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LEI N.º 4.605, DE 28 DE MAIO DE 2018

ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por concurso público, para os fins desta Lei, o procedimento de seleção anterior à nomeação ou contratação para provimento de cargos e empregos públicos.

Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a realização dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e será processado em estrita conformidade com os seguintes princípios:

I - ineditismo;

II - motivação;

III - julgamento objetivo;

IV - competitividade;

V - seletividade;

VI - probidade administrativa.

Art. 3º O certame é realizado pela Administração Pública diretamente pelo órgão interessado.

§ 1º O órgão administrativo proponente do concurso público poderá, observado o procedimento licitatório prévio, atribuir a execução dos atos materiais relativos ao concurso, assim como a composição e o funcionamento da banca examinadora, à instituição especializada na organização e realização, dotada de comprovada capacidade técnica nesse campo de atividade, especialmente no que diz respeito à preservação do sigilo das provas e gabaritos e à isonomia de tratamento aos candidatos.

§ 2º O gestor do órgão proponente do concurso público poderá nomear uma comissão especial composta por 1 (um) presidente e 4 (quatro) membros, todos servidores desse órgão, para orientar os parâmetros do certame.

§ 3º É admissível a dispensa de licitação nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedada à instituição especializada contratada, na forma do caput, a subcontratação de qualquer ato material do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos e na isonomia de tratamento aos candidatos.

Art. 4º É vedado:

I - estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando compatíveis com previsão legal;

II - restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;

III - deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;

IV - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;

V beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;

VI - criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;

VII - realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas no âmbito estadual.

Art. 5º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.

§ 1º A entidade organizadora contratada tem o dever de garantir a regularidade dos procedimentos do certame, responsabilizando-se por atos de seus prepostos dos quais resulte prejuízo ao sigilo, não excluída a responsabilização administrativa, civil e penal de quem der causa à irregularidade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento do concurso público em todas as suas fases.

Art. 6º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.

§ 1º O candidato com deficiência se submete às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:

I - o conteúdo das provas;

II - os critérios de avaliação e aprovação;

III - o dia, o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

IV - as vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem classificatória;

V - a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos do Estado;

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas.

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.295, de 03 de novembro de 2020.)

§ 2º O candidato com deficiência visual tem direito à prova escrita com opções de tamanho de letras aumentadas em 25% (vinte e cinco por cento) ou aumentadas em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O candidato com deficiência tem direito à extensão de tempo de execução de prova em 60 (sessenta) minutos.

§ 4º Os candidatos, com deficiência auditiva, terão a opção de realizar as provas de concursos por meio de um intérprete de LIBRAS, seja de forma presencial ou através de vídeo gravado com o intérprete para a leitura em LIBRAS das questões. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.444, de 18 de setembro de 2023.)

Art. 8º Os candidatos com deficiência comprovarão tal condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da inscrição, sendo:

I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição; e

II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação em fase subsequente à prova de capacidade intelectual.

Parágrafo único. Será considerada deficiência, para fins de concurso público, as condições previstas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, c/c artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e a súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e suas posteriores modificações.

CAPÍTULO III

DO EDITAL

Art. 9º O concurso público é regido por edital normativo específico, cujas orientações regerão o certame, vinculando o órgão administrativo interessado, a entidade organizadora e os candidatos inscritos, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis à matéria, ainda que não previstos expressamente.

Art. 10. É excluído do concurso público, sem direito à indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato, no ato da posse, a comprovação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.

Art. 11. O edital do concurso público deve ser elaborado:

I - em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos do Estado do Amazonas, seu regime jurídico e plano de carreira;

II - em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;

III - de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. É dever da instituição organizadora do certame esclarecer questionamentos, ainda que elaborados por pessoa não inscrita no certame, desde que solicitados por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis da divulgação do edital.

