Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.322 DE 03 DE MAIO DE 2016

ALTERA, na forma que específica, a Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento Cultural - AADC”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Lei n° 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3.º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.

Art. 4.º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da Sociedade Civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.

Art. 6.º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4(quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros, facultada uma recondução por igual período.”

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a junho de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2016.

LEI Nº 4.322 DE 03 DE MAIO DE 2016

ALTERA, na forma que específica, a Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento Cultural - AADC”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Lei n° 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3.º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.

Art. 4.º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da Sociedade Civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.

Art. 6.º O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4(quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros, facultada uma recondução por igual período.”

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a junho de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2016.