Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.319 DE 15 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a organização da Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência desenvolver atividades dentro das seguintes áreas de atuação:

I - políticas de gestão de recursos humanos;

II - desenvolvimento de projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;

III - promoção e formulação da política de compras do Estado;

IV - política de desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;

V - preservação e arquivamento dos documentos de valor histórico ou permanente, oriundos da Administração Pública Estadual;

VI - promoção da melhoria da qualidade do gasto público;

VII - administração do patrimônio e do transporte oficial;

VIII - controle e supervisão das atividades da AMAZONPREV;

IX - atendimento aos servidores públicos estaduais, dirigindo, coordenando e executando atividades de natureza médico-pericial geral;

X - auditoria da folha de pagamento;

XI - coordenação e integração das decisões estratégicas de governo, para subsidiar o Chefe do Poder Executivo na definição das metas fiscais e de gestão e monitorar o cumprimento das referidas metas, propondo as medidas corretivas, quando necessário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 2.º A estrutura organizacional, a subordinação e as competências das unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD serão definidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º A Secretaria Executiva Adjunta de Compras e Contratos, criada pelo inciso II do artigo 22 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, passa a denominar-se Secretaria Executiva Adjunta, cujas atribuições e denominação específica serão definidas no Regimento Interno da SEAD, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 4.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.º Fica extinto da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, criado pela Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015.

Art. 6.º Em razão da extinção promovida pelo artigo anterior, ficam transferidos do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG para a Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas, bem como remanejados os cargos de confiança e de provimento em comissão constantes do Anexo Único da Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, na forma abaixo especificada:

I - para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

a) 01 (um) cargo de confiança de Subcoordenador Setorial, que passa a denominar-se Coordenador Executivo do Comitê de Articulação Institucional, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo;

b) 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;

c) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, que fica transformado em Gerente, AD-2;

d) 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2;

II - para a Secretaria de Estado da Casa Militar, 01 (um) cargo de confiança de Subcoordenador Setorial, que passa a denominar-se Secretário Executivo de Coordenação, a ser ocupado privativamente por oficial superior da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo único. O cargo de confiança de Coordenador-Geral, constante do Anexo Único da Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, fica extinto, por transformação, em 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, que passam a integrar o Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante do Anexo I, Parte 11 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015.

Art. 7.º Em razão dos remanejamentos de cargos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 6.º desta Lei, as Partes 2 e 11 do Anexo I da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, passam a vigorar com a inclusão dos cargos nos respectivos quadros de cargos de confiança e de provimento em comissão, observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 8.º Ficam extintas 02 (duas) funções gratificadas, FG-3, e criada 01 (uma) função gratificada, FG-1, no quadro de funções gratificadas da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante da Parte 11 do Anexo I da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015.

Art. 9.º O Comitê de Articulação Institucional, passa a integrar a estrutura organizacional da SEAD, na qualidade de órgão colegiado, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão, a quem compete exercer a presidência do Comitê;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Secretário Extraordinário, a ser designado pelo Governador do Estado. Parágrafo único. As competências e a forma de funcionamento do Comitê de Articulação Institucional serão definidas em ato próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Incumbe ao Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD, encaminhar à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno do órgão, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a estrutura organizacional, as competências de suas unidades administrativas, bem como as atribuições dos servidores lotados naquele órgão e demais normas relativas ao funcionamento interno da Secretaria.

Art. 11. Ficam revogadas a Lei Delegada n. 75, de 18 de maio de 2007, a Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2016.

LEI Nº 4.319 DE 15 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a organização da Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência desenvolver atividades dentro das seguintes áreas de atuação:

I - políticas de gestão de recursos humanos;

II - desenvolvimento de projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;

III - promoção e formulação da política de compras do Estado;

IV - política de desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;

V - preservação e arquivamento dos documentos de valor histórico ou permanente, oriundos da Administração Pública Estadual;

VI - promoção da melhoria da qualidade do gasto público;

VII - administração do patrimônio e do transporte oficial;

VIII - controle e supervisão das atividades da AMAZONPREV;

IX - atendimento aos servidores públicos estaduais, dirigindo, coordenando e executando atividades de natureza médico-pericial geral;

X - auditoria da folha de pagamento;

XI - coordenação e integração das decisões estratégicas de governo, para subsidiar o Chefe do Poder Executivo na definição das metas fiscais e de gestão e monitorar o cumprimento das referidas metas, propondo as medidas corretivas, quando necessário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 2.º A estrutura organizacional, a subordinação e as competências das unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD serão definidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º A Secretaria Executiva Adjunta de Compras e Contratos, criada pelo inciso II do artigo 22 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, passa a denominar-se Secretaria Executiva Adjunta, cujas atribuições e denominação específica serão definidas no Regimento Interno da SEAD, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 4.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.º Fica extinto da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual o Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG, criado pela Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015.

Art. 6.º Em razão da extinção promovida pelo artigo anterior, ficam transferidos do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão - CEAG para a Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas, bem como remanejados os cargos de confiança e de provimento em comissão constantes do Anexo Único da Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, na forma abaixo especificada:

I - para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:

a) 01 (um) cargo de confiança de Subcoordenador Setorial, que passa a denominar-se Coordenador Executivo do Comitê de Articulação Institucional, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo;

b) 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;

c) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, que fica transformado em Gerente, AD-2;

d) 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2;

II - para a Secretaria de Estado da Casa Militar, 01 (um) cargo de confiança de Subcoordenador Setorial, que passa a denominar-se Secretário Executivo de Coordenação, a ser ocupado privativamente por oficial superior da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo único. O cargo de confiança de Coordenador-Geral, constante do Anexo Único da Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, fica extinto, por transformação, em 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, que passam a integrar o Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante do Anexo I, Parte 11 da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015.

Art. 7.º Em razão dos remanejamentos de cargos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 6.º desta Lei, as Partes 2 e 11 do Anexo I da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, passam a vigorar com a inclusão dos cargos nos respectivos quadros de cargos de confiança e de provimento em comissão, observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 8.º Ficam extintas 02 (duas) funções gratificadas, FG-3, e criada 01 (uma) função gratificada, FG-1, no quadro de funções gratificadas da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, constante da Parte 11 do Anexo I da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015.

Art. 9.º O Comitê de Articulação Institucional, passa a integrar a estrutura organizacional da SEAD, na qualidade de órgão colegiado, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão, a quem compete exercer a presidência do Comitê;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Secretário Extraordinário, a ser designado pelo Governador do Estado. Parágrafo único. As competências e a forma de funcionamento do Comitê de Articulação Institucional serão definidas em ato próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Incumbe ao Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD, encaminhar à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno do órgão, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a estrutura organizacional, as competências de suas unidades administrativas, bem como as atribuições dos servidores lotados naquele órgão e demais normas relativas ao funcionamento interno da Secretaria.

Art. 11. Ficam revogadas a Lei Delegada n. 75, de 18 de maio de 2007, a Lei n° 4.164, de 9 de março de 2015, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2016.