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LEI N.º 4.794, DE 08 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – PCCR dos Servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Fundação Amazonprev, devendo ser observados, na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a universalidade, considerando a integração, no Plano, de todos os servidores que participam do processo de trabalho, desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos da Fundação Amazonprev;

III - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, a qualidade e a transparência dos serviços;

IV - o compromisso dos servidores com a missão e visão de futuro, com as crenças e valores e, ainda, com a política e objetivos de qualidade da Fundação, todos em consonância com a legislação federal aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, e de acordo com a política do Governo Estadual;

V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

VI - a garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VII - a normatização e a regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev é constituído dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração básica dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev será composta de Vencimento e Gratificação, conforme Anexo II desta Lei.

§ 2º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Fundação Amazonprev:

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - o recebimento, pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, além do vencimento base, de:

a) Gratificação Temporária, atribuída aos servidores designados, por ato do Diretor-Presidente, para participar do COMIV – Comitê de Investimentos da Fundação, nos termos da legislação federal e do Anexo V desta Lei;

b) Gratificação de Curso, na forma desta Lei;

c) Gratificação de Incentivo à Qualificação, na forma desta Lei;

d) Gratificação Previdenciária – GRAPREV, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I desta Lei.

§ 3º A definição dos percentuais e demais requisitos, necessários à atribuição das gratificações previstas nas alíneas “b” e “c”, do inciso II, do § 2° deste artigo, são as especificadas no artigo 8º desta Lei.

§ 4 º A descrição dos cargos de provimento efetivo, contendo a qualificação necessária, a natureza do trabalho e atividades típicas, assim como a tabela de transposição de cargos, são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência dos cargos transpostos.

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes, que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

V - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou conexidade das respectivas atividades funcionais;

VI - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da FUNDAÇÃO AMAZONPREV;

VII - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: é o conjunto de cargos, classe única e séries de referências da Fundação Amazonprev, constante desta Lei;

VIII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor, quando investido em cargo público;

IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;

X - REMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária, composta de vencimento básico mais gratificação, a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, acrescida pelas vantagens pecuniárias, estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens do cargo e as pessoais;

XI - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário, decorrente do direito adquirido pelo servidor, com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição, estabelecidos em Lei;

XII - JORNADA: é a atividade exercida, continuamente, em um mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados nesta Lei;

XIII - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XIV - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, e obedecida a tabela de transposição dos cargos, constante do Anexo IV desta Lei;

XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira, que deve ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Fundação AMAZONPREV;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE

Art. 5º A descrição de cargos de provimento efetivo da Fundação Amazonprev, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - qualificação necessária;

III - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

IV - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 6º O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração, composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos, e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A remuneração básica dos titulares dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev é composta de Vencimento Base e Gratificação, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Aos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, em efetivo exercício de suas funções, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, e calculada sobre o vencimento e gratificação específica do cargo, nos seguintes percentuais:

a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: na base de 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: na base de 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio, do Quadro de Pessoal desta Lei, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento e a gratificação do cargo:

a) Nível Médio: 10% (dez por cento);

b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

d) Mestrado: 30% (trinta por cento);

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRAPREV: atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º Para os fins da concessão da Gratificação prevista no inciso II deste artigo, a obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado a sua área de atuação.

§ 2º A Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista no inciso II deste artigo, será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente tenha ocorrido durante o período em que o servidor esteve em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 3º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que munido com Diploma, Certificado de Conclusão, ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Nos casos em que o servidor, que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II, alíneas “b” a “d” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 5º A correlação entre o curso considerado para o pagamento das gratificações dos incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor será atestada por sua chefia imediata.

§ 6º A concessão das gratificações dos incisos I e II deste artigo serão analisadas pela AMAZONPREV e concedidas mediante ato próprio do Diretor-Presidente da Fundação.

§ 7ºA Gratificação a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, prevista naLei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 8ºEm razão do disposto no parágrafo anterior, os servidores de outros órgãos do Estado, disposicionados ou cedidos à Fundação Amazonprev, poderão fazer jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstas noartigo 5.º da Lei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008.

§ 9ºIndependente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria.

§ 10. Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, independente do tempo de sua percepção.

