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LEI Nº 4.333 DE 30 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a fixação de cota nos concursos públicos do Estado do Amazonas, aos portadores de “Síndrome de Down”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei fixa cota reservada aos portadores de Síndrome de Down, nos concursos públicos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Fica reservado o percentual mínimo de dois por cento das vagas de seu quadro de pessoal, destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, para serem preenchidas por pessoas portadoras da Síndrome de Down, com nível de cognição compatível com a atividade.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por portadores da Síndrome de Down serão utilizadas por portadores de outras deficiências.

Art. 3.º O processo seletivo dos portadores da Síndrome de Down far-se-à por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional com assessoria das instituições de amparo ao excepcional de reconhecida especialidade na temática.

Art. 4.º Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional, farão a avaliação do candidato, segundo as exigências do cargo a ser preenchido e as atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público.

§1.º O portador da Síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência da decisão denegatória.

§2.º O recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.

LEI Nº 4.333 DE 30 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a fixação de cota nos concursos públicos do Estado do Amazonas, aos portadores de “Síndrome de Down”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei fixa cota reservada aos portadores de Síndrome de Down, nos concursos públicos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Fica reservado o percentual mínimo de dois por cento das vagas de seu quadro de pessoal, destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, para serem preenchidas por pessoas portadoras da Síndrome de Down, com nível de cognição compatível com a atividade.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por portadores da Síndrome de Down serão utilizadas por portadores de outras deficiências.

Art. 3.º O processo seletivo dos portadores da Síndrome de Down far-se-à por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional com assessoria das instituições de amparo ao excepcional de reconhecida especialidade na temática.

Art. 4.º Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional, farão a avaliação do candidato, segundo as exigências do cargo a ser preenchido e as atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público.

§1.º O portador da Síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência da decisão denegatória.

§2.º O recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.