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LEI N.º 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Curso Pré-Vestibular Gratuito no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda.

Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual, no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno.

Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-de-semana.

Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma: I – 70% para estudantes das escolas públicas; II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e prestação de provas de seleção.

Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino.

Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de mensalidades e taxas de inscrição e matrícula.

Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames de Seleção para acesso ao Ensino Superior.

Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório

Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso PréVestibular Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

Art. 9º Os recursos que possibilitem a execução do objeto desta Lei serão disponibilizados por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas (Padeam), ou por outra Secretaria do Poder Executivo Estadual que disponha de recursos para fomentar projetos educacionais direcionados a pessoas de baixa renda.

Art. 10. Unidades do Curso Pré-Vestibular Gratuito poderão ser instaladas em qualquer um dos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 11. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei no que achar necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1ºSecretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Curso Pré-Vestibular Gratuito no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda.

Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual, no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno.

Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-de-semana.

Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma: I – 70% para estudantes das escolas públicas; II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e prestação de provas de seleção.

Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino.

Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de mensalidades e taxas de inscrição e matrícula.

Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames de Seleção para acesso ao Ensino Superior.

Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório

Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso PréVestibular Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

Art. 9º Os recursos que possibilitem a execução do objeto desta Lei serão disponibilizados por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas (Padeam), ou por outra Secretaria do Poder Executivo Estadual que disponha de recursos para fomentar projetos educacionais direcionados a pessoas de baixa renda.

Art. 10. Unidades do Curso Pré-Vestibular Gratuito poderão ser instaladas em qualquer um dos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 11. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei no que achar necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

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3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

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Deputado ÁLVARO CAMPELO

1ºSecretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.