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LEI N.º 4.505, DE 25 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam protegidas as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno situadas no âmbito territorial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

II - olho d'água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.

Art. 3º Fica determinado nas nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, um perímetro, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, denominado Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D'água, no qual é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme legislação federal.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado do Amazonas, visando o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de terras urbanas ou rurais, situadas no Estado do Amazonas, deverão identificar e preservar as nascentes de água existentes em suas propriedades.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO ADEMIR STROSKI

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2017.

LEI N.º 4.505, DE 25 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam protegidas as nascentes, olhos d'água e vegetação natural no seu entorno situadas no âmbito territorial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

II - olho d'água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.

Art. 3º Fica determinado nas nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, um perímetro, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, denominado Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D'água, no qual é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme legislação federal.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado do Amazonas, visando o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de terras urbanas ou rurais, situadas no Estado do Amazonas, deverão identificar e preservar as nascentes de água existentes em suas propriedades.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO ADEMIR STROSKI

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2017.