LEI N.º 5.298, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a regulamentação do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis Compartilhados no Estado do Amazonas, de uso facultativo, com a finalidade de interligar os serviços notariais e registrais por meio da rede mundial de computadores, bem como permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados, com maior eficiência, segurança e economia de tempo.
Parágrafo único. É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto e registradores de imóveis do Estado do Amazonas, prevista no art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, à Central de Serviços da sua respectiva especialidade.
Art. 2º As Centrais deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades do Estado do Amazonas e em outras unidades da Federação, por meio das quais se darão, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.
Art. 3º Os serviços oferecidos pelas Centrais, que não se confundem com os atos a serem praticados pelas respectivas serventias, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas, serão pagos pelos solicitantes dos serviços, podendo a referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, sendo vedada a utilização de recurso público para tal finalidade.
Parágrafo único. A pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria-Geral da Justiça, os tabeliães e registradores disponibilizarão, sem qualquer ônus, acesso às informações nos bancos de dados constantes das respectivas Centrais, para fins exclusivamente estatísticos, sendo-lhes vedado o envio, repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e à garantia previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2020.