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LEI N.º 5.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Todas as Secretarias Estaduais, em especial, a Secretaria da Saúde e de Educação, celebrarão neste dia, sem prejuízo de outros dias, o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, alertando e divulgando as principais causas de acidentes nestas fases da vida.

Art. 3º A divulgação das principais causas de acidentes com crianças e adolescentes poderá ser feita por meio de material impresso, como folders, cartazes e cartilhas, mídias sociais, rádios, TVs, jornais e revistas.

Parágrafo único. Esta divulgação poderá ser realizada de forma específica e voltada exclusivamente ao tema prevenção de acidentes com crianças e adolescentes, como também poderá aproveitar meios e mecanismos de uso rotineiros das Secretarias Estaduais, evitando novos custos com comunicação para divulgação do dia 30 de agosto como Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Conselho Tutelar participará ativamente do planejamento e execução do Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Todas as Secretarias Estaduais, em especial, a Secretaria da Saúde e de Educação, celebrarão neste dia, sem prejuízo de outros dias, o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, alertando e divulgando as principais causas de acidentes nestas fases da vida.

Art. 3º A divulgação das principais causas de acidentes com crianças e adolescentes poderá ser feita por meio de material impresso, como folders, cartazes e cartilhas, mídias sociais, rádios, TVs, jornais e revistas.

Parágrafo único. Esta divulgação poderá ser realizada de forma específica e voltada exclusivamente ao tema prevenção de acidentes com crianças e adolescentes, como também poderá aproveitar meios e mecanismos de uso rotineiros das Secretarias Estaduais, evitando novos custos com comunicação para divulgação do dia 30 de agosto como Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Conselho Tutelar participará ativamente do planejamento e execução do Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2021.