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LEI N.º 4.926, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e casas noturnas a dotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os bares, casas noturnas e restaurantes adotarão medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento das seguintes formas:

I - oferta de acompanhamento até o meio de transporte ou de comunicação à polícia;

II - afixarão cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco; e

III - utilização de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei treinarão e capacitarão todos os funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.926, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e casas noturnas a dotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os bares, casas noturnas e restaurantes adotarão medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento das seguintes formas:

I - oferta de acompanhamento até o meio de transporte ou de comunicação à polícia;

II - afixarão cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco; e

III - utilização de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei treinarão e capacitarão todos os funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2019.