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LEI N.º 4.997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA a Música Popular Amazonense como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER, a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Música Popular Amazonense declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção de medidas para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA a Música Popular Amazonense como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER, a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Música Popular Amazonense declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção de medidas para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.