Art. 9º Os servidores designados para compor o Comitê de Investimentos - COMIV receberão Gratificação Temporária, nos valores previstos no Anexo V desta Lei, pela participação no processo decisório, pela formulação e execução da política de investimentos aplicável aos RPPS, responsabilizando-se por estudos do mercado financeiro e de capitais, consignados nas propostas apresentadas, observada a legislação vigente e as perspectivas mercadológicas na área de investimentos.

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação Temporária será efetuado no mês subsequente ao da apresentação de ata, parecer, relatório, e/ou documento equivalente, aprovado, conjuntamente, pela Diretoria de Administração e Finanças e pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência iniciais de carreira, durante os quais serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 11. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Art. 12. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 13. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Diretor-Presidente, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

Art. 15. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para interesses particulares;

II - a disposição ou afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandado eletivo;

c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Fundação Amazonprev as normas relativas ao estágio probatório, constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Plano de Desenvolvimento de Competências – PDC: identifica as necessidades de capacitação/orientação, para aprimorar Conhecimento, Habilidade e Atitude (CHA) do servidor;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD: identifica e mensura os aspectos necessários à promoção na carreira.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma capacitação e avaliação, que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a capacitação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da Fundação Amazonprev e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento de Competências deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 20. A promoção do Plano de Desenvolvimento de Competências para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividade, de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da Instituição.

Art. 22. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base nos itens abaixo, segundo regulamentação própria estabelecida no Regimento Interno e nas Normas da Administração, aprovadas pelo Conselho Diretor, garantida a participação dos servidores efetivos:

I - das habilidades e competências que refletem nas atitudes e comportamentos individuais;

II - da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 23. Os atuais servidores estatutários da Fundação Amazonprev serão enquadrados nos cargos fixados no Anexo I desta Lei, na referência inicial constante do Anexo II, observada a correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, constante do Anexo IV.

§ 1º O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, será realizado pela Fundação AMAZONPREV, em ato do Diretor-Presidente, e será formalmente proposto pela Comissão Permanente, definindo a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a participação de representantes dos servidores de cargo de provimento efetivo.

§ 2º Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão, dirigido ao Diretor-Presidente da Fundação Amazonprev, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, com julgamento em até 30 (trinta) dias, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento, caso necessário.

Art. 24. O servidor que não estiver em exercício na Fundação Amazonprev será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:

I- à disposição, por qualquer motivo, de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II- exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III- exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual, que não o seu de origem;

IV- em Licença para Tratamento de Interesse Particular.

Art. 25. A partir do enquadramento autorizado pelos artigos 23 e 24 desta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da Fundação Amazonprev dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses em cada referência.

Art. 26. A progressão funcional dos atuais servidores ocupantes de cargos de nível superior, constantes do Anexo I desta Lei, será feita pelo critério de tempo de serviço trabalhado nos seguintes órgãos: IPASEA, IPEAM, SEAD, Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Fundação AMAZONPREV, adotando-se, para cada nova referência, o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e, computando-se, também, o tempo de serviço anterior à transformação do órgão para Fundação, nos termos da Lei Complementar n° 93, de 25 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 129, de 2 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata o artigo anterior será considerado para fins de progressão na carreira e de licenças, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 129, de 2 de dezembro de 2013.

Art. 27. A progressão funcional dos atuais servidores ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá levando-se em consideração o tempo de serviço trabalhado nos seguintes órgãos: IPASEA, IPEAM, SEAD, Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Fundação AMAZONPREV, adotando-se, para cada nova referência, o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 28. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Art. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Previdenciário e Advogado, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista Previdenciário e Advogado Público, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 30. A jornada de trabalho da Fundação Amazonprev será de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo o horário de 8:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00 horas, podendo, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Fundação.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e avaliação deste Plano de Cargos, no âmbito da Fundação Amazonprev, cuja disciplina será efetivada por ato próprio do Diretor-Presidente.

Art. 32. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.

Art. 33. Os cargos de Vigia e Motorista constantes do Anexo I desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada, aos seus ocupantes, a progressão funcional correspondente ao tempo de serviço.

Art. 34. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, corrigindo-se também os valores do Anexo V desta Lei.

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV.