Art. 12. O edital do concurso deve conter:

I - identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora, se for o caso;

II - referência ao ato oficial que autorizou a realização do concurso público;

III - referência à lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;

IV identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, carga horária diária ou semanal, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas com a especificação das vagas para deficientes;

V - endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos de confirmação, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;

VI indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou do critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação do concurso;

VII valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;

VIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato da inscrição e na realização das provas, bem como material de uso permitido e não permitido em cada fase;

IX - informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;

X - definição das etapas do concurso público e das espécies de provas, indicando o caráter classificatório e/ou eliminatório de cada uma;

XI - enumeração das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos das disciplinas;

XII - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica, segundo cada área de atuação;

XIII - bibliografia usada como base para a formulação das provas;

XIV - informação sobre as prováveis datas de realização das provas, as quais somente poderão ser alteradas por razões de interesse público quanto a fato superveniente, demonstrada a adequação, necessidade e razoabilidade da mudança;

XV - indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova, pontuação de provas de títulos (se houver) e classificação;

XVI - indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;

XVII se for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de avaliação;

XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XIX - forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado;

XX - cronograma contendo datas ou períodos das fases do concurso:

a) ressalvados o caso fortuito e a força maior, as fases previstas no cronograma devem ser cumpridas.

§ 1º É nulo o dispositivo que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para o qual o concurso esteja sendo realizado.

§ 2º É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, sendo vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.

Art. 13. O edital do concurso público deve ser:

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova; (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova; (Alterado pelo inciso I, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

II - disponibilizado integralmente e mantido no endereço eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada para realizá-lo enquanto durar o certame.

Art. 14. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Estado, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.

§ 1º Exceto na hipótese de supressão de conteúdo programático ou correção de erro material, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o artigo 12, I, a partir da publicação da alteração.

§ 2º Uma vez realizada a primeira prova, é vedada alteração no edital que verse acerca de mudança de critérios de avaliação ou pontuação em qualquer das etapas subsequentes do concurso.

Art. 15. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.

Art. 16. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação.

Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS

Art. 17. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.

Art. 18. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação mínima na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte à determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

Art. 19. O curso de formação, psicotécnico e o estudo profissiográfico, como etapas do concurso público, dependem de previsão na lei do respectivo plano de carreira.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 20. Inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo, e estará condicionada ao pagamento de taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvada as hipóteses de isenção previstas em lei ou no edital do concurso.

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. (Alterado pelo inciso II, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 21. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o respectivo concurso ou com os preparativos para sua realização.

Art. 21. É vedada a participação, como candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.855, de 18 de junho de 2019.)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único. Qualquer membro será imediatamente excluído da comissão se ocorrer a inscrição no respectivo certame de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.855, de 18 de junho de 2019.)

Art. 22. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular.

Art. 23. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observada a necessidade de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude.

Art. 24. O valor da inscrição não pode exceder a 3% (três por cento) dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.

Art. 24. O valor da inscrição não pode exceder a 2,5% (dois e meio por cento) dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso, previsto no edital. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.533, de 20 de outubro de 2023.)

§ 1º Para definir o valor de inscrição, deve-se levar em conta:

I - a escolaridade exigida;

II - os vencimentos do cargo público;

III - o número de fases e de provas do concurso público;

IV - o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.

§ 2º As receitas auferidas com as inscrições se destinam exclusivamente ao custeio do certame.

§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 5º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 6º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 7º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 8º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

Art. 24-A. Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 24-B. Considerar-se-á apto para o benefício: (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

II - aquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

III - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 25. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.

§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada, resguardada ação regressiva contra o causador.

§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas, conforme constatado em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias. (Alterado pelo inciso III, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição franqueados com acesso à internet, indicados no edital.

§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.

§ 3º O órgão ou entidade administrativa promotora do concurso deve enviar cartão de confirmação de inscrição por e-mail ou link de acesso atualizado ao candidato.

§ 4º O local de prova do candidato não pode ser modificado sem prévio reenvio de confirmação.

§ 5º O reenvio de cartão de confirmação deve ter antecedência mínima de dez dias úteis da realização da prova.

§ 6º A confirmação da hora de aplicação da prova deve obedecer ao fuso horário local.

Art. 27. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 28. Após o término das inscrições, deverá o órgão ou entidade administrativa promotora do concurso enviar e-mail ao candidato contendo link de acesso atualizado a endereço eletrônico que mostre estatísticas de:

I quantidade total de inscritos;

II - quantidade de inscritos por cargo/vaga ofertado;

III - relação de concorrência de candidatos por vaga.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 29. As provas terão caráter eliminatório, classificatório ou ambos, segundo as regras do edital do concurso público.

