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LEI N.º 4.818, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DETERMINA a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às Prefeituras referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado do Amazonas, a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.

§ 2º A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR’s, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2019.

LEI N.º 4.818, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DETERMINA a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às Prefeituras referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado do Amazonas, a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.

§ 2º A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR’s, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2019.