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LEI N.º 4.559, DE 02 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º , da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2018.

LEI N.º 4.559, DE 02 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º , da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2018.