Art. 30. É obrigatória a realização de provas escritas objetivas.

Art. 31. A legislação paradigma utilizada na formulação de questões das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.

Art. 32. A bibliografia indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.

Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.

Art. 33. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.

Seção II

Da Elaboração das Provas

Art. 34. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.

§ 1º As questões deverão ser redigidas:

I - sem duplicidade de interpretação;

II - com o mesmo padrão gramatical exigido ao candidato;

III - com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.

§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:

I - na Nomenclatura Gramatical Brasileira atual;

II - nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III - no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa;

IV - na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso;

V - no regramento de redação oficial.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, o conteúdo das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I - a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem, instrumentos e recursos humanos compatíveis com a deficiência.

Art. 35. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.

Seção III

Das Espécies de Provas

Subseção I

Da Prova Escrita

Art. 36. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.

Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.

Art. 37. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.

Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.

Art. 38. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.

Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato serão explicitadas em espelho de correção.

Art. 39. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deverá indicar:

I - o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;

II - as tipologias textuais que serão examinadas;

III - os critérios de correção e pontuação de cada quesito.

Parágrafo único. A correção da redação será feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.

Art. 40. Assegura-se ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações, incluído acesso a espelho de correção das provas discursivas.

Subseção II

Da Prova Física

Art. 41. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.

§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.

§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as dez horas e as dezesseis horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.

§ 3º Está afastada a exigência de prova física tipo "barra fixa" para mulheres.

Art. 42. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, hora e local marcados.

§ 1º A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo, inclusive prescricional, da participação nas demais fases do concurso público.

§ 2º Diante de casos excepcionalíssimos e temporários, pode o candidato realizar a prova física em data diferente da prevista no edital, desde que haja justificativa plausível e razoável para tanto, sempre sujeita à análise da comissão responsável pelo certame.

Art. 43. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo.

Art. 44. É vedada a discriminação com base em idade, raça, peso ou altura para fins de aceitação de desempenho físico mínimo,

Subseção III

Da Prova Prática

Art. 45. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedada a variação de marca, modelo, ano ou tipo.

Parágrafo único. O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação.

Art. 46. O desempenho do candidato deve ser julgado de maneira expressa por especialista, de forma objetiva e fundamentada.

Subseção IV

Da Prova Oral

Art. 47. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas na área.

Art. 48. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.

Art. 49. A prova oral deve ser gravada, sendo assegurado ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Parágrafo único. O local da prova deve conter as condições sonoras suficientes para garantir concentração ao candidato e aos examinadores.

Art. 50. É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados.

Subseção V

Da Prova de Títulos

Art. 51. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:

I - ressalvados os cursos de formação, a prova de títulos será sempre a última prova do concurso;

II - a pontuação não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

III - os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital do concurso público;

IV - somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser condicionada prova de títulos em concurso público.

Seção IV

Da Aplicação das Provas

Art. 52. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos na Lei nº 3.072, de 19 de julho de 2006.

Art. 53. O edital do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.

Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.

Art. 54. Para a realização da prova, o candidato se sujeita:

I - à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público:

II - às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;

III - à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;

IV - à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;

V - às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;

VI - à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.

§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.

§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:

I - que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital do concurso público;

II - cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.

§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo, resguardado o sigilo.

§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.

Art. 55. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos, devendo contar com:

I vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;

II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração:

III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;

IV serviço de atendimento médico de emergência;

V - local em condições higiênicas e climatização ou circulação de ar suficientes para manter a concentração do candidato.

§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.

§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.

Art. 55-A Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

§ 1º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em: (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

I – VETADO;

II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

III – profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão resposta, se solicitado pelo candidato; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

§ 2º VETADO.

§ 3º Os editais de concursos públicos no âmbito do Estado do Amazonas deverão informar de maneira clara e objetiva, as normas que regem a necessidade de Atendimento Especializado às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

Seção V

Da Correção das Provas

Art. 56. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.

