manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.

Parágrafo único. A concessionária deverá tabelar todos os bens reversíveis, incluindo seu prazo de amortização, e enviar a documentação integral do tabelamento de acompanhamento ao órgão regulador para verificação da razoabilidade dos ativos incluídos, a fim de que haja o acompanhamento integral de amortização e depreciação dos bens reversíveis durante o prazo de concessão.

Art. 67. Quando da entrega pelo poder concedente dos sistemas para a exploração dos serviços, os bens serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de exploração.

Art. 68. A concessionária manterá registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas, que se iniciará pelo inventário dos bens recebidos no ato de entrega para exploração e no qual serão feitos os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados ao longo do período de exploração, decorrentes das obrigações contratadas pelo prestador com o titular dos serviços, sendo lançadas nesse registro as transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa e devolução, recuperação, renovação e substituição.

Art. 69. Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pela concessionária, sem a prévia autorização do poder concedente.

Seção III

Dos Direitos da Concessionária

Art. 70. A concessionária utilizará os bens consignados à operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação dos serviços, observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para com a guarda e manutenção desses bens.

Seção IV

Da Restituição e Reversão dos Bens

Art. 71. Concluídos os prazos de prestação dos serviços previstos no Contrato de Concessão, os bens reversíveis integrantes dos sistemas serão restituídos pela concessionária e revertidos para o poder concedente.

Art. 72. Quando da restituição e reversão dos bens, serão os mesmos examinados quanto ao seu estado de conservação e condições operacionais, com base no inventário realizado à época da entrega e nas condições previstas no contrato para sua manutenção e novas incorporações, apurando-se novo inventário para fins de recebimento utilizando-se o levantamento histórico dos ativos registrado pelo órgão regulador.

Art. 73. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimento a ele vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

CAPÍTULO XII

DO CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR

Seção I

Das Definições

Art. 74. Será considerado consumidor livre, nos moldes do artigo 11 desta Lei, aquele usuário que assim for declarado pelo órgão regulador.

§ 1º O pedido de enquadramento como consumidor livre é de iniciativa exclusiva do consumidor e poderá ser encaminhado à ARSEPAM a qualquer tempo.

§ 2º Nos casos nos quais o sistema de distribuição tenha sido implantado e/ou total ou parcialmente custeado pelo próprio usuário interessado, consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, ficará garantida à concessionária a tarifa de operação e manutenção, conforme art. 58, § 3º desta Lei a ser estabelecida pelo órgão regulador, em observância estrita aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Seção II

Das Condições para o Enquadramento

Art. 75. O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de consumidor livre deve requerer enquadramento diretamente ao órgão regulador, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do início da atividade que pretende exercer e observadas as exigências constantes de regulamento próprio, que deverá conter todas as condições e requisitos, incluindo os prazos para requerer novamente na hipótese de indeferimento.

§ 1º A decisão do órgão regulador que declarar não ser apto a alcançar a categoria de consumidor livre ou consumidor potencialmente livre é recorrível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O usuário que tiver o seu pedido indeferido, com justificativa pública em nota técnica do órgão regulador, ficará enquadrado automaticamente na condição de cativo.

§ 3º O enquadramento do autoprodutor e autoimportador, nos termos da legislação federal, será autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e subsequentemente informado ao órgão regulador estadual.

Art. 76. Para ser enquadrado como consumidor livre, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - a capacidade de distribuição contratada ou a ser contratada de gás e efetivamente consumida deve ser igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m3 /mês, para um único ponto de entrega;

II - contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com um produtor, importador ou comercializador ou autoproduzir ou autoimportar;

III - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização.

IV - disponibilizar para a concessionária, por meio não oneroso, área suficiente para alojar uma estação de medição e regulagem de pressão (EMRP) em suas instalações;

V - o autoprodutor e o autoimportador deverão demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural;

VI - o consumo do condomínio de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;

VII - as empresas participantes do condomínio de consumidores serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela concessionária separadamente.

§ 1º Preenchido todos os requisitos do caput do art. 76, o Órgão Regulador emitirá parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.

§ 2º Caso haja manifestação do poder concedente motivada por benefícios econômicos e sociais ao Estado do Amazonas ou a concessionária não possa implantar o sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente o sistema de distribuição específico, observando necessariamente os padrões técnicos da concessionária, devendo celebrar com esta o contrato de operação e manutenção do sistema de distribuição implantado.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a concessionária poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador.

Art. 77. O consumidor livre ou consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a concessionária, de forma a garantir que esta concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.

Art. 78. A solicitação de enquadramento como consumidor livre deverá indicar, dentre outros itens:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada, em m3 /dia;

II - período para o qual solicita a capacidade de movimentação mensal contratada;

III - pressão mínima para o serviço de movimentação;

IV - características físico-químicas, certificadas, do gás contratado para seu consumo, a ser movimentado pela concessionária.

Art. 79. O Órgão Regulador, na forma da lei, irá:

I - receber e analisar o pedido de enquadramento como consumidor livre no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

II - no caso dos requisitos para o enquadramento não serem atendidos pelo solicitante, conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para que possam ser atendidos;

III - declarar a condição de consumidor cativo para o consumidor potencialmente livre que não atender aos requisitos necessários para contratar os serviços de movimentação de gás prestado pela concessionária;

IV - encaminhar à concessionária a solicitação de acesso ao sistema de distribuição recebida por interessados, para que esta responda no prazo máximo de 15 (quinze dias) à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição existente, se aplicável, ou de prestação do serviço de movimentação em sistemas isolados;

V - acompanhar e fiscalizar os serviços de movimentação de gás, incluindo a determinação tarifária conforme legislação federal;

VI - regular a prestação do serviço de movimentação de gás, observados os limites da legislação e do Contrato de Concessão;

VII - moderar e dirimir conflitos de interesses entre a concessionária e o consumidor livre, adotando, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução do conflito;

VIII - aprovar as tarifas dos serviços de distribuição de gás; e

IX - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da concessionária.

