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LEI Nº 4.382, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016

ESTABELECE a Semana do Imigrante no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios e de violência ou maus-tratos a ela praticados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2.º Constituem atos de discriminação ao idoso, vedados por esta Lei, as condutas outros:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - discriminar e fixar limite máximo de idade, inclusive para inscrição em concursos, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, ressalvadas as exceções legais e os casos em que a natureza do cargo exigir;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

§1.º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas ou técnicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas abrangidas por esta Lei.

§2.º A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

§3.º A prática dos atos dispostos no artigo 2.º desta Lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada no valor de até 3.000 (três mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

§4.º O Poder Público estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate a discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 246 da Constituição Estadual e demais normas da legislação pertinente.

Art. 3.º É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus-tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.

§1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo esta:

I - violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos;

II - violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual; III - violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.

§2.º Os casos de violência são considerados de âmbito:

I - doméstico: quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;

II - privado: quando ocorrido entre particulares entre os quais não haja vínculo doméstico;

III - público: quando praticados por agentes do Poder Público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

§3.º A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, preferencialmente à delegacia do idoso, bem como ao Ministério Público do Estado do Amazonas e para a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§4.º Os dados de violência constantes em arquivos serão resguardados de sigilo a fim de proteger somente poderão ser fornecidos:

I - ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;

II - à autoridade policial e judiciária, mediante a solicitação oficial;

III - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.

§5.º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:

I - na primeira ocorrência, advertência escrita, sendo exigida a comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;

II - no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de até 3.000 (três mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 2.368, de 22 de dezembro de 1995;

III - multa cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2016.

LEI Nº 4.382, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016

ESTABELECE a Semana do Imigrante no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios e de violência ou maus-tratos a ela praticados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2.º Constituem atos de discriminação ao idoso, vedados por esta Lei, as condutas outros:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - discriminar e fixar limite máximo de idade, inclusive para inscrição em concursos, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, ressalvadas as exceções legais e os casos em que a natureza do cargo exigir;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

§1.º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas ou técnicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas abrangidas por esta Lei.

§2.º A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

§3.º A prática dos atos dispostos no artigo 2.º desta Lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada no valor de até 3.000 (três mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

§4.º O Poder Público estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate a discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 246 da Constituição Estadual e demais normas da legislação pertinente.

Art. 3.º É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus-tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.

§1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo esta:

I - violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos;

II - violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual; III - violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.

§2.º Os casos de violência são considerados de âmbito:

I - doméstico: quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;

II - privado: quando ocorrido entre particulares entre os quais não haja vínculo doméstico;

III - público: quando praticados por agentes do Poder Público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

§3.º A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, preferencialmente à delegacia do idoso, bem como ao Ministério Público do Estado do Amazonas e para a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§4.º Os dados de violência constantes em arquivos serão resguardados de sigilo a fim de proteger somente poderão ser fornecidos:

I - ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;

II - à autoridade policial e judiciária, mediante a solicitação oficial;

III - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.

§5.º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:

I - na primeira ocorrência, advertência escrita, sendo exigida a comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;

II - no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de até 3.000 (três mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 2.368, de 22 de dezembro de 1995;

III - multa cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2016.