§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:

I - a legislação vigente até a data da primeira publicação do edital;

II - a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:

a) do Supremo Tribunal Federal;

b) dos Tribunais Superiores;

c) do Tribunal de Justiça do Estado;

III - a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.

§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.

Art. 57. É facultado à entidade executora do certame a metodologia de aplicação, cobrança e correção, bem como a ponderação de notas, sendo lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

Art. 58. O órgão ou entidade administrativa promotora do concurso público deve divulgar o gabarito da prova objetiva até 5 (cinco) dias depois de realizada a sua aplicação.

Parágrafo único. O referido órgão deve enviar aviso de publicação do gabarito, com endereço eletrônico de acesso atualizado, para o candidato que realizou exame.

Seção VI

De divulgação dos Resultados

Art. 59. O ato de publicação deve ser feito em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No ato da publicação do resultado de cada etapa do concurso, o órgão administrativo promotor deve enviar link de acesso atualizado ao candidato que realizou exame.

Art. 60. O órgão ou entidade responsável pelo certame deve disponibilizar no site oficial do concurso a convocação publicada no Diário Oficial do Estado do candidato aprovado para investidura no cargo público.

§ 1º O referido órgão deve enviar o indicativo de convocação para investidura para o e-mail do candidato convocado.

§ 2º A publicação do site deve ser mantida até o final do prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 61. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.

§ 1º O prazo para interposição de recurso deve constar no edital normativo do concurso público.

§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.

§ 3.º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.

Art. 62. As respostas aos recursos dos candidatos:

I - não poderão ser vagas ou genéricas;

II - deverão descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos;

III - deverão conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos;

IV - deverão ser fornecidas aos candidatos em até 2 (dois) dias após a divulgação do resultado definitivo, especialmente em caso de indeferimento do recurso.

§ 1º Nas provas discursivas e orais, a análise dos recursos não poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida.

§ 2º A decisão de recurso é irrecorrível.

Art. 63. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.

Art. 64. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.

Art. 65. Deverão ser anuladas:

I - as questões objetivas sem nenhuma resposta correta;

II - as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;

III - as questões com erro gramatical substancial que impeça ou dificulte a inteligência do texto;

IV - as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente;

V - as questões que versem assuntos objeto de divergência doutrinária.

Parágrafo único. O rol de hipóteses deste artigo é exemplificativo, podendo haver anulação de questões que violem os princípios que regem o concurso público ou violem a proporcionalidade e a razoabilidade.

Art. 66. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

CAPÍTULO VIII

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 67. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.

Art. 68. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.

§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.

§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.

Art. 69. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas na área.

Art. 70. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato ou seu procurador legalmente constituído pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.

§ 2º Os profissionais que realizarem o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.

§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Art. 71. Os exames psicotécnicos só são válidos para um concurso, sendo vedado seu reaproveitamento para outro certame.

CAPÍTULO IX

DA VIDA PREGRESSA

Art. 72. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º É vedado desconto ou acréscimo de pontos tendo como base os dados da vida pregressa do candidato.

§ 2º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo serão os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.

§ 3º A habilitação ou a inabilitação decorrente de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.

§ 4º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.

§ 5º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitos em outro concurso público.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade da administração pública, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente com trânsito em julgado por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.

Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de 10 (dez) anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Art. 74. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, dentro do prazo de validade do certame.

§1º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado. (Acrescido pelo inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

§2º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada. (Acrescido pelo inciso V, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 75. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.

Art. 75-A Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11.ª, 21.ª e 31.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 2º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

Art. 75-B Quando a reserva de vagas for de 20% (vinte por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8.ª, 13.ª, 18.ª, 23.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 3º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

Art. 76. É lícito o critério de idade mínima e máxima para investidura de cargo, se previsto em legislação específica.

Parágrafo único. O critério eliminatório de idade máxima não será aplicado se o prazo de investidura no cargo houver sofrido prorrogação.

Art. 77. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital devem ser nomeados para o cargo ao qual concorreram dentro do prazo de validade do concurso público.

Art. 78. As normas desta Lei se aplicam, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Amazonas.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2018.

LEI N.º 4.605, DE 28 DE MAIO DE 2018

ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por concurso público, para os fins desta Lei, o procedimento de seleção anterior à nomeação ou contratação para provimento de cargos e empregos públicos.

Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a realização dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e será processado em estrita conformidade com os seguintes princípios:

I - ineditismo;

II - motivação;

III - julgamento objetivo;

IV - competitividade;

V - seletividade;

VI - probidade administrativa.

Art. 3º O certame é realizado pela Administração Pública diretamente pelo órgão interessado.

§ 1º O órgão administrativo proponente do concurso público poderá, observado o procedimento licitatório prévio, atribuir a execução dos atos materiais relativos ao concurso, assim como a composição e o funcionamento da banca examinadora, à instituição especializada na organização e realização, dotada de comprovada capacidade técnica nesse campo de atividade, especialmente no que diz respeito à preservação do sigilo das provas e gabaritos e à isonomia de tratamento aos candidatos.

§ 2º O gestor do órgão proponente do concurso público poderá nomear uma comissão especial composta por 1 (um) presidente e 4 (quatro) membros, todos servidores desse órgão, para orientar os parâmetros do certame.

§ 3º É admissível a dispensa de licitação nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedada à instituição especializada contratada, na forma do caput, a subcontratação de qualquer ato material do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos e na isonomia de tratamento aos candidatos.

Art. 4º É vedado:

I - estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando compatíveis com previsão legal;

II - restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;

III - deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;

IV - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;

V beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;

VI - criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;

VII - realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas no âmbito estadual.

Art. 5º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.

§ 1º A entidade organizadora contratada tem o dever de garantir a regularidade dos procedimentos do certame, responsabilizando-se por atos de seus prepostos dos quais resulte prejuízo ao sigilo, não excluída a responsabilização administrativa, civil e penal de quem der causa à irregularidade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento do concurso público em todas as suas fases.

Art. 6º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.

§ 1º O candidato com deficiência se submete às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:

I - o conteúdo das provas;

II - os critérios de avaliação e aprovação;

III - o dia, o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

IV - as vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem classificatória;

V - a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos do Estado;

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas.

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.295, de 03 de novembro de 2020.)

§ 2º O candidato com deficiência visual tem direito à prova escrita com opções de tamanho de letras aumentadas em 25% (vinte e cinco por cento) ou aumentadas em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O candidato com deficiência tem direito à extensão de tempo de execução de prova em 60 (sessenta) minutos.

§ 4º Os candidatos, com deficiência auditiva, terão a opção de realizar as provas de concursos por meio de um intérprete de LIBRAS, seja de forma presencial ou através de vídeo gravado com o intérprete para a leitura em LIBRAS das questões. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.444, de 18 de setembro de 2023.)

Art. 8º Os candidatos com deficiência comprovarão tal condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da inscrição, sendo:

I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição; e

II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação em fase subsequente à prova de capacidade intelectual.

Parágrafo único. Será considerada deficiência, para fins de concurso público, as condições previstas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, c/c artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e a súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e suas posteriores modificações.

CAPÍTULO III

DO EDITAL

Art. 9º O concurso público é regido por edital normativo específico, cujas orientações regerão o certame, vinculando o órgão administrativo interessado, a entidade organizadora e os candidatos inscritos, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis à matéria, ainda que não previstos expressamente.

Art. 10. É excluído do concurso público, sem direito à indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato, no ato da posse, a comprovação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.

Art. 11. O edital do concurso público deve ser elaborado:

I - em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos do Estado do Amazonas, seu regime jurídico e plano de carreira;

II - em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;

III - de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. É dever da instituição organizadora do certame esclarecer questionamentos, ainda que elaborados por pessoa não inscrita no certame, desde que solicitados por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis da divulgação do edital.

