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LEI N.º 5.155, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas registrará o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.155, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas registrará o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.