Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.597, DE 14 DE MAIO DE 2018

ALTERA o quadro constante do Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, os seguintes cargos de provimento em comissão, em acréscimo aos existentes no Anexo V, da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014:

I - 05 (cinco) cargos de Coordenador, simbologia DPE-3;

II - 05 (cinco) cargos de Gerente, simbologia DPE-2;

III - 10 (dez) cargos de Auxiliar Técnico, simbologia DPE-1.

Art. 2º O § 2º e o inciso I do § 3º do artigo 31 da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31..................................................................................................................

§2º O adicional de desempenho (ADE), previsto no inciso I deste artigo, é o adicional remuneratório variável pago mensalmente ao membro ou servidor efetivo ou comissionado consoante sua performance na avaliação periódica de desempenho, conjugada com o cumprimento das metas setoriais aprovadas pelo Conselho Superior, que expedirá a respectiva regulamentação, respeitado o limite de 10% (dez por cento) da remuneração básica;

§3º......................................................................................................................

I - o valor será arbitrado pelo Defensor Público-Geral, limitado ao valor da remuneração básica mensal do cargo;”

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

SALÁRIO (R$)

08

Diretor

DPE-4

8.000,00

03

Chefe de Gabinete

DPE-3

5.250,00

01

Chefe de Assessoria Militar

10

Diretor Adjunto

12

Coordenador

06

Assessor

26

Assessor de Defensor Público

15

Assistente Jurídico

35

Gerente

DPE-2

4.250,00

30

Auxiliar Técnico

DPE-1

2.500,00

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei, bem como o provimento dos cargos nela criados, dependerão de prévio e minudente estudo de impacto orçamentário.

Art. 5º Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZALUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2018.

LEI N.º 4.597, DE 14 DE MAIO DE 2018

ALTERA o quadro constante do Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, os seguintes cargos de provimento em comissão, em acréscimo aos existentes no Anexo V, da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014:

I - 05 (cinco) cargos de Coordenador, simbologia DPE-3;

II - 05 (cinco) cargos de Gerente, simbologia DPE-2;

III - 10 (dez) cargos de Auxiliar Técnico, simbologia DPE-1.

Art. 2º O § 2º e o inciso I do § 3º do artigo 31 da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31..................................................................................................................

§2º O adicional de desempenho (ADE), previsto no inciso I deste artigo, é o adicional remuneratório variável pago mensalmente ao membro ou servidor efetivo ou comissionado consoante sua performance na avaliação periódica de desempenho, conjugada com o cumprimento das metas setoriais aprovadas pelo Conselho Superior, que expedirá a respectiva regulamentação, respeitado o limite de 10% (dez por cento) da remuneração básica;

§3º......................................................................................................................

I - o valor será arbitrado pelo Defensor Público-Geral, limitado ao valor da remuneração básica mensal do cargo;”

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

SALÁRIO (R$)

08

Diretor

DPE-4

8.000,00

03

Chefe de Gabinete

DPE-3

5.250,00

01

Chefe de Assessoria Militar

10

Diretor Adjunto

12

Coordenador

06

Assessor

26

Assessor de Defensor Público

15

Assistente Jurídico

35

Gerente

DPE-2

4.250,00

30

Auxiliar Técnico

DPE-1

2.500,00

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei, bem como o provimento dos cargos nela criados, dependerão de prévio e minudente estudo de impacto orçamentário.

Art. 5º Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZALUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2018.