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LEI Nº 4.323 DE 05 DE MAIO DE 2016

PROÍBE o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administrarão Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibido o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A proibição tratada no artigo anterior abrange todo e qualquer uso de símbolos, logomarcas ou cores na caracterização de prédios e veículos públicos, bem como na veiculação de matérias institucionais impressas ou televisivas da(s):

I - Administração Pública Direta e Indireta Estadual;

II - Administrações Públicas Diretas e Indiretas dos 62 municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo direta e continuamente empregados na prestação de serviço público.

Art. 3.º Torna-se obrigatório o uso do Brasão do Governo, no caso do Poder Executivo Estadual e do Brasão das Prefeituras, no caso dos Poderes Executivos Municipais.

Art. 4.º Os Municípios que não tiverem brasão, deverão providenciá-los no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, I c/c o artigo 12, III, ambos da Lei n° 8.429, de 1992.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2016.

LEI Nº 4.323 DE 05 DE MAIO DE 2016

PROÍBE o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administrarão Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibido o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A proibição tratada no artigo anterior abrange todo e qualquer uso de símbolos, logomarcas ou cores na caracterização de prédios e veículos públicos, bem como na veiculação de matérias institucionais impressas ou televisivas da(s):

I - Administração Pública Direta e Indireta Estadual;

II - Administrações Públicas Diretas e Indiretas dos 62 municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo direta e continuamente empregados na prestação de serviço público.

Art. 3.º Torna-se obrigatório o uso do Brasão do Governo, no caso do Poder Executivo Estadual e do Brasão das Prefeituras, no caso dos Poderes Executivos Municipais.

Art. 4.º Os Municípios que não tiverem brasão, deverão providenciá-los no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, I c/c o artigo 12, III, ambos da Lei n° 8.429, de 1992.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2016.