Art. 12. O edital do concurso deve conter:

I - identificação do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora, se for o caso;

II - referência ao ato oficial que autorizou a realização do concurso público;

III - referência à lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;

IV identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, carga horária diária ou semanal, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas com a especificação das vagas para deficientes;

V - endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos de confirmação, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;

VI indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou do critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação do concurso;

VII valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;

VIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato da inscrição e na realização das provas, bem como material de uso permitido e não permitido em cada fase;

IX - informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;

X - definição das etapas do concurso público e das espécies de provas, indicando o caráter classificatório e/ou eliminatório de cada uma;

XI - enumeração das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos das disciplinas;

XII - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica, segundo cada área de atuação;

XIII - bibliografia usada como base para a formulação das provas;

XIV - informação sobre as prováveis datas de realização das provas, as quais somente poderão ser alteradas por razões de interesse público quanto a fato superveniente, demonstrada a adequação, necessidade e razoabilidade da mudança;

XV - indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova, pontuação de provas de títulos (se houver) e classificação;

XVI - indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;

XVII se for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de avaliação;

XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XIX - forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado;

XX - cronograma contendo datas ou períodos das fases do concurso:

a) ressalvados o caso fortuito e a força maior, as fases previstas no cronograma devem ser cumpridas.

§ 1º É nulo o dispositivo que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para o qual o concurso esteja sendo realizado.

§ 2º É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, sendo vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.

Art. 13. O edital do concurso público deve ser:

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova; (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova; (Alterado pelo inciso I, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

II - disponibilizado integralmente e mantido no endereço eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada para realizá-lo enquanto durar o certame.

Art. 14. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Estado, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.

§ 1º Exceto na hipótese de supressão de conteúdo programático ou correção de erro material, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o artigo 12, I, a partir da publicação da alteração.

§ 2º Uma vez realizada a primeira prova, é vedada alteração no edital que verse acerca de mudança de critérios de avaliação ou pontuação em qualquer das etapas subsequentes do concurso.

Art. 15. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.

Art. 16. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação.

Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS

Art. 17. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.

Art. 18. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação mínima na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte à determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

Art. 19. O curso de formação, psicotécnico e o estudo profissiográfico, como etapas do concurso público, dependem de previsão na lei do respectivo plano de carreira.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 20. Inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo, e estará condicionada ao pagamento de taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvada as hipóteses de isenção previstas em lei ou no edital do concurso.

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. (Alterado pelo inciso II, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 21. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o respectivo concurso ou com os preparativos para sua realização.

Art. 21. É vedada a participação, como candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.855, de 18 de junho de 2019.)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único. Qualquer membro será imediatamente excluído da comissão se ocorrer a inscrição no respectivo certame de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.855, de 18 de junho de 2019.)

Art. 22. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular.

Art. 23. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observada a necessidade de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude.

Art. 24. O valor da inscrição não pode exceder a 3% (três por cento) dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.

Art. 24. O valor da inscrição não pode exceder a 2,5% (dois e meio por cento) dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso, previsto no edital. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.533, de 20 de outubro de 2023.)

§ 1º Para definir o valor de inscrição, deve-se levar em conta:

I - a escolaridade exigida;

II - os vencimentos do cargo público;

III - o número de fases e de provas do concurso público;

IV - o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.

§ 2º As receitas auferidas com as inscrições se destinam exclusivamente ao custeio do certame.

§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 5º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 6º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 7º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

§ 8º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.196, de 03 de janeiro de 2023.)

Art. 24-A. Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 24-B. Considerar-se-á apto para o benefício: (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

II - aquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

III - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 25. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.

§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada, resguardada ação regressiva contra o causador.

§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas, conforme constatado em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. (Revogado pelo art. 2º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias. (Alterado pelo inciso III, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição franqueados com acesso à internet, indicados no edital.

§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.

§ 3º O órgão ou entidade administrativa promotora do concurso deve enviar cartão de confirmação de inscrição por e-mail ou link de acesso atualizado ao candidato.

§ 4º O local de prova do candidato não pode ser modificado sem prévio reenvio de confirmação.

§ 5º O reenvio de cartão de confirmação deve ter antecedência mínima de dez dias úteis da realização da prova.

§ 6º A confirmação da hora de aplicação da prova deve obedecer ao fuso horário local.

Art. 27. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 28. Após o término das inscrições, deverá o órgão ou entidade administrativa promotora do concurso enviar e-mail ao candidato contendo link de acesso atualizado a endereço eletrônico que mostre estatísticas de:

I quantidade total de inscritos;

II - quantidade de inscritos por cargo/vaga ofertado;

III - relação de concorrência de candidatos por vaga.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 29. As provas terão caráter eliminatório, classificatório ou ambos, segundo as regras do edital do concurso público.

