LEI N.º 5.155, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas registrará o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.