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LEI N.º 4.592, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.

§ 1º Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

§ 2º A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.

Parágrafo único. O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.

Art. 3º A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.

§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleos lubrificantes vazias devolvidas.

§ 3º Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 4º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:

I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;

II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.

Art. 5º As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nos rios, nos igarapés e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Parágrafo único. Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleos lubrificantes vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta Lei:

I - condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;

II - exercer sua fiscalização.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.

LEI N.º 4.592, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.

§ 1º Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

§ 2º A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.

Parágrafo único. O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.

Art. 3º A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.

§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleos lubrificantes vazias devolvidas.

§ 3º Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 4º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:

I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;

II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.

Art. 5º As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nos rios, nos igarapés e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Parágrafo único. Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleos lubrificantes vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta Lei:

I - condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;

II - exercer sua fiscalização.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.