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LEI N.º 4.517, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

DECLARA de utilidade e interesse público a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade e interesse público a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, fundada em 24 de maio de 2017, regularmente inscrita sob o CNPJ nº 27.859.231/0001-01, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter assistencial na área de saúde, da medicina especializada em oncologia, para ajudar pacientes com câncer, podendo realizar, segundo os critérios adotados pela legislação pertinente e as orientações do Ministério da Saúde, todos os tipos de exames especializados visando o tratamento de forma preventiva, diagnóstico da patologia, tratamento e acompanhamento da doença em instituições de saúde, dentro e fora do Estado, para estabilidade ou cura da enfermidade, em benefício da população do Estado do Amazonas, da capital e do interior do Estado, com sede na Comarca de Manaus/AM, à Rua Salvador, nº 113, Apartamento 802-A, Bairro Adrianópolis, CEP: 69.057-040.

§ 1º Para os fins previstos no artigo 1º da presente Lei, a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, poderá firmar convênios com instituições privadas, públicas ou público privadas, realizar eventos promocionais e receber recursos públicos, visando angariar todos os recursos necessários para a viabilização da realização de exames especializados, objetivando o tratamento de forma preventiva, diagnóstico rápido da patologia, tratamento e acompanhamento da doença em instituições de saúde, dentro e fora do Estado, para a estabilidade e a cura da enfermidade, em benefício da população do Estado do Amazonas.

§ 2º O convênio principal para o diagnóstico, realização de exames especializados, tratamento e acompanhamento, inclusive a realização de cirurgias, fora do domicílio do paciente, com direito a um acompanhante, se efetivará com o Hospital do Câncer de Barretos - Fundação Pio XII, pessoa jurídica de direito privado com fins assistenciais, na área de saúde, a pacientes com diagnóstico de câncer, instituição inscrita no CNPJ n. 49.150.352/0002-01, com sede à Rua Antenor Duarte Villela, nº 1.331, Cidade de Barretos, CEP: 14.784-400, no Estado de São Paulo-SP.

§ 3º Poderá ainda, intervir judicialmente e buscar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de preservar os direitos da família e do paciente que necessite de diagnóstico rápido, tratamento e acompanhamentos urgentes e necessários da medicina especializada, visando à estabilidade, a cura da doença, e a preservação da vida do paciente com suspeita de câncer, postas em risco em razão da demora no atendimento e na realização do diagnóstico.

Art. 2º Os direitos assegurados à ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, na presente Lei, serão mantidos durante e enquanto perdurarem as atividades e os objetivos consignados em seu Estatuto Social, só cessando quando as finalidades para a qual foi instituída forem desvirtuadas, e desde que devidamente comprovadas mediante o devido processo legal e com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2017.

LEI N.º 4.517, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

DECLARA de utilidade e interesse público a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade e interesse público a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, fundada em 24 de maio de 2017, regularmente inscrita sob o CNPJ nº 27.859.231/0001-01, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter assistencial na área de saúde, da medicina especializada em oncologia, para ajudar pacientes com câncer, podendo realizar, segundo os critérios adotados pela legislação pertinente e as orientações do Ministério da Saúde, todos os tipos de exames especializados visando o tratamento de forma preventiva, diagnóstico da patologia, tratamento e acompanhamento da doença em instituições de saúde, dentro e fora do Estado, para estabilidade ou cura da enfermidade, em benefício da população do Estado do Amazonas, da capital e do interior do Estado, com sede na Comarca de Manaus/AM, à Rua Salvador, nº 113, Apartamento 802-A, Bairro Adrianópolis, CEP: 69.057-040.

§ 1º Para os fins previstos no artigo 1º da presente Lei, a ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, poderá firmar convênios com instituições privadas, públicas ou público privadas, realizar eventos promocionais e receber recursos públicos, visando angariar todos os recursos necessários para a viabilização da realização de exames especializados, objetivando o tratamento de forma preventiva, diagnóstico rápido da patologia, tratamento e acompanhamento da doença em instituições de saúde, dentro e fora do Estado, para a estabilidade e a cura da enfermidade, em benefício da população do Estado do Amazonas.

§ 2º O convênio principal para o diagnóstico, realização de exames especializados, tratamento e acompanhamento, inclusive a realização de cirurgias, fora do domicílio do paciente, com direito a um acompanhante, se efetivará com o Hospital do Câncer de Barretos - Fundação Pio XII, pessoa jurídica de direito privado com fins assistenciais, na área de saúde, a pacientes com diagnóstico de câncer, instituição inscrita no CNPJ n. 49.150.352/0002-01, com sede à Rua Antenor Duarte Villela, nº 1.331, Cidade de Barretos, CEP: 14.784-400, no Estado de São Paulo-SP.

§ 3º Poderá ainda, intervir judicialmente e buscar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de preservar os direitos da família e do paciente que necessite de diagnóstico rápido, tratamento e acompanhamentos urgentes e necessários da medicina especializada, visando à estabilidade, a cura da doença, e a preservação da vida do paciente com suspeita de câncer, postas em risco em razão da demora no atendimento e na realização do diagnóstico.

Art. 2º Os direitos assegurados à ASSOCIAÇÃO DÊ UMA CHANCE À VIDA, na presente Lei, serão mantidos durante e enquanto perdurarem as atividades e os objetivos consignados em seu Estatuto Social, só cessando quando as finalidades para a qual foi instituída forem desvirtuadas, e desde que devidamente comprovadas mediante o devido processo legal e com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2017.