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.794, DE 08 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – PCCR dos Servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Fundação Amazonprev, devendo ser observados, na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a universalidade, considerando a integração, no Plano, de todos os servidores que participam do processo de trabalho, desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos da Fundação Amazonprev;

III - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, a qualidade e a transparência dos serviços;

IV - o compromisso dos servidores com a missão e visão de futuro, com as crenças e valores e, ainda, com a política e objetivos de qualidade da Fundação, todos em consonância com a legislação federal aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, e de acordo com a política do Governo Estadual;

V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

VI - a garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VII - a normatização e a regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev é constituído dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração básica dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev será composta de Vencimento e Gratificação, conforme Anexo II desta Lei.

§ 2º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Fundação Amazonprev:

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - o recebimento, pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, além do vencimento base, de:

a) Gratificação Temporária, atribuída aos servidores designados, por ato do Diretor-Presidente, para participar do COMIV – Comitê de Investimentos da Fundação, nos termos da legislação federal e do Anexo V desta Lei;

b) Gratificação de Curso, na forma desta Lei;

c) Gratificação de Incentivo à Qualificação, na forma desta Lei;

d) Gratificação Previdenciária – GRAPREV, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I desta Lei.

§ 3º A definição dos percentuais e demais requisitos, necessários à atribuição das gratificações previstas nas alíneas “b” e “c”, do inciso II, do § 2° deste artigo, são as especificadas no artigo 8º desta Lei.

§ 4 º A descrição dos cargos de provimento efetivo, contendo a qualificação necessária, a natureza do trabalho e atividades típicas, assim como a tabela de transposição de cargos, são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência dos cargos transpostos.

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes, que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

V - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou conexidade das respectivas atividades funcionais;

VI - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da FUNDAÇÃO AMAZONPREV;

VII - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: é o conjunto de cargos, classe única e séries de referências da Fundação Amazonprev, constante desta Lei;

VIII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor, quando investido em cargo público;

IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;

X - REMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária, composta de vencimento básico mais gratificação, a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, acrescida pelas vantagens pecuniárias, estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens do cargo e as pessoais;

XI - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário, decorrente do direito adquirido pelo servidor, com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição, estabelecidos em Lei;

XII - JORNADA: é a atividade exercida, continuamente, em um mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados nesta Lei;

XIII - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XIV - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, e obedecida a tabela de transposição dos cargos, constante do Anexo IV desta Lei;

XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira, que deve ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Fundação AMAZONPREV;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE

Art. 5º A descrição de cargos de provimento efetivo da Fundação Amazonprev, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - qualificação necessária;

III - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

IV - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 6º O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração, composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos, e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A remuneração básica dos titulares dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev é composta de Vencimento Base e Gratificação, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Aos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, em efetivo exercício de suas funções, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, e calculada sobre o vencimento e gratificação específica do cargo, nos seguintes percentuais:

a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: na base de 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: na base de 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio, do Quadro de Pessoal desta Lei, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento e a gratificação do cargo:

a) Nível Médio: 10% (dez por cento);

b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

d) Mestrado: 30% (trinta por cento);

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRAPREV: atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º Para os fins da concessão da Gratificação prevista no inciso II deste artigo, a obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado a sua área de atuação.

§ 2º A Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista no inciso II deste artigo, será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente tenha ocorrido durante o período em que o servidor esteve em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 3º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que munido com Diploma, Certificado de Conclusão, ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Nos casos em que o servidor, que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II, alíneas “b” a “d” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 5º A correlação entre o curso considerado para o pagamento das gratificações dos incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor será atestada por sua chefia imediata.

§ 6º A concessão das gratificações dos incisos I e II deste artigo serão analisadas pela AMAZONPREV e concedidas mediante ato próprio do Diretor-Presidente da Fundação.

§ 7ºA Gratificação a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, prevista naLei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 8ºEm razão do disposto no parágrafo anterior, os servidores de outros órgãos do Estado, disposicionados ou cedidos à Fundação Amazonprev, poderão fazer jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstas noartigo 5.º da Lei nº 3.300, de 8 de outubro de 2008.

§ 9ºIndependente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria.

§ 10. Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, independente do tempo de sua percepção.

