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LEI N.º 4.835, DE 20 DE MAIO DE 2019

INSTITUI o Fundo Estadual do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO-FET/AM

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Amazonas - FET/AM, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Amazonas, nos termos da referida Lei e Legislação Complementar vigente.

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/AM também será instrumento de gestão orçamentária e financeira, em que devem ser alocadas as receitas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda, com o acompanhamento da execução das despesas correspondentes.

§ 2º O FET/AM será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, a qual executará a política estadual de trabalho, emprego e renda, que deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do sistema, sendo orientado, e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET/AM

Art. 2º Constituem recursos do FET/AM:

I - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;

II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

III - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET/AM;

IV - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

V - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Amazonas, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto de arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhes forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/AM serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/AM serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º O saldo financeiro do FET/AM, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/AM

Art. 3º Os recursos do FET/AM serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Amazonas;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações, a seguir enumeradas, que estão previstas no artigo 9º da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018, e, nos termos do artigo 8º, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d)prestar apoio à certificação profissional;

e)promover a orientação e a qualificação profissional;

f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g)fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associado.

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo;

V - pagamento pela prestação de serviço às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no Desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

Art. 4º O Estado, através do FET/AM, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo, a efetiva instituição e funcionamento nos municípios, de:

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda;

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

Art. 5º O FET/AM será administrado pela Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu Secretário de Estado, a ordenação de despesas, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o artigo 3º, desta Lei.

Parágrafo único. É permitida, por meio de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem desempenhados pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET/AM acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º Às esferas de governo que recebam os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do Fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NEILA MARIA DANTAS AZRAK

Secretária de Estado do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2019.

LEI N.º 4.835, DE 20 DE MAIO DE 2019

INSTITUI o Fundo Estadual do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO-FET/AM

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Amazonas - FET/AM, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Amazonas, nos termos da referida Lei e Legislação Complementar vigente.

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/AM também será instrumento de gestão orçamentária e financeira, em que devem ser alocadas as receitas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda, com o acompanhamento da execução das despesas correspondentes.

§ 2º O FET/AM será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, a qual executará a política estadual de trabalho, emprego e renda, que deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do sistema, sendo orientado, e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET/AM

Art. 2º Constituem recursos do FET/AM:

I - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;

II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

III - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET/AM;

IV - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

V - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Amazonas, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto de arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhes forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/AM serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/AM serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º O saldo financeiro do FET/AM, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/AM

Art. 3º Os recursos do FET/AM serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Amazonas;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações, a seguir enumeradas, que estão previstas no artigo 9º da Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018, e, nos termos do artigo 8º, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d)prestar apoio à certificação profissional;

e)promover a orientação e a qualificação profissional;

f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g)fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associado.

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo;

V - pagamento pela prestação de serviço às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no Desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

Art. 4º O Estado, através do FET/AM, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo, a efetiva instituição e funcionamento nos municípios, de:

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda;

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

Art. 5º O FET/AM será administrado pela Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu Secretário de Estado, a ordenação de despesas, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o artigo 3º, desta Lei.

Parágrafo único. É permitida, por meio de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem desempenhados pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET/AM acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º Às esferas de governo que recebam os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do Fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NEILA MARIA DANTAS AZRAK

Secretária de Estado do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2019.