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LEI N.º 4.456, DE 12 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caracterizado como forçado ou análogo à escravidão, além das penas previstas na legislação própria.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 5º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará, cumulativamente, a perda de outros benefícios fiscais do Estado do Amazonas, previstos em Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2017.

LEI N.º 4.456, DE 12 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caracterizado como forçado ou análogo à escravidão, além das penas previstas na legislação própria.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 5º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará, cumulativamente, a perda de outros benefícios fiscais do Estado do Amazonas, previstos em Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2017.