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LEI N.° 5.128, DE 02 DE MARÇO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado Amazonas, o Dia do Nascituro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia do Nascituro, que será comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro.

Parágrafo único. Nascituro é a pessoa por nascer, já concebida no ventre materno.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Nascituro, por meio de campanhas publicitárias, palestras, seminários e debates acadêmicos e profissionais, dentre outros, podendo buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo a luta pelo direito à vida, em especial à dos nascituros.

Art. 3º As autoridades competentes incentivarão as escolas da rede pública do Estado, a abordarem, junto ao corpo discente, docente e técnico, bem como aos pais ou responsáveis pelos alunos e à comunidade adjacente à escola, o tema: o Direito do Nascituro à Vida em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.

Art. 4º A Assembleia Legislativa promoverá, ao menos uma audiência pública anual, a fim de debater, junto à população, os direitos do nascituro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2020.

LEI N.° 5.128, DE 02 DE MARÇO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado Amazonas, o Dia do Nascituro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia do Nascituro, que será comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro.

Parágrafo único. Nascituro é a pessoa por nascer, já concebida no ventre materno.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Nascituro, por meio de campanhas publicitárias, palestras, seminários e debates acadêmicos e profissionais, dentre outros, podendo buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo a luta pelo direito à vida, em especial à dos nascituros.

Art. 3º As autoridades competentes incentivarão as escolas da rede pública do Estado, a abordarem, junto ao corpo discente, docente e técnico, bem como aos pais ou responsáveis pelos alunos e à comunidade adjacente à escola, o tema: o Direito do Nascituro à Vida em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.

Art. 4º A Assembleia Legislativa promoverá, ao menos uma audiência pública anual, a fim de debater, junto à população, os direitos do nascituro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2020.