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LEI N.º 4.549, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º da janeiro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 8 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIOLINO BRITO DOS SANTOS

Delegado-Geral de Polícia Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de fevereiro de 2018.

LEI N.º 4.549, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º da janeiro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 8 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIOLINO BRITO DOS SANTOS

Delegado-Geral de Polícia Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de fevereiro de 2018.