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LEI N.º 4.491, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a adaptação de enfermarias geriátricas nos hospitais e prontos-socorros do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam adaptadas, em todos os hospitais e prontos-socorros do Estado do Amazonas, as enfermarias masculina e feminina geriátricas para finalidade de internação de idosos.

Art. 2º Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idoso todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANDER RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2017.

LEI N.º 4.491, DE 23 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a adaptação de enfermarias geriátricas nos hospitais e prontos-socorros do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam adaptadas, em todos os hospitais e prontos-socorros do Estado do Amazonas, as enfermarias masculina e feminina geriátricas para finalidade de internação de idosos.

Art. 2º Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idoso todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANDER RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2017.