Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.350, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética será formulada e executada, como forma de dar eficiência ao consumo de energia elétrica e estimular o uso de fontes renováveis de energia no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:

I - estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental, englobando o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II - criar alternativas de emprego e renda;

III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético, com redução de custos;

IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;

V - apoiar a universalização do serviço público de energia, em todos os setores da economia, em especial à população de baixa renda;

VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;

VII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabriquem equipamentos e componentes, para a geração de energia, que fazem uso de fontes renováveis de energia, bem como aquelas que fabriquem equipamentos mais eficientes energeticamente no Estado do Amazonas;

VIII - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos, para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de eficiência energética e fontes renováveis de energia;

IX - fomentar parcerias, a fim de incentivar programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, nas instituições estaduais, para assegurar o domínio das tecnologias de fontes renováveis de energia e de tecnologias mais eficientes, energeticamente;

X - diversificar a matriz energética amazonense;

XI - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento energético;

XII - estimular a construção de usinas de fontes renováveis de energia, por meio de Parceria Público-Privada (PPP); e

XIII - estimular a produção de biocombustíveis.

Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos, que contemplem a Geração Distribuída (GD), conectada à rede pública de energia elétrica (ON GRID) e em sistemas isolados (OFF GRID), que façam uso de tecnologias de fontes renováveis de energia e tecnologias que promovam a eficiência energética;

II - estimular atividades agropecuárias, que utilizem tecnologias de fontes renováveis de energia;

III - criar ambiente de uso de tecnologia de fontes renováveis de energia e de eficiência energética, a fim de estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar, tecnologicamente, os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei;

IV - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização de produtos que façam o uso de fontes renováveis de energia e de eficiência energética;

V - promover estudos sobre a aplicação e inovação disruptiva, em tecnologias de fontes renováveis de energia e de eficiência energética;

VI - articular as políticas de incentivo às tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;

VII - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de tecnologias de energias renováveis e eficiência energética, apoiando e estimulando o seu uso;

VIII - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, em especial à população de baixa renda;

IX - financiar pesquisas nas áreas de fontes renováveis de energia e eficiência energética;

X - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, observando os preceitos da legislação estadual pertinente, em vigência;

XI - adotar técnicas de gestão de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário, a curto, médio e longo prazos;

XII - fazer uso de tecnologias de energias renováveis, a fim de promover a integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente;

XIII - priorizar, nas novas construções ou reformas de edifícios e equipamentos públicos de propriedade do Estado, a escolha pela instalação de tecnologias de fontes renováveis de energia e que agreguem ganhos de eficiência energética;

XIV - criar, por meio de lei específica, o Fundo de Desenvolvimento Energético do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico, em bases sustentáveis, pelo fomento da oferta de fonte renovável de energia e uso de equipamentos eficientes energeticamente, para fins de geração de emprego e renda, pela produção inclusiva e apoio aos sistemas de educação, saúde e segurança pública, assim como servir de lastro para o financiamento da renovação da matriz energética estadual;

XV - estimular as instituições de ensino e pesquisa a estabelecer parcerias com empresas sediadas no Estado do Amazonas, de modo a garantir a capacitação de recursos humanos, objetivando assegurar assistência técnica especializada, em todas as etapas da cadeia produtiva de produtos de tecnologias de uso de energia renovável;

XVI - incentivar a construção de unidades habitacionais de baixa renda, dotadas de geração de energia elétrica, por meio de tecnologias de energias renováveis, em especial nas comunidades isoladas do interior do Estado do Amazonas.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será diferenciada, em função dos seguintes itens:

I - atividade produtiva;

II - natureza do projeto ou da prática sustentável;

III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;

IV - localização no Estado;

V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de regulamentação;

VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva, quando da apresentação do projeto.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:

I - o incentivo fiscal e financeiro;

II - a pesquisa tecnológica;

III - as campanhas promocionais e educativas;

IV - a formação de recursos humanos;

V - o Fundo de Desenvolvimento Energético;

VI - a formação de PPP’s, consórcios e cooperativas;

VII - o Plano de Gestão de Eficiência Energética, nos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias Estaduais e Empresas Públicas.

Parágrafo único. Para a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética deverão ser observados os seguintes critérios:

I - as condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior for o ganho de competitividade atingido pelo projeto, quando considerar o uso de fonte renovável de energia e tecnologias de uso final eficientes, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito;

II - para os efeitos do disposto nesta Lei, somente poderão receber incentivos os projetos que contemplem energias renováveis, cuja captação da fonte ocorra no território do Estado do Amazonas.