Art. 30. É obrigatória a realização de provas escritas objetivas.

Art. 31. A legislação paradigma utilizada na formulação de questões das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.

Art. 32. A bibliografia indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.

Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.

Art. 33. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.

Seção II

Da Elaboração das Provas

Art. 34. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.

§ 1º As questões deverão ser redigidas:

I - sem duplicidade de interpretação;

II - com o mesmo padrão gramatical exigido ao candidato;

III - com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.

§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:

I - na Nomenclatura Gramatical Brasileira atual;

II - nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III - no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa;

IV - na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso;

V - no regramento de redação oficial.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, o conteúdo das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I - a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem, instrumentos e recursos humanos compatíveis com a deficiência.

Art. 35. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.

Seção III

Das Espécies de Provas

Subseção I

Da Prova Escrita

Art. 36. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.

Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.

Art. 37. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.

Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.

Art. 38. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.

Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato serão explicitadas em espelho de correção.

Art. 39. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deverá indicar:

I - o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;

II - as tipologias textuais que serão examinadas;

III - os critérios de correção e pontuação de cada quesito.

Parágrafo único. A correção da redação será feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.

Art. 40. Assegura-se ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações, incluído acesso a espelho de correção das provas discursivas.

Subseção II

Da Prova Física

Art. 41. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.

§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.

§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as dez horas e as dezesseis horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.

§ 3º Está afastada a exigência de prova física tipo "barra fixa" para mulheres.

Art. 42. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, hora e local marcados.

§ 1º A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo, inclusive prescricional, da participação nas demais fases do concurso público.

§ 2º Diante de casos excepcionalíssimos e temporários, pode o candidato realizar a prova física em data diferente da prevista no edital, desde que haja justificativa plausível e razoável para tanto, sempre sujeita à análise da comissão responsável pelo certame.

Art. 43. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo.

Art. 44. É vedada a discriminação com base em idade, raça, peso ou altura para fins de aceitação de desempenho físico mínimo,

Subseção III

Da Prova Prática

Art. 45. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedada a variação de marca, modelo, ano ou tipo.

Parágrafo único. O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação.

Art. 46. O desempenho do candidato deve ser julgado de maneira expressa por especialista, de forma objetiva e fundamentada.

Subseção IV

Da Prova Oral

Art. 47. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas na área.

Art. 48. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.

Art. 49. A prova oral deve ser gravada, sendo assegurado ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Parágrafo único. O local da prova deve conter as condições sonoras suficientes para garantir concentração ao candidato e aos examinadores.

Art. 50. É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados.

Subseção V

Da Prova de Títulos

Art. 51. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:

I - ressalvados os cursos de formação, a prova de títulos será sempre a última prova do concurso;

II - a pontuação não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

III - os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital do concurso público;

IV - somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser condicionada prova de títulos em concurso público.

Seção IV

Da Aplicação das Provas

Art. 52. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos na Lei nº 3.072, de 19 de julho de 2006.

Art. 53. O edital do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.

Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.

Art. 54. Para a realização da prova, o candidato se sujeita:

I - à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público:

II - às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;

III - à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;

IV - à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;

V - às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;

VI - à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.

§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.

§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:

I - que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital do concurso público;

II - cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.

§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo, resguardado o sigilo.

§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.

Art. 55. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos, devendo contar com:

I vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;

II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração:

III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;

IV serviço de atendimento médico de emergência;

V - local em condições higiênicas e climatização ou circulação de ar suficientes para manter a concentração do candidato.

§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.

§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.

Art. 55-A Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

§ 1º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em: (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

I – VETADO;

II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

III – profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão resposta, se solicitado pelo candidato; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

§ 2º VETADO.

§ 3º Os editais de concursos públicos no âmbito do Estado do Amazonas deverão informar de maneira clara e objetiva, as normas que regem a necessidade de Atendimento Especializado às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.570, de 06 de novembro de 2023.)

Seção V

Da Correção das Provas

Art. 56. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.

