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LEI N.º 4.773, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

TORNA obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, o atendimento, no térreo das agências bancárias, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As agências bancárias, no âmbito do Estado do Amazonas, que não possuam elevador ou escada rolante, ficam obrigadas a realizar, no pavimento térreo, qualquer atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento bancário infrator multa no valor de 30 salários-mínimos vigente por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta que será revestida para o FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.773, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

TORNA obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, o atendimento, no térreo das agências bancárias, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As agências bancárias, no âmbito do Estado do Amazonas, que não possuam elevador ou escada rolante, ficam obrigadas a realizar, no pavimento térreo, qualquer atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento bancário infrator multa no valor de 30 salários-mínimos vigente por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta que será revestida para o FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.