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LEI N.º 5.387, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual de Ações contra a Obesidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Ações contra a Obesidade, a se realizar, anualmente, na segunda quinta-feira do mês de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual de Ações contra a Obesidade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º É facultado às escolas de ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas, às unidades básicas de saúde e policlínicas da Secretaria Estadual de Saúde, a sediar, no dia definido no art. 1º, atividades relacionadas ao tema, dentre as quais:

I - palestras sobre nutrição e bons hábitos alimentares;

II - ações concentradas visando à prevenção, diagnóstico e tratamento da obesidade; e

III - eventos com celebridades e esportistas em destaque.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.387, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual de Ações contra a Obesidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Ações contra a Obesidade, a se realizar, anualmente, na segunda quinta-feira do mês de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual de Ações contra a Obesidade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º É facultado às escolas de ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas, às unidades básicas de saúde e policlínicas da Secretaria Estadual de Saúde, a sediar, no dia definido no art. 1º, atividades relacionadas ao tema, dentre as quais:

I - palestras sobre nutrição e bons hábitos alimentares;

II - ações concentradas visando à prevenção, diagnóstico e tratamento da obesidade; e

III - eventos com celebridades e esportistas em destaque.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.