§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:

I - a legislação vigente até a data da primeira publicação do edital;

II - a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:

a) do Supremo Tribunal Federal;

b) dos Tribunais Superiores;

c) do Tribunal de Justiça do Estado;

III - a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.

§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.

Art. 57. É facultado à entidade executora do certame a metodologia de aplicação, cobrança e correção, bem como a ponderação de notas, sendo lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

Art. 58. O órgão ou entidade administrativa promotora do concurso público deve divulgar o gabarito da prova objetiva até 5 (cinco) dias depois de realizada a sua aplicação.

Parágrafo único. O referido órgão deve enviar aviso de publicação do gabarito, com endereço eletrônico de acesso atualizado, para o candidato que realizou exame.

Seção VI

De divulgação dos Resultados

Art. 59. O ato de publicação deve ser feito em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No ato da publicação do resultado de cada etapa do concurso, o órgão administrativo promotor deve enviar link de acesso atualizado ao candidato que realizou exame.

Art. 60. O órgão ou entidade responsável pelo certame deve disponibilizar no site oficial do concurso a convocação publicada no Diário Oficial do Estado do candidato aprovado para investidura no cargo público.

§ 1º O referido órgão deve enviar o indicativo de convocação para investidura para o e-mail do candidato convocado.

§ 2º A publicação do site deve ser mantida até o final do prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 61. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.

§ 1º O prazo para interposição de recurso deve constar no edital normativo do concurso público.

§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.

§ 3.º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.

Art. 62. As respostas aos recursos dos candidatos:

I - não poderão ser vagas ou genéricas;

II - deverão descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos;

III - deverão conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos;

IV - deverão ser fornecidas aos candidatos em até 2 (dois) dias após a divulgação do resultado definitivo, especialmente em caso de indeferimento do recurso.

§ 1º Nas provas discursivas e orais, a análise dos recursos não poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida.

§ 2º A decisão de recurso é irrecorrível.

Art. 63. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.

Art. 64. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.

Art. 65. Deverão ser anuladas:

I - as questões objetivas sem nenhuma resposta correta;

II - as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;

III - as questões com erro gramatical substancial que impeça ou dificulte a inteligência do texto;

IV - as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente;

V - as questões que versem assuntos objeto de divergência doutrinária.

Parágrafo único. O rol de hipóteses deste artigo é exemplificativo, podendo haver anulação de questões que violem os princípios que regem o concurso público ou violem a proporcionalidade e a razoabilidade.

Art. 66. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

CAPÍTULO VIII

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 67. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.

Art. 68. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.

§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.

§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.

Art. 69. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas na área.

Art. 70. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato ou seu procurador legalmente constituído pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.

§ 2º Os profissionais que realizarem o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.

§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Art. 71. Os exames psicotécnicos só são válidos para um concurso, sendo vedado seu reaproveitamento para outro certame.

CAPÍTULO IX

DA VIDA PREGRESSA

Art. 72. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º É vedado desconto ou acréscimo de pontos tendo como base os dados da vida pregressa do candidato.

§ 2º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo serão os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.

§ 3º A habilitação ou a inabilitação decorrente de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.

§ 4º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.

§ 5º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitos em outro concurso público.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade da administração pública, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente com trânsito em julgado por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.

Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de 10 (dez) anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Art. 74. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, dentro do prazo de validade do certame.

§1º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado. (Acrescido pelo inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

§2º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada. (Acrescido pelo inciso V, do art. 1º, da Lei nº 5.670, de 08 de novembro de 2022.)

Art. 75. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.

Art. 75-A Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11.ª, 21.ª e 31.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 2º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

Art. 75-B Quando a reserva de vagas for de 20% (vinte por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8.ª, 13.ª, 18.ª, 23.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 3º, da Lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019.)

Art. 76. É lícito o critério de idade mínima e máxima para investidura de cargo, se previsto em legislação específica.

Parágrafo único. O critério eliminatório de idade máxima não será aplicado se o prazo de investidura no cargo houver sofrido prorrogação.

Art. 77. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital devem ser nomeados para o cargo ao qual concorreram dentro do prazo de validade do concurso público.

Art. 78. As normas desta Lei se aplicam, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Amazonas.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2018.