Art. 6º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética será gerenciada, observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da Política de que trata esta Lei;

IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

V - o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;

VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.780, de 18 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGILIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.350, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética será formulada e executada, como forma de dar eficiência ao consumo de energia elétrica e estimular o uso de fontes renováveis de energia no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:

I - estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental, englobando o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II - criar alternativas de emprego e renda;

III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético, com redução de custos;

IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;

V - apoiar a universalização do serviço público de energia, em todos os setores da economia, em especial à população de baixa renda;

VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;

VII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabriquem equipamentos e componentes, para a geração de energia, que fazem uso de fontes renováveis de energia, bem como aquelas que fabriquem equipamentos mais eficientes energeticamente no Estado do Amazonas;

VIII - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos, para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de eficiência energética e fontes renováveis de energia;

IX - fomentar parcerias, a fim de incentivar programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, nas instituições estaduais, para assegurar o domínio das tecnologias de fontes renováveis de energia e de tecnologias mais eficientes, energeticamente;

X - diversificar a matriz energética amazonense;

XI - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento energético;

XII - estimular a construção de usinas de fontes renováveis de energia, por meio de Parceria Público-Privada (PPP); e

XIII - estimular a produção de biocombustíveis.

Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos, que contemplem a Geração Distribuída (GD), conectada à rede pública de energia elétrica (ON GRID) e em sistemas isolados (OFF GRID), que façam uso de tecnologias de fontes renováveis de energia e tecnologias que promovam a eficiência energética;

II - estimular atividades agropecuárias, que utilizem tecnologias de fontes renováveis de energia;

III - criar ambiente de uso de tecnologia de fontes renováveis de energia e de eficiência energética, a fim de estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar, tecnologicamente, os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei;

IV - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização de produtos que façam o uso de fontes renováveis de energia e de eficiência energética;

V - promover estudos sobre a aplicação e inovação disruptiva, em tecnologias de fontes renováveis de energia e de eficiência energética;

VI - articular as políticas de incentivo às tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;

VII - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de tecnologias de energias renováveis e eficiência energética, apoiando e estimulando o seu uso;

VIII - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, em especial à população de baixa renda;

IX - financiar pesquisas nas áreas de fontes renováveis de energia e eficiência energética;

X - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, observando os preceitos da legislação estadual pertinente, em vigência;

XI - adotar técnicas de gestão de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário, a curto, médio e longo prazos;

XII - fazer uso de tecnologias de energias renováveis, a fim de promover a integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente;

XIII - priorizar, nas novas construções ou reformas de edifícios e equipamentos públicos de propriedade do Estado, a escolha pela instalação de tecnologias de fontes renováveis de energia e que agreguem ganhos de eficiência energética;

XIV - criar, por meio de lei específica, o Fundo de Desenvolvimento Energético do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico, em bases sustentáveis, pelo fomento da oferta de fonte renovável de energia e uso de equipamentos eficientes energeticamente, para fins de geração de emprego e renda, pela produção inclusiva e apoio aos sistemas de educação, saúde e segurança pública, assim como servir de lastro para o financiamento da renovação da matriz energética estadual;

XV - estimular as instituições de ensino e pesquisa a estabelecer parcerias com empresas sediadas no Estado do Amazonas, de modo a garantir a capacitação de recursos humanos, objetivando assegurar assistência técnica especializada, em todas as etapas da cadeia produtiva de produtos de tecnologias de uso de energia renovável;

XVI - incentivar a construção de unidades habitacionais de baixa renda, dotadas de geração de energia elétrica, por meio de tecnologias de energias renováveis, em especial nas comunidades isoladas do interior do Estado do Amazonas.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será diferenciada, em função dos seguintes itens:

I - atividade produtiva;

II - natureza do projeto ou da prática sustentável;

III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;

IV - localização no Estado;

V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de regulamentação;

VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva, quando da apresentação do projeto.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:

I - o incentivo fiscal e financeiro;

II - a pesquisa tecnológica;

III - as campanhas promocionais e educativas;

IV - a formação de recursos humanos;

V - o Fundo de Desenvolvimento Energético;

VI - a formação de PPP’s, consórcios e cooperativas;

VII - o Plano de Gestão de Eficiência Energética, nos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias Estaduais e Empresas Públicas.

Parágrafo único. Para a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética deverão ser observados os seguintes critérios:

I - as condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior for o ganho de competitividade atingido pelo projeto, quando considerar o uso de fonte renovável de energia e tecnologias de uso final eficientes, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito;

II - para os efeitos do disposto nesta Lei, somente poderão receber incentivos os projetos que contemplem energias renováveis, cuja captação da fonte ocorra no território do Estado do Amazonas.

Art. 6º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética será gerenciada, observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da Política de que trata esta Lei;

IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

V - o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;

VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.780, de 18 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGILIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2020.