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LEI Nº 4.328 DE 17 DE MAIO DE 2016

TORNA obrigatório que as instituições públicas e privadas de ensino superior disponibilizem em sua biblioteca cópia digital dos trabalhos acadêmicos elaborados em seus campi e cria site digital para banco de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Torna obrigatório que as instituições públicas e privadas de ensino superior, estabelecidas no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizem em sua biblioteca, cópia digital dos trabalhos acadêmicos produzidos sob sua orientação.

Art. 2.º O teor dirigido ao armazenamento digital inclui as monografias, as teses e as dissertações acadêmicas (TCCs - Trabalhos de Conclusão de Curso).

Art. 3.º Ficam obrigadas as instituições públicas e privadas de ensino superior, estabelecidas no Estado do Amazonas, a disponibilizar as cópias digitais mencionadas no artigo primeiro em um sítio eletrônico, podendo também ser disponibilizadas em seu próprio sítio na internet, desde que autorizadas pelo autor do trabalho científico.

Parágrafo único. O site disporá de todos os trabalhos acadêmicos produzidos pelos cursos regulares das instituições públicas e privadas de ensino superior, para efeito de pesquisa e elaboração de novos trabalhos.

Art. 4.º (VETADO)

Art. 5.º (VETADO)

Art. 6.º O acesso ao acervo acadêmico pelo público deverá ser livre, não podendo ser dependente da criação de qualquer cadastro.

Art. 7.º Os parâmetros básicos de busca e pesquisa deverão conter, por classificação, as seguintes categorias: nome da instituição, tema, autor, título, área e orientador.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2016.

LEI Nº 4.328 DE 17 DE MAIO DE 2016

TORNA obrigatório que as instituições públicas e privadas de ensino superior disponibilizem em sua biblioteca cópia digital dos trabalhos acadêmicos elaborados em seus campi e cria site digital para banco de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Torna obrigatório que as instituições públicas e privadas de ensino superior, estabelecidas no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizem em sua biblioteca, cópia digital dos trabalhos acadêmicos produzidos sob sua orientação.

Art. 2.º O teor dirigido ao armazenamento digital inclui as monografias, as teses e as dissertações acadêmicas (TCCs - Trabalhos de Conclusão de Curso).

Art. 3.º Ficam obrigadas as instituições públicas e privadas de ensino superior, estabelecidas no Estado do Amazonas, a disponibilizar as cópias digitais mencionadas no artigo primeiro em um sítio eletrônico, podendo também ser disponibilizadas em seu próprio sítio na internet, desde que autorizadas pelo autor do trabalho científico.

Parágrafo único. O site disporá de todos os trabalhos acadêmicos produzidos pelos cursos regulares das instituições públicas e privadas de ensino superior, para efeito de pesquisa e elaboração de novos trabalhos.

Art. 4.º (VETADO)

Art. 5.º (VETADO)

Art. 6.º O acesso ao acervo acadêmico pelo público deverá ser livre, não podendo ser dependente da criação de qualquer cadastro.

Art. 7.º Os parâmetros básicos de busca e pesquisa deverão conter, por classificação, as seguintes categorias: nome da instituição, tema, autor, título, área e orientador.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2016.