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LEI N.º 4.667, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE sobre os serviços comerciais de tosa e banho em cães e gatos no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os serviços de tosa e banho em cães e gatos, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas, são regulamentadas pela presente Lei.

Art. 2º A tosa e banho somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total da execução dos serviços.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de tosa e banho em cães e gatos deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços, possibilitando aos clientes que acompanhem a realização deste em sala ou recepção do estabelecimento.

§ 1º Para os fins de cumprimento do caput, fica fixado um prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º As gravações deverão ser armazenadas por 6 (seis) meses após a prestação do serviço, devendo ser disponibilizadas aos clientes caso estes as solicitem.

Art. 4º O Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas fiscalizará o cumprimento desta Lei e, em caso de descumprimento, aplicará as seguintes penalidades.

I – pagamento de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

II – em caso de reincidência, 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

III – em caso de nova reincidência, a interdição do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.

LEI N.º 4.667, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE sobre os serviços comerciais de tosa e banho em cães e gatos no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os serviços de tosa e banho em cães e gatos, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas, são regulamentadas pela presente Lei.

Art. 2º A tosa e banho somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total da execução dos serviços.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de tosa e banho em cães e gatos deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços, possibilitando aos clientes que acompanhem a realização deste em sala ou recepção do estabelecimento.

§ 1º Para os fins de cumprimento do caput, fica fixado um prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º As gravações deverão ser armazenadas por 6 (seis) meses após a prestação do serviço, devendo ser disponibilizadas aos clientes caso estes as solicitem.

Art. 4º O Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas fiscalizará o cumprimento desta Lei e, em caso de descumprimento, aplicará as seguintes penalidades.

I – pagamento de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

II – em caso de reincidência, 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

III – em caso de nova reincidência, a interdição do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.