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LEI N.º 4.470, DE 8 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de ensino público no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídias nos espaços de comunicação internos, murais e afins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da informação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da Lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.470, DE 8 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de ensino público no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídias nos espaços de comunicação internos, murais e afins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da informação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da Lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.