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LEI Nº 4.368, DE 26 DE JULHO DE 2016

INSTITUI a Semana Estadual do Assistente Social, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Assistente Social, no Estado do Amazonas, a ser comemorada na semana do dia 15 de maio, em alusão ao Dia Nacional do Assistente Social.

Art. 2.º Integra ao calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas a Semana ora instituída.

Art. 3.º Na Semana Estadual do Assistente Social serão oferecidas palestras, seminários, simpósios, workshops, intercâmbios e demais eventos relacionados ao exercício profissional do Assistente Social.

Art. 4.º A finalidade desta Lei é promover a valorização e o reconhecimento desse profissional que tanto influencia na defesa dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2016.

LEI Nº 4.368, DE 26 DE JULHO DE 2016

INSTITUI a Semana Estadual do Assistente Social, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Assistente Social, no Estado do Amazonas, a ser comemorada na semana do dia 15 de maio, em alusão ao Dia Nacional do Assistente Social.

Art. 2.º Integra ao calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas a Semana ora instituída.

Art. 3.º Na Semana Estadual do Assistente Social serão oferecidas palestras, seminários, simpósios, workshops, intercâmbios e demais eventos relacionados ao exercício profissional do Assistente Social.

Art. 4.º A finalidade desta Lei é promover a valorização e o reconhecimento desse profissional que tanto influencia na defesa dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2016.