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LEI Nº 4.364, DE 07 DE JULHO DE 2016

ALTERA o §1° do artigo 10 da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O §1.º do artigo 10 da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. [...]

§1.º A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio, 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico e 3,534% (três inteiros e quinhentos e trinta e quatro milésimos por cento) para o Agente Técnico-Jurídico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2016.

LEI Nº 4.364, DE 07 DE JULHO DE 2016

ALTERA o §1° do artigo 10 da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O §1.º do artigo 10 da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. [...]

§1.º A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio, 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico e 3,534% (três inteiros e quinhentos e trinta e quatro milésimos por cento) para o Agente Técnico-Jurídico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2016.