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LEI N.º 5.697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

VEDA a adoção de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no Estado do Amazonas, a adoção de animais por aqueles condenados pela prática do crime de maus-tratos aos animais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º A vedação de que trata o caput se aplica quando do trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial relativo ao delito de maus-tratos aos animais.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

VEDA a adoção de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no Estado do Amazonas, a adoção de animais por aqueles condenados pela prática do crime de maus-tratos aos animais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º A vedação de que trata o caput se aplica quando do trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial relativo ao delito de maus-tratos aos animais.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.