Art. 9º Os servidores designados para compor o Comitê de Investimentos - COMIV receberão Gratificação Temporária, nos valores previstos no Anexo V desta Lei, pela participação no processo decisório, pela formulação e execução da política de investimentos aplicável aos RPPS, responsabilizando-se por estudos do mercado financeiro e de capitais, consignados nas propostas apresentadas, observada a legislação vigente e as perspectivas mercadológicas na área de investimentos.

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação Temporária será efetuado no mês subsequente ao da apresentação de ata, parecer, relatório, e/ou documento equivalente, aprovado, conjuntamente, pela Diretoria de Administração e Finanças e pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência iniciais de carreira, durante os quais serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 11. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Art. 12. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 13. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Diretor-Presidente, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

Art. 15. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para interesses particulares;

II - a disposição ou afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandado eletivo;

c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Fundação Amazonprev as normas relativas ao estágio probatório, constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Plano de Desenvolvimento de Competências – PDC: identifica as necessidades de capacitação/orientação, para aprimorar Conhecimento, Habilidade e Atitude (CHA) do servidor;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD: identifica e mensura os aspectos necessários à promoção na carreira.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma capacitação e avaliação, que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a capacitação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da Fundação Amazonprev e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento de Competências deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 20. A promoção do Plano de Desenvolvimento de Competências para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividade, de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da Instituição.

Art. 22. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base nos itens abaixo, segundo regulamentação própria estabelecida no Regimento Interno e nas Normas da Administração, aprovadas pelo Conselho Diretor, garantida a participação dos servidores efetivos:

I - das habilidades e competências que refletem nas atitudes e comportamentos individuais;

II - da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 23. Os atuais servidores estatutários da Fundação Amazonprev serão enquadrados nos cargos fixados no Anexo I desta Lei, na referência inicial constante do Anexo II, observada a correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, constante do Anexo IV.

§ 1º O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, será realizado pela Fundação AMAZONPREV, em ato do Diretor-Presidente, e será formalmente proposto pela Comissão Permanente, definindo a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a participação de representantes dos servidores de cargo de provimento efetivo.

§ 2º Do ato de enquadramento caberá recurso de revisão, dirigido ao Diretor-Presidente da Fundação Amazonprev, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, com julgamento em até 30 (trinta) dias, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento, caso necessário.

Art. 24. O servidor que não estiver em exercício na Fundação Amazonprev será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:

I- à disposição, por qualquer motivo, de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II- exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III- exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual, que não o seu de origem;

IV- em Licença para Tratamento de Interesse Particular.

Art. 25. A partir do enquadramento autorizado pelos artigos 23 e 24 desta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da Fundação Amazonprev dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses em cada referência.

Art. 26. A progressão funcional dos atuais servidores ocupantes de cargos de nível superior, constantes do Anexo I desta Lei, será feita pelo critério de tempo de serviço trabalhado nos seguintes órgãos: IPASEA, IPEAM, SEAD, Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Fundação AMAZONPREV, adotando-se, para cada nova referência, o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e, computando-se, também, o tempo de serviço anterior à transformação do órgão para Fundação, nos termos da Lei Complementar n° 93, de 25 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 129, de 2 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata o artigo anterior será considerado para fins de progressão na carreira e de licenças, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 129, de 2 de dezembro de 2013.

Art. 27. A progressão funcional dos atuais servidores ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá levando-se em consideração o tempo de serviço trabalhado nos seguintes órgãos: IPASEA, IPEAM, SEAD, Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Fundação AMAZONPREV, adotando-se, para cada nova referência, o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 28. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Art. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Previdenciário e Advogado, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista Previdenciário e Advogado Público, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 30. A jornada de trabalho da Fundação Amazonprev será de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo o horário de 8:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00 horas, podendo, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Fundação.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e avaliação deste Plano de Cargos, no âmbito da Fundação Amazonprev, cuja disciplina será efetivada por ato próprio do Diretor-Presidente.

Art. 32. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.

Art. 33. Os cargos de Vigia e Motorista constantes do Anexo I desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada, aos seus ocupantes, a progressão funcional correspondente ao tempo de serviço.

Art. 34. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, corrigindo-se também os valores do Anexo V desta Lei.

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV.

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).