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LEI N.º 4.532, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos exercícios de 2.018 a 2.021, de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se aos serviços de transporte público executivo e alternativo, autorizados a funcionar pela Prefeitura de Manaus.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.

LEI N.º 4.532, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos exercícios de 2.018 a 2.021, de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se aos serviços de transporte público executivo e alternativo, autorizados a funcionar pela Prefeitura de Manaus.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.