Seção III

Da Fiscalização e das Proibições e da Perda da Condição

Art. 80. O órgão regulador irá fiscalizar o consumo do consumidor livre na forma da lei.

Art. 81. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido nesta Lei, perderá o usuário a condição de consumidor livre após processo administrativo julgado, transformando-se em consumidor cativo, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.

§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, foi menor que 300.000 m3 /mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o órgão regulador comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo o consumidor perder sua condição de consumidor livre.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, o órgão regulador expedirá comunicado de constatação aos órgãos públicos e ao usuário, para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Art. 82. A não utilização do gás pelo consumidor livre conforme condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas pelos órgãos públicos competentes e pelo prestador de serviços implicará na sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida neste artigo, transformando-se em usuário cativo.

Art. 83. Sob pena de perda da condição, é vedado ao consumidor livre desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP e a regulamentação específica do órgão regulador.

Parágrafo único. O consumidor livre será responsabilizado pelas perdas e danos que comprovadamente causar à concessionária, ao poder concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural.

Art. 84. A concessionária suspenderá o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre cujas instalações internas estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, desde que notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o órgão regulador.

Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre para cumprimento das normas, o prestador reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o serviço de movimentação de gás, contado da constatação da regularidade.

Art. 85. A concessionária poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre que não tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes, a concessionária atenderá ao pedido de restabelecimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação.

Seção IV

A Movimentação do Gás

Art. 86. O contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, a ser celebrado entre a concessionária e o consumidor livre deverá estabelecer no mínimo:

I - qualificação completa das partes;

II - o ponto de recepção onde a concessionária receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre e a capacidade de movimentação diária contratada;

III - compromissos de retirada de gás natural;

IV - programação diária, semanal e mensal de retirada de gás natural;

V - condições de faturamento, de pagamento e as multas pelo não pagamento;

VI - garantias contratuais;

VII - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

VIII - casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás;

IX - situações de emergência e contingenciamento;

X - penalidades por descumprimento contratual;

XI - forma de disponibilização à concessionária, com a vigência de no mínimo o período contratual, de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública;

XII - responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à concessionária e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural;

XIII - cálculo, pela ARSEPAM, da tarifa a ser paga pelo consumidor livre à concessionária, observadas a tipicidade do usuário, as especificidades de cada instalação e os princípios da razoabilidade e transparência.

Art. 87. A solicitação, pelo consumidor livre ou consumidor potencialmente livre, de acesso ao serviço de movimentação de gás através de sistema de distribuição existente ou de prestação do serviço em sistemas isolados caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado e deverá obrigatoriamente ser encaminhada à concessionária com cópia para a ARSEPAM, informando as seguintes condições:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida, igual ou superior a 300.000 m3 /mês;

II - informar a especificação do gás natural que será consumido e que deverá estar em conformidade com ao disposto na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la;

III - apresentar layout com a localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

IV - indicar da área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;

V - indicar as faixas de pressão e temperatura pretendidas e adequadas para a movimentação do gás pela concessionária;

VI - comprovar a natureza da atividade desenvolvida e a finalidade da utilização do gás;

VII - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador, de vender gás;

VIII - apresentar, quando aplicável, compromisso formal que demonstre a intenção do transportador em exercer os serviços de transporte.

Art. 88. A concessionária deverá no prazo de 15 (quinze) dias responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição, caso haja desejo de aproveitamento da malha dutoviária existente pelo solicitante, ou de prestação do serviço de movimentação de gás, para sistemas isolados onde não há malha dutoviária existente.

§ 1º No caso de ser negada a solicitação de acesso ao sistema de distribuição ou de prestação do serviço de movimentação de gás, a concessionária deverá encaminhar recurso de ofício à ARSEPAM com as razões da negativa.

§ 2º A ARSEPAM notificará o solicitante sobre as razões da negativa e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para que ele se pronuncie sobre a manifestação da concessionária, e solicitar novamente o acesso ao sistema de distribuição.

§ 3º A concessionária terá o novo prazo de 15 (quinze) dias para responder à nova solicitação de acesso ao sistema de distribuição existente.

§ 4º Não se aplicam ao caput os casos de sistema isolado de interesse específico de movimentação de gás natural que independam da existência de malha dutoviária prévia para o consumo, sendo mantido, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias de resposta da concessionária para a solicitação de prestação do serviço de movimentação de gás.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REESTRUTURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 89. Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, com os seguintes objetivos:

I - universalizar, no território do Estado do Amazonas, a prestação dos serviços locais de gás canalizado a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

II - promover a redução das desigualdades econômicas e sociais no Estado do Amazonas;

III - ampliar as oportunidades de contratação de mão de obra e prestação de serviços no âmbito estadual;

IV - disseminar a utilização do gás natural em todos os segmentos do mercado nas áreas industrial, comercial, residencial e veicular;

V - promover a implantação de canalizações destinadas a movimentar o gás natural a ser distribuído, especialmente nas regiões ainda não atendidas.

Parágrafo único. O gás canalizado a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se limita ao gás natural, podendo se estender a qualquer outra espécie de gás que possa ser movimentado por canalizações.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Revogam-se a Lei Estadual nº 3.939, de 09 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 30.776, de 02 de fevereiro de 2010, o Decreto Estadual nº 31.398, de 27 de junho de 2011, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2021.