LEI N.º 4.505, DE 25 DE JULHO DE 2017
DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam protegidas as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno situadas no âmbito territorial do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:
I - nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
II - olho d'água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
Art. 3º Fica determinado nas nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, um perímetro, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, denominado Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D'água, no qual é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme legislação federal.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado do Amazonas, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de terras urbanas ou rurais, situadas no Estado do Amazonas, deverão identificar e preservar as nascentes de água existentes em suas propriedades.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 6º VETADO
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ADEMIR STROSKI
Secretária de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2017.