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LEI N.º 5.160, DE 02 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para a concessão do Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, os restaurantes e similares deverão atender ao requisito de conceder desconto de pelo menos 40% (quarenta por cento) no preço das refeições na modalidade rodízio e festival gastronômico para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

Art. 3º Para a concessão do desconto previsto no art. 2º, o bariátrico apresentará a carteirinha expedida pelo médico responsável pelo procedimento cirúrgico, comprovando sua nova condição alimentar.

Art. 4º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes, caso o restaurante continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.

Art. 5º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico será passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.

Art. 6º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 7º Poderão os restaurantes e similares, agraciados com o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, utilizar o selo na divulgação de seus produtos ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.160, DE 02 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para a concessão do Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, os restaurantes e similares deverão atender ao requisito de conceder desconto de pelo menos 40% (quarenta por cento) no preço das refeições na modalidade rodízio e festival gastronômico para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

Art. 3º Para a concessão do desconto previsto no art. 2º, o bariátrico apresentará a carteirinha expedida pelo médico responsável pelo procedimento cirúrgico, comprovando sua nova condição alimentar.

Art. 4º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes, caso o restaurante continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.

Art. 5º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico será passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.

Art. 6º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 7º Poderão os restaurantes e similares, agraciados com o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, utilizar o selo na divulgação de seus produtos ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.