LEI N.º 4.718, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA o § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.691, de 21 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.691, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
[...]
§ 5º É permitida a nomeação, excepcionalmente, de servidor efetivo aprovado para cargo destinado ao interior do Estado a cargo comissionado ou exercício de função de confiança na Capital ou em qualquer outra unidade do Poder Judiciário, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por conveniência e/ou oportunidade, condicionado à preservação dos princípios constitucionais administrativos e mediante aprovação no estágio probatório.
[...]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2018.