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LEI Nº 4.390, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e as demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

§1.º Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão destinados ao financiamento da execução do “PROGRAMA DE APOIO ÀS DESPESAS DE CAPITAL – PRODECAP e à duplicação da Rodovia Estadual AM-010.”

§2.º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa.

Art. 2.º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4.º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de novembro de 2016.

JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2016.

LEI Nº 4.390, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e as demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

§1.º Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão destinados ao financiamento da execução do “PROGRAMA DE APOIO ÀS DESPESAS DE CAPITAL – PRODECAP e à duplicação da Rodovia Estadual AM-010.”

§2.º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa.

Art. 2.º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4.º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 29 de novembro de 2016.

JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2016.