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LEI N.º 4.619, DE 11 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do fornecimento, aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados no Estado do Amazonas, quando se tratar de recém-nascidos com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a fornecerem aos pais ou responsáveis relação das instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Lei, além dos hospitais públicos e privados, todas as casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de Saúde que realizem os serviços de parto.

Art. 3º O fornecimento da relação prevista nesta Lei, logo após detectada a deficiência, tem como propósito:

I - garantir o apoio, acompanhamento e suporte imediato das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados que incluem pediatras, médico assistente, equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as necessidades correspondentes a cada paciente;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento, por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com deficiência e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento com vistas à promoção de estilo de vida saudável que inclui alimentação, higiene do sono e prática de exercícios, a saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com deficiência, seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento mais rápido das crianças com deficiência;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais);

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com deficiência, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º O não cumprimento, sem justificativa, aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

Art. 5º Os estabelecimentos particulares de saúde que, sem justificativa, descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 100 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n. 3.432, de 15 de setembro de 2009;

II - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso I deste artigo.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.

LEI N.º 4.619, DE 11 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do fornecimento, aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados no Estado do Amazonas, quando se tratar de recém-nascidos com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a fornecerem aos pais ou responsáveis relação das instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Lei, além dos hospitais públicos e privados, todas as casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de Saúde que realizem os serviços de parto.

Art. 3º O fornecimento da relação prevista nesta Lei, logo após detectada a deficiência, tem como propósito:

I - garantir o apoio, acompanhamento e suporte imediato das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados que incluem pediatras, médico assistente, equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as necessidades correspondentes a cada paciente;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento, por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com deficiência e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento com vistas à promoção de estilo de vida saudável que inclui alimentação, higiene do sono e prática de exercícios, a saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com deficiência, seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento mais rápido das crianças com deficiência;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais);

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com deficiência, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º O não cumprimento, sem justificativa, aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

Art. 5º Os estabelecimentos particulares de saúde que, sem justificativa, descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 100 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n. 3.432, de 15 de setembro de 2009;

II - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso I deste artigo.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

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2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

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Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.