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LEI N.º 5.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção do link do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor nos sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON/AM.

Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção do link do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor nos sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON/AM.

Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.