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LEI N.º 4.663, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

TORNA obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos aeroportos, terminais rodoviários, hidroviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os aeroportos, terminais hidroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.

Art. 2º Os aeroportos, terminais hidroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.663, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

TORNA obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos aeroportos, terminais rodoviários, hidroviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os aeroportos, terminais hidroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.

Art. 2º Os aeroportos, terminais hidroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2018.