Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.320 DE 03 MAIO DE 2016

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, programa e ações para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, o programa 3296 BOMBEIROS PELA VIDA e as ações 1494 Estruturação, Aparelhamento e Equipamento do CBMAM e Defesa Civil do Estado, 2624 Aprimoramento Técnico-profissional e 2625 Potencialização do Atendimento às Ocorrências do CBMAM e Defesa Civil e a abrir crédito adicional especial no valor de R$1.400.000,00 (UM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3.º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, inciso II, e 3º da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2016.

LEI Nº 4.320 DE 03 MAIO DE 2016

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, programa e ações para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, o programa 3296 BOMBEIROS PELA VIDA e as ações 1494 Estruturação, Aparelhamento e Equipamento do CBMAM e Defesa Civil do Estado, 2624 Aprimoramento Técnico-profissional e 2625 Potencialização do Atendimento às Ocorrências do CBMAM e Defesa Civil e a abrir crédito adicional especial no valor de R$1.400.000,00 (UM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3.º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, inciso II, e 3º da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2016.